CONVÊNIO ICMS Nº 139/2018
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 104, de 01.07.2022
(DOU de 05.07.2022)
Altera o Convênio ICMS nº 139/2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de dezembro de 2022.".
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.