RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO – 2022
Forma de Tributação
Sumário
1. Contribuintes;
2. Rendimentos Alcançados;
3. Rendimentos de Férias;
4. 13º Salário;
5. Rendimentos Isento;
6. Deduções da Base de Cálculo;
6.1 - Pensão Alimentícia;
6.2 - Dependentes;
6.3 - Contribuição Previdenciária;
6.4 - Parcela Isenta Dos Rendimentos Provenientes de Aposentadoria e Pensão;
7. Tabela Progressiva Mensal - Validade Para o Ano-Calendário 2022;
8. Determinação do Imposto;
9. Adiantamento de Rendimentos;
10. Participação Nos Lucros a Partir de 1º de Janeiro de 2016;
11. Rendimentos Recebidos em Moeda Estrangeira;
12. Rendimentos Recebidos Acumuladamente;
13. Código do DARF e Recolhimento do Imposto;
14. Dispensa de Retenção de Valor Igual ou Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais).
1. CONTRIBUINTES
São contribuintes do Imposto de Renda as pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil ou no Exterior, que receberem rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão.
Nos itens a seguir trataremos sobre a retenção do imposto de renda sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos em 2022 com base na IN RFB nº 1.500/2014 e outras fontes citadas no texto.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. RENDIMENTOS ALCANÇADOS
Além das importâncias recebidas em dinheiro compõem o salário para fins de tributação (Art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014):
a) os valores diversos pagos ou ressarcidos pela empresa, tais como auxílio-creche (vide letras “f” e “g” da nota abaixo), complementação de benefícios, salário-educação e adiantamento de benefício pecuniário do INSS;
b) o valor do reembolso de quilometragem;
c) os valores recebidos a título de bolsas de estudos para proceder a estudos ou pesquisas que importem em contraprestação de serviços, ou que, de alguma forma, representem vantagem para o doador em função dos resultados obtidos na pesquisa, são considerados rendimentos tributáveis e estão sujeitos à retenção de imposto na fonte e ao ajuste anual, ainda que o concedente desenvolva atividades sem fins lucrativos;
d) os valores adicionais pagos em virtude de dissídio coletivo por motivo de rescisão contratual;
e) a indenização adicional paga pela empresa em virtude de acidente de trabalho;
f) os pagamentos a estagiários;
g) os prêmios distribuídos a título de incentivo à produtividade;
h) o reembolso de despesas pessoais dos empregados;
i) as vantagens com uso de cartões de crédito pelos empregados;
j) os salários indiretos;
k) as passagens de cortesia em troca de serviços;
l) os valores dos pagamentos de aluguéis de imóveis destinados à residência de sócios, diretores ou administradores da pessoa jurídica;
m) as gratificações e as remunerações por serviços extraordinários;
n) as despesas ou encargos, cujo ônus seja do empregado, pagos pelos empregadores em favor daquele, tais como aluguel, contribuição previdenciária, Imposto de Renda, seguro de vida;
o) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do Governo Brasileiro no Exterior;
p) incluem-se entre os rendimentos do trabalho os recebidos a título de Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e de Abono de Permanência, a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 7º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
q) outros casos, conforme venham a ser previstos na legislação pertinente.
Nota: estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de:
a) Programa de Demissão Voluntária (PDV) (Ato Declaratório PGFN nº 3, de 12 de agosto de 2002);
b) Abono Assiduidade e Ausências Permitidas ao Trabalho para Trato de Interesse Particular (APIP) (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 23 de setembro de 2003);
c) adesão a Planos de Aposentadoria Incentivada (PAI) (Ato Declaratório PGFN nº 2, de 23 de setembro de 2003);
d) complementação de aposentadoria e resgate correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre as contribuições desse período, por força da isenção concedida no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, na redação anterior a que lhe foi dada pela Lei nº 9.250, de 1995 (Ato Declaratório PGFN nº 14, de 30 de setembro de 2002, e Ato Declaratório PGFN nº 4, de 16 de novembro de 2006);
e) verbas recebidas a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar pelos trabalhadores até o limite de 5 (cinco) anos de idade de seus filhos (Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.118, de 10 de novembro de 2011, aprovado por Despacho do Ministro de Estado da Fazenda publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2011, e Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011);
f) verbas recebidas a título de reembolso-babá (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de 2014);
g) De acordo com a alínea “a” do inc. II do o § 3º do art. 62 da IN RFB nº 1.500/2014, com a redação dada pela IN RFB nº 1.756/2017, a dispensa de retenção do IRRF, em função do que determina o § 6º do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014, também se aplica aos juros de mora decorrentes do recebimento em atraso de verbas trabalhistas, independentemente da natureza destas (se remuneratórias ou indenizatórias), pagas no contexto da rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não.
