CONVÊNIO ICMS Nº 175/2021
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 14, de 24.02.2022
(DOU de 25.02.2022)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 175/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 346ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 24 de fevereiro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O Estado de Pernambuco fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 175, de 1º de outubro de 2021.
2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 175/2021 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira. Os Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e Pernambuco ficam autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.";
II - o inciso I do parágrafo único da cláusula primeira:
"I - devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, relativamente aos Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná, e até 31 de dezembro de 2021, relativamente ao Estado de Pernambuco;".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.