CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 127, de 09.09.2022
(DOU de 12.09.2022)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Maranhão e altera o Convênio ICMS nº 91/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos de assistência social credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 360ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado do Maranhão fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2019.

2 - Cláusula segunda. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 91/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Ficam os Estados do Maranhão, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - equivalente a até 100% (cem por cento) do valor destinado pelos contribuintes a projetos de assistência social credenciados pelos órgãos públicos da administração estadual.".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.