CONVÊNIO ICMS Nº 66/1994
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 135, de 23.09.2022
(DOU de 27.09.2022)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e altera o Convênio ICMS nº 66/1994 , que autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O Estado do Amapá fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 66, de 30 de junho de 1994 .
2 - Cláusula segunda. O " caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 66/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Cláusula primeira . Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas e Rondônia autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí.".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.