CONVÊNIO ICMS Nº 41/2022
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 100, de 01.07.022
(DOU de 05.07.2022)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS nº 41/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O Estado do Mato Grosso do Sul fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 41, de 7 de abril de 2022.
2 - Cláusula segunda. O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará e Rio de Janeiro ficam autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em suas legislações, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações e nas prestações internas e interestaduais, exceto importações, com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas alcoólicas, quando destinadas a estabelecimento industrial, que tenha como objetivo a sua reutilização.".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.