CONVÊNIO ICMS Nº 16/2010
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 149, de 23.09.2022
(DOU de 27.09.2022)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá, e altera o Convênio ICMS nº 16/2010, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interna com madeira nas hipóteses que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado do Amapá fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 16, de 26 de março de 2010.

2 - Cláusula segunda. A cláusula primeria-A do Convênio ICMS nº 16/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira-A. Os Estados do Amapá e Mato Grosso ficam autorizados, nas condições previstas em sua respectiva legislação tributária, a conceder redução de base de cálculo do ICMS de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de, no mínimo, 3% (três por cento) sobre o valor da operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento, Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e Plano de Exploração Florestal (PEF) e destinada à industrialização, à utilização como lenha, cavaco, biomassa ou à transformação em carvão vegetal.

Parágrafo único. Os Estados do Amapá e Mato Grosso ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na operação de que trata o " caput" desta cláusula.".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.