PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT
Cálculo do Incentivo Fiscal Para Efeito do IRPJ

Sumário

1. Introdução;
2. Despesas de Custeio Admitidas;
3. Limite da Parcela do Benefício Para Fins de Cálculo do Incentivo;
4. Forma de Aproveitamento do Incentivo;
4.1 - Apuração do Valor do Benefício Fiscal;
4.2 - Limites a Observar - Limite Específico;
4.3 - Limite de Dedução Cumulativa com Outros Incentivos;
4.4 - Aproveitamento do Excedente ao Limite Admitido em Cada Período;
4.5 - Empresas que Pagarem o Imposto Mensal Por Estimativa - Dedução do Incentivo;
5. Exemplo de Cálculo do Incentivo;
6. Destaque Contábil;
7. Não Produção de Efeitos Trabalhistas, Previdenciários e Tributários;
8. Descumprimento do Programa – Penalidades;
9. Guarda Dos Documentos.

1. INTRODUÇÃO

Os gastos realizados pela pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, com o fornecimento de alimentação aos seus empregados podem ser deduzidos como custo ou despesa operacional, e quando a pessoa jurídica tiver Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovado pelo Ministério do Trabalho, também pode usufruir do benefício fiscal, na forma examinada neste trabalho.

Este benefício fiscal está disciplinado nos artigos 641 a 647 do RIR/2018, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 10.854/2021; artigos. 5º e 6º da Lei nº 9.532/1997, artigos. 43 e 142 da IN RFB nº 1.700/2017.

Nesta matéria abordaremos todas as normas e regras sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT no que diz respeito à apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), levando em consideração as novas normas introduzidas a partir de 11 de novembro de 2021, pelo Decreto nº 10.854/2021.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. DESPESAS DE CUSTEIO ADMITIDAS

As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, os encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições.

3. LIMITE DA PARCELA DO BENEFÍCIO PARA FINS DE CÁLCULO DO INCENTIVO

O PAT deverá conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e ficarão limitados àqueles contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º).

A dedução a partir de 11 de novembro de 2021:

a) será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e

b) deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

4. FORMA DE APROVEITAMENTO DO INCENTIVO

As despesas de custeio realizadas na execução do PAT, além de serem dedutíveis na base de cálculo do IRPJ e da CSLL como custo ou despesa operacional, poderão ser consideradas em igual montante para cálculo de uma parcela a ser deduzida diretamente do Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou anual.

Quando a pessoa jurídica custear, em comum com outra pessoa jurídica, as despesas com o PAT, ambas poderão beneficiar-se da dedução, pelo critério de rateio do custo total da alimentação.

4.1 - Apuração do Valor do Benefício Fiscal

O montante do benefício fiscal a ser deduzido do Imposto de Renda devido no trimestre ou no mês (no caso do cálculo do imposto por estimativa) será aquele que corresponder a 15% (quinze por cento) sobre o valor total das despesas de custeio efetuadas no período de apuração, observado o limite específico.

Vale lembrar que as despesas com alimentação somente poderão ser deduzidas na apuração do lucro real e do resultado ajustado quando fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.

A dedutibilidade independe da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador e aplica-se, também, às cestas básicas de alimentos fornecidas pela empresa indistintamente a todos os empregados.

Para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado é vedada a dedução de despesas com a alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.

O benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT deverá possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores (Decreto nº 10.854/2021, artigo 172, Parágrafo único)

4.2 - Limites a Observar - Limite Específico

A dedução do incentivo, diretamente do Imposto de Renda apurado, está limitada a 4% (quatro por cento) do imposto em cada período, sem a inclusão do adicional, quando devido (Art. 6º da Lei nº 9.532/1997).

Nota: este limite refere-se somente à parcela do incentivo que se deduz diretamente do imposto devido, pois se a empresa for tributada pelo lucro real, os gastos efetivamente realizados com o PAT podem ser deduzidos integralmente como custo e/ou despesas operacionais, no período de competência, independentemente de limitação.

4.3 - Limite de Dedução Cumulativa com Outros Incentivos

Respeitando o limite específico mencionado anteriormente, a dedução do incentivo do PAT juntamente com o Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Industrial (PDTI) fica sujeita à observância de limite global de 4% (quatro por cento) de redução do imposto, ou seja, a soma dessas deduções não poderá reduzir o imposto devido em mais de 4% (quatro por cento) (Inciso I do art. 6º da Lei nº 9.532/1997).

