CONVÊNIO ICMS Nº 91/2022
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 159, de 23.09.2022
(DOU de 27.09.2022)

Altera as disposições do Convênio ICMS nº 91/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas, com microônibus e vans, para utilização como transporte complementar de passageiros.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O " caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 91, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Os Estados do Amapá, Ceará e Pará ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às saídas internas nos Estados do Amapá, Ceará e Pará, bem como o diferencial de alíquotas devido nas saídas interestaduais a eles destinadas, promovidas por estabelecimento fabricante ou por seus revendedores autorizados, de micro ônibus e vans para o transporte complementar de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais, associados à cooperativa de transporte complementar de passageiros detentora de permissão de linhas de transportes concedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - dos Estados do Amapá e Ceará e, quando destinados a motoristas profissionais, associados ou não a cooperativa de transporte complementar de passageiros, com autorização outorgada e expedida pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON-PA - no Estado do Pará, desde que, cumulativa e comprovadamente:"

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.