Observação: o disposto na letra “g” acima está direcionado apenas ao contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado e abrange os juros referentes às verbas rescisórias em sentido amplo, desde que devidas por imposição prevista em lei, convenção ou acordo coletivo, abarcando, assim, além dos juros referentes às verbas rescisórias em sentido estrito, também as demais verbas trabalhistas devidas ao trabalhador, não adimplidas no curso do contrato do trabalho, e que deveriam ser quitadas no momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho (incluído pela IN RFB nº 1.756/2017).
3. RENDIMENTOS DE FÉRIAS
De acordo com o artigo 682 do RIR/2018, o cálculo do Imposto de Renda na Fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos aos beneficiários, no mês, com base na tabela progressiva.
A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da CLT.
Os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não serão tributados pelo Imposto de Renda na Fonte e nem na Declaração de Ajuste Anual (Instrução Normativa RFB nº 936/2009 e inciso IX do art. 62 da IN RFB nº 1.500/2014).
O art. 62 da IN RFB nº 1.500/2014, prevê as seguintes hipóteses de não tributação de IRRF sobre férias:
a) férias não gozadas por necessidade do serviço, pagas a servidor público em pecúnia (Ato Declaratório PGFN nº 4, de 12 de agosto de 2002);
b) licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço, paga a servidor público em pecúnia (Ato Declaratório PGFN nº 8, de 12 de agosto de 2002);
c) férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço, pagas em pecúnia, na hipótese de o empregado não ser servidor público (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 18 de fevereiro de 2005);
d) férias proporcionais convertidas em pecúnia (Ato Declaratório PGFN nº 5, de 16 de novembro de 2006);
e) abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006);
f) férias em dobro ao empregado na rescisão contratual (Ato Declaratório PGFN nº 14, de 2 de dezembro de 2008);
g) adicional de 1/3 (um terço) previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias simples ou proporcionais - vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho (Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008).
4. 13º SALÁRIO
Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte com base na tabela progressiva, observadas as seguintes normas (Art. 700 do RIR/2018, e o art. 13 da IN RFB nº 1.500/2014):
a) não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações;
b) será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
c) a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário.
Nota: Sobre as normas de cálculo do Imposto de Renda sobre o 13º salário, vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 42/2021, deste caderno.
5. RENDIMENTOS ISENTOS
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto (Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014):
a) alimentação, inclusive in natura, transporte, vale-transporte e uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;
b) auxílio-alimentação pago em pecúnia aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
c) valor recebido de pessoa jurídica de direito público a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração dos beneficiários, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional;
d) auxílio-transporte em pecúnia, pago pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa;
e) indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo;
f) diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior;
g) valor do salário-família;
h) ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte;
i) valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;
j) contribuições para Plano de Poupança e Investimento (Pait), cujo ônus tenha sido do empregador, em favor do participante;
k) contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência complementar em favor de seus empregados e dirigentes;
l) contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997;
m) incentivo pago em pecúnia ao servidor licenciado, nos termos do art. 18 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, observado o disposto no art. 25 e no inciso II do art. 44 da Lei nº 12.998, de 18 de junho de 2014;
n) montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social (PIS) e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
o) rendimentos pagos a pessoa física não residente no Brasil, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos;
p) 75% (setenta e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do Governo brasileiro no exterior;
q) até 90% (noventa por cento) dos rendimentos de transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
r) até 40% (quarenta por cento) dos rendimentos de transporte de passageiros; e
s) até 90% (noventa por cento) do rendimento bruto auferido pelos garimpeiros na venda a empresas legalmente habilitadas de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.
t) o reembolso total ou parcial, efetuado pela fonte pagadora em folha de salários, de parcelas mensais referentes a pagamentos feitos por pessoas físicas a empresas domiciliadas no País, destinados a coberturas de despesas médicas, odontológicas ou de hospitalização, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza, não constitui rendimento tributável, para fins de cálculo do IRPF, devendo ser, entretanto, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 94 da IN RFB nº 1.500/2014 (art. 60 da IN RFB nº 1.500/2014, com a redação dada pela IN RFB nº 1.756/2017);
u) outros casos, conforme venham a ser previstos na legislação pertinente.
6. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
6.1 - Pensão Alimentícia
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou escritura pública, observando-se o seguinte (Arts. 101 a 103 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014):
a) é vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e a de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário;
b) quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago pode ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao imposto na fonte, desde que o alimentante forneça à fonte pagadora o comprovante do pagamento;
c) o valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido no mês subsequente;
O disposto neste item não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
6.2 – Dependentes
Poderá ser deduzido por dependente para fins de rendimentos do trabalho assalariado a quantia equivalente a R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), por dependente (alínea “i” do inc. III do art. 4º da Lei nº 9.250/1995, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015).
