CONVÊNIO ICMS Nº 155/2021
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 10, de 17.02.2022
(DOU de 18.02.2022)

Altera o Convênio ICMS nº 155/2021, que autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 345ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 17 de fevereiro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 155, de 1º de outubro de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da cláusula segunda:

a) o inciso I:

"I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 25 de fevereiro de 2022;";

b) o § 1º:

"§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 25 de fevereiro de 2022 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.";

II - o § 2º da cláusula quarta:

"§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 25 de fevereiro de 2022.".

2 - Cláusula segunda. Legislação estadual que estabeleça condições e procedimentos para fruição dos benefícios de que trata este convênio será convalidada nos termos deste.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.