CONVÊNIO ICMS Nº 15/2007
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 109, de 01.07.2022
(DOU de 06.07.2022)

Altera o Convênio ICMS nº 15/2007, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos tributários nas operações com energia elétrica, especialmente aquelas transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O parágrafo único fica acrescido à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15, de 30 de março de 2007, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Para determinação da posição credora ou devedora, à critério da unidade federada, opcionalmente ao disposto no inciso I, poderá ser utilizado o valor informado como "Resultado Final - RESULTADO a,m - (R$)" do SUM001 - Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado.".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.