Podem ser considerados como dependentes, para efeito do Imposto de Renda, de acordo com o art. 35 da Lei nº 9.250/1995:
a) o cônjuge;
b) o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos ou por período menor se da união resultou filho;
Nota: a Receita Federal do Brasil, através da pergunta 321 do “Perguntas e Respostas” do IRPF 2021, prevê que o contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho (Parecer PGFN/CAT nº 1.503/2010, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010).
c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado:
c.1) até 21 (vinte e um) anos;
c.2) de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou
c.3) maior, até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;
d) o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais:
d.1) até 21 (vinte e um) anos;
d.2) de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou
d.3) maior, até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;
e) o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
f) os pais, avós ou os bisavós, desde que os rendimentos tributáveis ou não auferidos no ano-base pelos mesmos não ultrapassem a R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; (alínea “i” do inc. VI do art. 4º da Lei nº 9.250/1995, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015);
g) o absolutamente incapaz (louco, surdo-mudo e pródigo, assim declarado judicialmente), do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
No caso de pais separados, o contribuinte poderá considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, sendo vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte.
6.3 - Contribuição Previdenciária
Serão admitidas como deduções as contribuições cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício (Art. 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014):
a) para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
b) para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
c) as contribuições para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
A dedução mensal das contribuições para as entidades de previdência complementar aplica-se, exclusivamente, à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, bem como de administradores, de aposentados, de pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.
Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, o valor pago a esse título pode ser considerado para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da fonte pagadora e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
Nota: as deduções a que se referem as letras “b” e “c” acima ficam limitadas a 12% (doze por cento) do total de rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
6.4 - Parcela Isenta dos Rendimentos Provenientes de Aposentadoria e Pensão
Poderá ser deduzida a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal de R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015.
Todavia, salientamos que a isenção de que trata este item é exclusiva para proventos de aposentadorias e pensões pagos pela Previdência Social ou por entidade de previdência privada. Isto quer dizer que, se o aposentado auferir rendimentos de outra espécie, sujeitos à tabela progressiva, o cálculo do imposto sobre esses outros rendimentos efetuar-se-á utilizando-se exclusivamente o limite de isenção da tabela progressiva, ou seja, aplicando-se simplesmente a tabela, sem considerar a parcela extra de isenção.
No caso de recebimento de mais de uma aposentadoria e/ou pensão da Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou de entidade de previdência privada, a parcela isenta fica limitada ao valor do limite da isenção da tabela progressiva, por mês, a partir do ano-calendário de 2017, (Ato Declaratório Normativo CST nº 26/1994).
7. TABELA PROGRESSIVA MENSAL - VALIDADE PARA O ANO-CALENDÁRIO 2022
O valor do Imposto de Renda a ser retido será determinado mediante aplicação da tabela progressiva abaixo, sobre a base de cálculo apurada (inc. IX do art. 1º da 11.482/2007, incluído pelo o art. 1º da Lei nº 13.149/2015):
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.903,98 |
- |
- |
De 1.903,99 até 2.826,65 |
7,5 |
142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
636,13 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
869,36 |
TABELA DE DEDUÇÃO POR DEPENDENTE NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF
Ano-calendário |
Quantia a deduzir, por dependente, em R$ |
De 2022 |
189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) |
8. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO
Considerando-se que um empregado tenha trabalhado durante o mês de janeiro/2022 recebendo o salário no quinto dia útil de fevereiro/2022. Supondo-se, ainda, que o salário bruto desse empregado seja de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que o mesmo tenha 2 (dois) dependentes, o cálculo do Imposto de Renda na Fonte será efetuado da seguinte forma:
Rendimento mensal R$ 5.000,00.
De acordo com a Portaria Interministerial MTB/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022-DOU de 20.01.2022, as tabelas da previdência a partir de 1º de janeiro de 2022 será:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.212,00 |
7,5% |
de 1,212,01 até 2.427,35 |
9% |
de 2.427,36 até 3.641,03 |
12 % |
de 3.641,04 até 7.087,22 |
14% |
Exemplo de Cálculo do INSS:
O valor do rendimento mensal corresponde a R$ 5.000,00, o qual terá um desconto de R$ 536,18 de contribuição previdenciária, de acordo com a tabela acima (progressiva), conforme abaixo:
- Primeira faixa será aplicada a alíquota de 7,5% sobre o valor de R$ 1.212,00;
- Segunda faixa será considerado o valor de R$ 1.215,35 (R$ 2.427,35 - R$ 1.212,00) e sobre este valor será aplicada a alíquota de 9%;
- Terceira faixa será considerado o valor de R$ 1.213,68 (R$ 3.641,03 – R$ 1.212,00 – R$ 1.215,35) e sobre este, será aplicada a alíquota de 12%;
- Quarta faixa será considerado o valor remanescente de R$ 1.358,97 (R$ 5.000,00 – R$ 1.212,00 – R$ 1.215,35 – R$ 1.213,68) e sobre este, será aplicada a alíquota de 14%.
