BASE DE CÁLCULO ICMS
DISPOSIÇÕES

ATO COTEPE/ICMS Nº 107, de 24.11.2022
(DOU de 25.11.2022)

Divulga a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP.

O DIRETOR DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022 , bem como na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 82, 30 de junho de 2022 ,

CONSIDERANDO a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, e

CONSIDERANDO os valores da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores a sua fixação, recebidos das administrações tributárias das unidades federadas, registrados no processo 12004.100620/2022-19, torna público:

Art. 1º Fica divulgada, na forma do Anexo Único deste ato, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de dezembro de 2022, nas operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP/P13 e GLP, conforme determina a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 82, 30 de junho de 2022.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira

ANEXO ÚNICO

ITEM 

UF 

GAC (R$/litro) 

GAP (R$/litro) 

GLP (P13)(R$/kg) 

GLP (R$/kg) 

AC 

*5,4796 

*5,4796 

*7,2156 

*7,2156 

AL 

5,0570 

5,0570 

*5,8930 

AM 

*4,9300 

*4,9300 

*6,5216 

AP 

*4,3874 

*4,3874 

*7,0507 

*7,0507 

BA 

*5,1126 

*5,1126 

*5,7050 

*5,7050 

CE 

*5,0735 

*5,0735 

5,8500 

5,8500 

DF 

*5,0000 

*5,0000 

*6,1580 

*6,1580 

ES 

*4,9846 

*4,9846 

5,5149 

5,5149 

GO 

5,1294 

5,1294 

6,4181 

6,4181 

10 

MA 

4,8201 

4,8201 

6,2100 

6,2100 

11 

MG 

*5,1730 

*5,1730 

*6,2840 

*6,2840 

12 

MS 

*4,8501 

*4,8501 

5,6770 

5,6770 

13 

MT 

*4,9990 

*4,9990 

*8,0639 

*8,0639 

14 

PA 

5,0516 

5,0516 

6,6209 

6,6209 

15 

PB 

*4,8010 

*4,8010 

*6,1476 

16 

PE 

*4,9188 

*4,9188 

*5,7370 

*5,7370 

17 

PI 

*5,1523 

*5,1523 

*6,3491 

*6,3491 

18 

PR 

*4,7778 

*4,7778 

5,6000 

5,6000 

19 

RJ 

*5,4345 

*5,8528 

*5,6619 

20 

RN 

5,1173 

5,1173 

6,1797 

6,1797 

21 

RO 

*5,0542 

*5,0542 

*7,1528 

22 

RR 

*4,7670 

*4,7670 

*7,2270 

*7,2270 

23 

RS 

*5,0481 

*7,1851 

*6,1430 

*6,1430 

24 

SC 

*4,7494 

*6,4018 

*6,4646 

*6,4646 

25 

SE 

*4,9838 

*4,9838 

*6,1657 

*6,1657 

26 

SP 

*4,7096 

*4,7096 

*6,1085 

*6,1085 

27 

TO 

*5,1843 

*5,1843 

*6,9491 

*6,9491

- valores alterados.

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira