ISENÇÃO DO ICMS
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 06, de 27.01.2022
(DOU de 28.01.2022)
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 114/2017, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 344ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os Estados de Alagoas e Santa Catarina ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 114, de 29 de setembro de 2017.
2 - Cláusula segunda. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 114/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados da Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Pará, Santa Catarina e São Paulo autorizados a isentar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas internas dos bens indicados nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.