VISTO DO ADVOGADO
Casos em Que é Exigido

Sumário

1. Exigência do Visto;
2. Dispensa do Visto;
3. Proibição de Arquivamento;
4. Sociedade Limitada Unipessoal - SLU.

1. EXIGÊNCIA DO VISTO

De acordo com a Lei nº 8.906/1994, art. 1º, § 2º, e o Decreto nº 1.800/1996, art. 36 com a redação pelo o Art. 1º da Lei nº 10.173/2019, os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas somente podem ser admitidos a registros nos órgãos competentes quando visados por advogado, com a indicação do nome e do número de inscrição na respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Dessa forma, o visto do advogado é exigido no arquivamento de atos constitutivos, contratos e estatutos das sociedades empresárias em geral e de cooperativas.

Cabe ressaltar que tal exigência alcança os atos constitutivos das sociedades Simples, os quais somente poderão ser admitidos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas quando visados por advogado.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. DISPENSA DO VISTO

O visto do advogado não é exigido para o arquivamento de atos posteriores à constituição da empresa, bem como para o arquivamento de quaisquer atos relativos a empresário individual.

A Lei Complementar nº 123/2006, no seu art. 9º, § 2º, dispõe que estão dispensados do visto de advogado o arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte.

3. PROIBIÇÃO DE ARQUIVAMENTO

De acordo com o artigo 53 do Decreto nº 1.800/1996, não podem  ser arquivados no Registro do Comércio os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente.

4. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL – SLU

Aplicam-se à sociedade limitada com um sócio, no que couber, todas as regras aplicáveis à sociedade limitada constituída por dois ou mais sócios (§§ 1º E 2º do artigo 1.052 da Lei nº 10.406/2002, com a redação dada pelo o artigo 7º da Lei nº 13.874/2019 e o Anexo IV da IN DREI nº 81/2020, alterado pela IN DREI nº 112/2022).

Baseado no exposto no parágrafo anterior e no item 7 do Anexo IV da IN DREI nº 81/2020, o contrato social da Sociedade Limitada Unipessoal deverá conter o visto de advogado, com a indicação do nome completo e número de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Fica dispensado o visto de advogado no contrato social da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.