ISENÇÃO DO ICMS
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 03, de 27.01.2022
(DOU de 28.01.2022)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima e altera o Convênio ICMS nº 224/2017, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 344ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O Estado de Roraima fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 224, de 15 de dezembro de 2017.
2 - Cláusula segunda. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 224/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe autorizados, na forma e condições definidas em sua legislação, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica.".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.