BASE DE CÁLCULO DO ICMS
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 184, de 09.12.2022
(DOU de 13.12.2022)

Autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de batatas preparadas e congeladas, de produção própria, conforme especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações, nas saídas internas e interestaduais de batatas preparadas e congeladas, de produção própria, classificadas no código 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante ou industrializador.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , nas operações de que trata este convênio.

2 - Cláusula segunda. A legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.