Então, temos:
R$ 1.212,00 x 7,5% = R$ 90,90
R$ 1.215,35 x 9% = R$ 109,38
R$ 1.213,68 x 12% = R$ 145,64
R$ 1.358,97 x 14% = R$ 190,26
Somando os resultados acima, chega-se ao valor de R$ 536,18. Este será o valor de desconto do INSS sobre o décimo terceiro, conforme exemplo apresentado.
(-) Dependentes 2 x R$ 189,59 R$379,18
(-) INSS (conforme cálculo demonstrado acima) R$ 536,18
(=) Base de cálculo do imposto R$ 4.084,64
(X) 22,5% de R$ 4.084,64 R$ 919,04
(-) Parcela a deduzir R$ 636,13
(=) Imposto de Renda Retido na Fonte R$ 282,91
9. ADIANTAMENTO DE RENDIMENTOS
O adiantamento de rendimentos ou vales correspondentes a determinado mês não estarão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês (Art. 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014), observando-se o seguinte:
a) se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento. A única exceção à regra refere-se ao adiantamento correspondente ao 13º salário, que será oferecido à tributação somente por ocasião de sua quitação integral;
b) a tributação incidirá sobre quaisquer valores ou adiantamentos fornecidos ao beneficiário, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão cumulativa de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.
Desta forma, se o empregador faz adiantamentos ou vales no decorrer do mês, e quita o salário dentro do próprio mês trabalhado, não haverá tributação por ocasião dos adiantamentos.
Por outro lado, se o empregador efetua adiantamentos no mês trabalhado e quita a folha de pagamento somente no mês seguinte, o Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o somatório dos valores dos adiantamentos e dos demais pagamentos efetuados dentro do mês.
Exemplo:
- Dia 05 - pagamento da folha do mês anterior R$ 2.500,00
- Dia 20 - adiantamento de 30% do mês corrente R$ 750,00
No dia 20 (vinte), por ocasião da entrega do adiantamento, para fins de retenção, a fonte pagadora deverá considerar o somatório dos valores de R$ 2.500,00 e de R$ 750,00 para a aplicação da tabela progressiva. O Imposto de Renda retido sobre o pagamento do dia 5 (cinco) será compensado com o imposto apurado no dia 20 (vinte), e o saldo deverá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do fato gerador.
10. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2016
As participações nos lucros ou resultados da empresa convencionadas com seus empregados por meio de comissão por eles escolhida será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR), de que trata o § 11 do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, incluído pelo o art. 1º da Lei nº 12.832/2013, e art. 17 da IN RFB nº 1.500/2014, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.558/2015.
Tabela progressiva anual relativa à tributação do ir incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Valor do PLR anual (em R$) |
Alíquota |
Parcela a deduzir do imposto (em R$) |
De 0,00 a 6.677,55 |
0,0% |
- |
De 6.677,56 a 9.922,28 |
7,5% |
500,82 |
De 9.922,29 a 13.167,00 |
15% |
1.244,99 |
De 13.167,01 a 16.380,38 |
22,5% |
2.232,51 |
Acima de 16.380,38 |
27,5% |
3.051,53 |
Fonte: Anexo III da Instrução Normativa RFB 1.500/2014, alterada pela IN RFB nº 1.558/2015.
11. RENDIMENTOS RECEBIDOS EM MOEDA ESTRANGEIRA
Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por residentes ou domiciliados no Brasil, de autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no Exterior, estão sujeitos ao Imposto de Renda na Fonte, mediante a utilização da tabela progressiva (Lei nº 9.250/1995, art. 5º).
Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em reais, mediante utilização da taxa do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei nº 9.250/1995, art. 5º, § 1º).
As deduções referentes ao pagamento de pensão alimentícia e contribuições para a previdência social oficial e para entidades de previdência privada serão convertidas em reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao pagamento do rendimento (Lei nº 9.250/1995, art. 5º, § 2º).
Serão computados na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte e na declaração 25% (vinte e cinco por cento) do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos nas condições mencionadas acima.
12. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE
Os rendimentos do trabalho, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 alterado pela Lei nº 13.149/2015, e Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014).
13. CÓDIGO DO DARF E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O Imposto de Renda Retido na Fonte deverá ser pago até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do pagamento dos rendimentos, mediante utilização do código 0561 no campo 04 do DARF (Art. 70, inc. I, alínea “e”, da Lei nº 11.196/2005, incluído pelo o art. 38 da Lei Complementar nº 150/2015).
14. DISPENSA DE RETENÇÃO DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00 (DEZ REAIS)
De acordo com o art. 67 da Lei nº 9.430/1996 e art. 61 da IN RFB nº 1.500/2014, está dispensada a retenção de Imposto de Renda na Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
Fundamentos Legais: Os citados no texto