4.4 - Aproveitamento do Excedente ao Limite Admitido em Cada Período

A parcela do incentivo que exceder o limite de dedução em cada período trimestral ou anual (no caso de cálculo do imposto por estimativa) poderá ser aproveitada até o término do segundo ano-calendário subsequente àquele em que ocorreram os gastos.

A parcela excedente a ser deduzida nos 2 (dois) anos-calendários subsequentes deve ser controlada na Parte “B” do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur).

4.5 - Empresas que Pagarem o Imposto Mensal Por Estimativa - Dedução do Incentivo

As pessoas jurídicas, sujeitas à tributação com base no lucro real, que optarem pelo pagamento do imposto mensal por estimativa:

a) poderão deduzir o incentivo do imposto mensal estimado, calculado com base nas despesas comprovadamente realizadas no mês, respeitados os limites constantes nos subitens 4.2 e 4.3;

b) poderão deduzir do imposto apurado com base em balanço/balancete levantado para suspensão ou redução do pagamento mensal o valor do incentivo calculado com base nas despesas realizadas no período a que se referir o balanço/balancete, respeitados os limites mencionados nos subitens 4.2 e 4.3;

c) na Escrituração Contábil Fiscal - ECF, deduzirão do imposto devido com base no lucro real anual o incentivo calculado com base nas despesas efetivamente realizadas durante o ano, respeitados os limites constantes nos subitens 4.2 e 4.3.

5. EXEMPLO DE CÁLCULO DO INCENTIVO

Considerando-se os seguintes dados para o 1º trimestre de 2022:

- valor total dos dispêndios realizados por mês na execução do PAT R$ 12.000,00;

- o valor do desembolso é para a alimentação de 10 funcionários;

- a empresa é optante pelo lucro real trimestral;

- o valor do salário mínimo para o ano de 2022 é de R$ 1.212,00.

Veja nas tabelas abaixo a demonstração do cálculo do incentivo:

RESUMO DOS DADOS DO 1º TRIMESTRE DE 2022

Total dos dispêndios com o PAT no trimestre (R$ 12.000,00 X 3 = 36.000,00)

R$ 36.000,00

Valor dos dispêndios por mês

R$ 12.000,00

Quantidade de empregados

10

Valor do IRPJ apurado no 1º trimestre de 2022 (sem considerar o adicional)

R$ 130.000,00

 

ITENS

DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO

VALOR TOTAL

Gasto por empregado/mês

R$ 1.200,00 (1.200,00 X 10 = 12.000,00)

R$ 12.000,00

Limite do gasto por empregado/mês com base no salário mínimo para 2022

R$ 1.212,00 x 10

R$ 12.120,00

Limite do gasto por empregado/trimestre com base no salário mínimo para 2022

R$ 3.636,00 x 10

R$ 36.360,00

Cálculo do benefício com base na despesa efetiva do trimestre (despesa mensal do empregado menor que o limite de 01 salário mínimo).

R$ 36.000,00 x 15%

R$ 5.400,00

Limite de dedução sobre o imposto de renda (sem o adicional)

R$ 130.000,00 x 4%

R$ 5.200,00

Imposto de renda devido no trimestre (sem o adicional e limitado a 4% do IRPJ antes do adicional)

R$ 130.000,00 – 5.200,00

R$ 124.800,00

Saldo excedente para os próximos trimestres

R$ 5.400,00 - R$ 5.200,00

R$ 200,00

6. DESTAQUE CONTÁBIL

A pessoa jurídica beneficiária do incentivo deve destacar contabilmente, com subtítulos, por natureza de gastos, as despesas constantes do PAT. A provisão para o IRPJ será constituída com base no valor líquido do imposto, apurado no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur).

7. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS

Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga “in natura” pela empresa: (Decreto nº 10.854/2021, artigo 178)

a) não tem natureza salarial;

b) não se incorpora à remuneração paga para quaisquer efeitos;

c) não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

d) não se configura como rendimento tributável do trabalhador (IN RFB nº 1.500/2014, Artigo 5º, inciso I).

8. DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA – PENALIDADES

A execução inadequada do PAT ou o desvio de suas finalidades acarretarão o cancelamento do registro no Ministério do Trabalho e a perda do Incentivo Fiscal sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

De acordo com o artigo 179 do Decreto nº 10.854/2021, a execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do PAT pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou pelas empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretará:

a) o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica ou do registro da empresa fornecedora ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios no PAT, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico; e

b) a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, em consequência do cancelamento.

9. GUARDA DOS DOCUMENTOS

A documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes será mantida à disposição da fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela Legislação pertinente.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.