CONVÊNIO ICMS Nº 87/2002
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 103, de 01.07.2022
(DOU de 05.07.2022)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao § 5º da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado do Acre fica incluído nas disposições do § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002.

2 - Cláusula segunda. O § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 87/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Ficam os Estados do Acre e Paraíba autorizados a dispensar a condição prevista no § 1º, IV, e o disposto no § 6º.".

3 - Cláusula terceira. Os atos praticados antes da vigência deste convênio ficam convalidados, para o Estado do Acre, de acordo com o § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 87/2002.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.