CONVÊNIO ICMS Nº 73/2011
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 162, de 23.09.2022
(DOU de 27.09.2022)

Altera o Convênio ICMS nº 73/2011, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras para implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira-A do Convênio ICMS nº 73, de 15 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira-A. O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas incidentes nas aquisições de bens e mercadorias destinadas à implantação de modal de mobilidade urbana nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande, em decorrência das obras inacabadas da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 nas respectivas cidades, até 30 de abril de 2024.".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.