BASE DE CÁLCULO DO ICMS
DISPOSIÇÕES

ATO COTEPE/ICMS Nº 138, de 26.12.2022
(DOU de 26.12.2022)

Divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP.

O DIRETOR DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, bem como na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 198, 22 de dezembro de 2022,

CONSIDERANDO os valores dos preços médios praticados ao consumidor final recebidos das administrações tributárias das unidades federadas, registrados no processo 12004.101294/2022-59, torna público:

Art. 1º Fica divulgada, na forma do Anexo Único deste ato, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de janeiro de 2023, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, conforme determina a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 198, 22 de dezembro de 2022.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira

ANEXO ÚNICO

ITEM 

UF 

DIESEL S10 (R$/litro) 

ÓLEO DIESEL (R$/litro) 

GLP (P13) (R$/kg) 

GLP (R$/kg) 

AC 

*5,1631 

*5,3475 

*7,2789 

*7,2789 

AL 

*5,0000 

*5,0000 

*5,9300 

AM 

*4,4255 

*4,3211 

*6,5807 

AP 

*4,8594 

*4,5539 

*7,1125 

*7,1125 

BA 

*5,6600 

*5,5627 

*5,7767 

*5,7767 

CE 

*5,0000 

*5,0000 

*6,1200 

*6,1200 

DF 

*6,7100 

*6,5800 

*8,5300 

*8,5300 

ES 

*4,4667 

*4,3469 

*6,1915 

*6,1915 

GO 

*6,2011 

*6,0792 

*7,4497 

*7,4497 

10 

MA 

*4,3670 

*4,2811 

*6,3313 

*6,3313 

11 

MG 

*4,4111 

*4,3184 

*6,3412 

*6,3412 

12 

MS 

*6,4978 

*6,3274 

5,6770 

5,6770 

13 

MT 

*5,3533 

*5,3533 

*8,5718 

*8,5718 

14 

PA 

4,4902 

4,4841 

6,6209 

6,6209 

15 

PB 

*5,0000 

*5,0000 

*6,3517 

16 

PE 

*5,0000 

*5,0000 

*5,7923 

*5,7923 

17 

PI 

*5,2300 

*5,2300 

*6,8500 

*6,8500 

18 

PR 

*6,1460 

*5,9790 

*6,2740 

*6,2740 

19 

RJ 

*4,9413 

*4,8431 

*6,2499 

20 

RN 

*5,0000 

*5,0000 

*7,0846 

*7,0846 

21 

RO 

*6,8610 

*6,8480 

*9,6627 

22 

RR 

*5,3400 

*5,2890 

*8,2130 

*8,2130 

23 

RS 

*4,2700 

*4,1849 

*6,1983 

*6,1983 

24 

SC 

*6,3900 

*6,2600 

*9,3800 

*9,3800 

25 

SE 

*5,0000 

*5,0000 

*6,7776 

*6,7776 

26 

SP 

*6,4800 

*6,3500 

*8,2707 

*8,2707 

27 

TO 

*4,3005 

*4,2394 

*7,0030 

*7,0030

* valores alterados;
** valores alterados que apresentam redução.