CONVÊNIO ICM Nº 12/1975
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 101, de 01.07.2022
(DOU de 05.07.2022)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar os fatos geradores relativos ao Convênio ICM nº 12/1975, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 55/2021.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a convalidar os atos praticados referentes aos fatos geradores relativos ao Convênio ICM nº 12, de 15 de julho de 1975, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 55, de 8 de abril de 2021, a partir de 1º de junho de 2021, desde que promova sua internalização no prazo de até 6 (seis) meses a partir da ratificação desde convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a compensação ou restituição de valores eventualmente pagos.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.