PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Tributação na Fonte
Sumário
1. Introdução;
2. Conceitos;
3. Fato Gerador;
3.1 – Fato Gerador no Caso de Importâncias Creditadas;
3.2 – Momento da Retenção no Caso de Importâncias Creditadas;
4. Base de Cálculo;
4.1 - Valores Não Integrantes da Base de Cálculo Para Retenção;
4.2 - Parcelas Que Compõem a Base de Cálculo da Retenção;
5. Prazo e Forma de Recolhimento do Imposto;
5.1 - Dispensa da Retenção do Imposto de Valor Igual ou Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais);
6. Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido;
7. Obrigações Acessórias - DCTF e DIRF;
8. Compensação do Imposto.
1. INTRODUÇÃO
A remuneração paga ou creditada por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelos serviços de propaganda e publicidade está sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte, sob a alíquota de 1,5% (um e meio por cento) (Art. 718 do RIR/2018).
Nos itens a seguir trataremos sobre a retenção do IRRF sobre serviços de propaganda e publicidade com base no artigo 718 do RIR/2018, IN SRF nº 123/1992 e outras fontes citadas no texto.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. CONCEITOS
Por definição contida no Decreto nº 57.690/1966, assim se conceituam os elementos vinculados aos serviços de propaganda e publicidade:
a) Propaganda: qualquer forma remunerada de difusão de ideias, mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado;
b) Agência de Propaganda: pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitários, que, através de profissionais a seu serviço estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem;
c) Cliente ou Anunciante: entidade ou indivíduo que utiliza a propaganda;
d) Veículo de Divulgação: qualquer meio de divulgação visual, auditiva ou audiovisual, capaz de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecido pelas entidades sindicais ou associações civis, representativas de classe, legalmente registradas.
3. FATO GERADOR
A Coordenação do Sistema de Tributação, através do Parecer Normativo nº 07/1986, esclareceu duas condições distintas de ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda na Fonte nas operações em questão:
a) no momento em que o cliente ou anunciante efetua o crédito contábil a favor da Agência; ou
b) no momento em que ocorrer o vencimento da fatura ou da Nota Fiscal emitida pela Agência.
No caso da letra “a”, de acordo com a referida norma legal, a ocorrência do fato gerador subordina-se à informação do crédito contábil pelo cliente ou anunciante à Agência. Porém, não há disposição de procedimento legal para a informação, cabendo, assim, recorrer ao disposto no caput do art. 718 do RIR/2018, que dispõe que o fato gerador será o pagamento ou o crédito da remuneração. Ou seja, caso a fonte pagadora mantenha a escrituração contábil pelo regime de competência, reconhecerá o fato gerador quando do reconhecimento da obrigação da remuneração. Caso o regime adotado seja o de caixa, o fato gerador será o efetivo pagamento da remuneração.
3.1 – Fato Gerador no Caso de Importâncias Creditadas
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2 de setembro de 2014 (DOU de 3.9.2014) declara que considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.
3.2 – Momento da Retenção no Caso de Importâncias Creditadas
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2 de setembro de 2014 (DOU de 3.9.2014) declara que a retenção do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento.
4. BASE DE CÁLCULO
Para efeito de incidência do Imposto de Renda na Fonte nessa modalidade, compõem a base de cálculo todas as importâncias pagas, entregues ou creditadas à Agência de Propaganda (Instrução Normativa nº 123/1992).
4.1 - Valores Não Integrantes da Base de Cálculo Para Retenção
Excluem-se da base de cálculo do imposto as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à fonte pagadora e à beneficiária dos rendimentos a responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços. Assim, se o anunciante, por exemplo, paga R$ 2.000,00 (dois mil reais) à agência de propaganda e esta, por sua vez, repassa R$ 800,00 (oitocentos reais) para o veículo de divulgação, rádio, jornal, televisão, etc., a base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte será R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Não integram também a base de cálculo do imposto as importâncias que se refiram ao reembolso de despesas (gastos feitos com terceiros em nome da Agência, mas reembolsáveis, pelo anunciante, nos limites e termos contratuais) ou os valores repassados (gastos feitos com terceiros pela Agência por conta e ordem do anunciante e em nome deste).
4.2 - Parcelas Que Compõem a Base de Cálculo da Retenção
Incluem-se na base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte:
a) as bonificações de volume concedidas por veículo de divulgação ou por fornecedores, os honorários de veiculação, quando o anunciante efetuar o pagamento diretamente ao veículo de divulgação, e qualquer outra vantagem vinculada a serviços de propaganda e publicidade;
b) a importância adiantada pelo anunciante, por conta da execução de serviços de propaganda e publicidade, restrita, porém, à parte que se destinar a remunerar os serviços próprios da beneficiária, se puder discriminar de forma definitiva e incondicional as diversas parcelas a que se destina satisfazer o adiantamento;
c) o valor da eventual venda de espaços em veículo de divulgação, que a agência de propaganda houver adquirido, se verificados, na espécie, os demais pressupostos legais da incidência tributária examinada neste trabalho.
5. PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O Imposto de Renda Retido na Fonte deverá ser recolhido pela Agência de Propaganda até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Art. 70, inciso I, letra “e”, da Lei nº 11.196/2005, com a redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015).
Em todos os casos, o recolhimento deverá ser efetuado em DARF, sob o código 8045.
5.1 - Dispensa da Retenção do Imposto de Valor Igual ou Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais)
Está dispensada a retenção de Imposto de Renda, na hipótese tratada neste trabalho, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Art. 67 da Lei nº 9.430/1996, Instrução Normativa SRF nº 85/1996 e Ato Declaratório Normativo COSIT nº 15/1997).
6. COMPROVANTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO
A Agência de Propaganda deverá fornecer ao anunciante, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, o documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do Imposto de Renda Recolhido, relativo ao ano-calendário anterior, conforme modelo aprovado pela IN SRF nº 130/1992.
7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DCTF e DIRF
Nas operações entre o Anunciante e a Agência de Propaganda e Publicidade, além das demais obrigações cabíveis, cabe:
a) à Agência de Propaganda a responsabilidade pelas informações e apresentação da DCTF na forma e prazo vigentes, relativa ao Imposto de Renda Retido na Fonte pauta desta matéria; e
b) ao Anunciante a responsabilidade pelas informações e apresentação da DIRF, na forma e prazo vigentes, relativa às informações prestadas pela Agência de Propaganda no Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido.
8. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
O Imposto de Renda Retido na Fonte, na modalidade tratada neste trabalho, poderá ser compensado pela pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos, com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica devido no período, seja este calculado com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Arts. 34 e 53, § 1º, da Lei nº 8.981/1995 e arts. 1º e 2º da Lei nº 9.430/1996).
Fundamentos Legais: os citados no texto.