CONVÊNIO ICMS Nº 123/2022
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 124, de 09.09.2022
(DOU de 12.09.2022)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro e altera o Convênio ICMS nº 123/2022, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular - GNV, nos termos que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 360ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado do Rio de Janeiro fica incluído nas disposições do Convênio nº 123, de 9 de agosto de 2022.

2 - Cláusula segunda. O " caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 123/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Autoriza os Estados da Alagoas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Rio de Janeiro e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular - GNV.".

3 - Cláusula terceira. A linha referente ao Estado do Rio de Janeiro fica acrescida ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 123/2022 com a seguinte redação:

UF 

RJ 

70,97%

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.