CONVÊNIO ICMS Nº 54/2021
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 134, de 23.09.2022
(DOU de 27.09.2022)
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Paraíba e altera o Convênio ICMS nº 54/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os Estados do Amapá e Paraíba ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 54, de 8 de abril de 2021.
2 - Cláusula segunda. O " caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 54/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Os Estados do Acre, Amapá, Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH.".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.