ATO COTEPE/ICMS Nº 14/2022
ALTERAÇÃO

ATO COTEPE/ICMS Nº 47, de 21.06.2022
(DOU de 22.06.2022)

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 14/2022, que dispõe sobre a operacionalização de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 235/2021, que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.

A COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 6 a 10 de junho de 2022, em Brasília, DF, com base na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021,

RESOLVEU:

Art. 1º O Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 14, de 23 de fevereiro de 2022, passa vigorar com a seguinte redação:

"

ANEXO II

Versão: XXX (1)  

Unidade Federada Destinatária/Declarante: (2)  

Produção de efeitos a partir de // (3)  

Alíquotas interestaduais (4)  

Situações  

4%  

Saída interestadual de mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40%  

7%  

Saída interestadual do S, SE, exceto ES, para CO, N, NE, ES  

12%  

Saída interestadual do CO, N, NE, ES para demais UF/Saída interestadual do S, SE, exceto ES, para S e SE, exceto ES  

. 4%  

Prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal.  

Mercadoria (5) 

NCM/SH (6) 

Alíquota interna (7) 

Fundo de Combate à Pobreza (8) 

Observação (9) 

Orientações de preenchimento e legenda (informações alteradas devem ser indicadas em vermelho em relação à última versão encaminhada, inclusive em se tratando de versão retificadora)  

1. Quando do encaminhamento do arquivo atualizado ao endereço eletrônico criado para este fim, a unidade federada deverá apor o número da versão que será sequencial iniciando pelo algarismo 000 (zero).  

2. Informar a sigla da unidade federada destinatária/declarante.  

3. Indicar o início de produção de efeitos da nova versão que está sendo enviada.  

4. As informações das alíquotas interestaduais permanecem inalteradas até nova resolução do Senado Federal e devem ser informadas como consta neste anexo.  

5. Indicar a descrição do bem, mercadoria ou prestação, quando aplicável, podendo as mercadorias serem agrupadas quando utilizarem a mesma alíquota.  

6. Indicar a respectiva NCM/SH do bem, mercadoria ou prestação, a critério da unidade federada.  

7. Indicar a alíquota interna do bem, mercadoria ou prestação.  

8. Indicar o percentual do adicional de alíquota do bem, mercadoria ou prestação, referente ao Fundo de Combate à Pobreza, quando aplicável.  

9. Campo livre e opcional para qualquer informação pertinente, como, por exemplo, indicação da base legal e das informações referentes às alíquotas ou ao percentual do adicional de alíquota do Fundo de Combate à Pobreza.

".

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira
Diretor