CONVÊNIO ICMS Nº 213/2021
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 133, de 23.09.2022
(DOU de 27.09.2022)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e altera o Convênio ICMS nº 213/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com caranguejos vivos.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado do Amapá fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 213, de 9 de dezembro de 2021.

2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 213/2021 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Os Estados do Amapá, Maranhão e Pará ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas e interestaduais com caranguejos vivos, produzidos em seus territórios, de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de, no mínimo, 1,0% (um por cento) sobre o valor da respectiva operação.";

II - a cláusula segunda:

"Cláusula segunda. Os Estados do Amapá, Maranhão e Pará ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito tributário de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na hipótese de concessão do benefício previsto neste convênio.".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.