OMISSÃO DE RECEITAS
Caracterização

Sumário

1. Hipóteses de Omissão de Receitas;
2. Saldo Credor de Caixa;
3. Compras e Pagamentos Não-Contabilizados;
4. Passivo Fictício;
5. Integralização de Capital;
6. Diferença Nos Estoques de Embalagens;
7. Prática de Preços Diferenciados;
8. Depósitos Bancários;
9. Tributação da Receita Omitida;
9.1 - Empresas Optantes Pelo SIMPLES Nacional.

1. HIPÓTESES DE OMISSÃO DE RECEITAS

De acordo com o artigo 293 do RIR/2018, caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:

a) a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;

b) a falta de escrituração de pagamentos efetuados;

c) a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. SALDO CREDOR DE CAIXA

Caracteriza-se como omissão de receita a existência de saldo credor de caixa. São inválidos os suprimentos, para cobrir o saldo credor de caixa, quando não comprovados com documentação hábil e idônea, coincidente com datas e valores, com o numerário suprido.

Nesse sentido, o 1º C.C. decidiu no Ac. nº 101-75.653/1985 (DOU de 02.10.1986), que se o supridor, sócio da pessoa jurídica, não comprovar, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores com o numerário suprido, a origem externa à empresa destes mesmos valores, há presunção juris tantum de que houve omissão de receitas, pois, se a origem do numerário não for externa, evidentemente a fonte do dinheiro utilizado é a própria empresa.

O 1º C.C. decidiu através do Ac. nº 11065.002709/2002-81 (Sessão de 08 de novembro de 2007), se o contribuinte não logra afastar a apuração de saldo credor de caixa, derivado do expurgo feito na conta de valores lá debitados, porém não comprovados, subsiste incólume a presunção de receitas omitidas em montante equivalente ao do saldo credor apurado.

O Parecer Normativo CST nº 242/1971 definiu que a simples prova da capacidade financeira do supridor não basta para comprovação dos suprimentos efetuados à pessoa jurídica.

É necessário para tal a apresentação de documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores com as importâncias supridas, bem como o supridor terá que comprovar a origem dos seus saldos bancários ou do dinheiro em cofre.

3. COMPRAS E PAGAMENTOS NÃO CONTABILIZADOS

O art. 40 da Lei nº 9.430/1996 dispõe que a falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada, caracterizam, também, omissão de receita.

Por outro lado, os pagamentos de valores de compra de bens e de despesas, com a utilização de recursos financeiros de origem não comprovada, autorizam a presunção de que tais recursos sejam provenientes de anterior omissão de receitas.
Caracteriza-se como omissão de receitas a falta de registro de aquisição de bens do ativo imobilizado, ou o registro do bem por valor inferior ao efetivamente pago.

4. PASSIVO FICTÍCIO

Passivo fictício significa a existência no passivo de obrigações já pagas ou de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada. Ocorre com maior frequência na conta "fornecedores", como por exemplo: no balanço a conta "fornecedores" apresenta um saldo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a composição da referida conta relaciona credores no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a diferença poderá constituir um passivo fictício, caracterizando omissão de receita.

Nesse sentido, o 1º C.C. decidiu, através do Acórdão nº 101-78.215/1988 - DOU de 17.03.1989, que as obrigações já liquidadas mas que constam no passivo circulante da pessoa jurídica geram a presunção de omissão de receita, não servindo de prova de sua inocorrência o fato de o contribuinte apresentar, no mesmo balanço, saldo de caixa suficiente à contabilização dos pagamentos, pois implicaria em se admitir que a disponibilidade retratada naquela peça é, igualmente, fictícia.

Ainda nesse sentido, o 1º C.C. decidiu, por meio do Acórdão nº 101-79.665/1990 (DOU de 28.05.1990), que para que se possa abater do montante apurado através de passivo o valor apurado, no mesmo período, a título de vendas não-registradas, necessário se faz que o contribuinte demonstre que as obrigações pagas e não-baixadas foram liquidadas com o numerário proveniente das referidas vendas.

5. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL

A ausência de comprovação, quer da origem dos recursos utilizados para integralização de capital, quer da efetividade da entrega desses valores à empresa, evidencia desvio de receitas da contabilidade e justifica o lançamento do crédito tributário correspondente.

Para que seja reputado real, impõe-se a prova hábil e idônea da efetiva entrega e origem do numerário, coincidentes em datas e valores. É irrelevante a capacidade econômica e financeira do sócio, devendo ser demonstrada a efetiva transferência das disponibilidades particulares para o patrimônio da pessoa jurídica, assim como a origem dessas disponibilidades (Ac. nº 105-12.176/98, DOU de 17.04.1998).

6. DIFERENÇA NOS ESTOQUES DE EMBALAGENS

A diferença apurada nas quantidades de embalagens para produtos fabricados é meio de prova que evidencia omissão de receita, aplicável a qualquer ramo de indústria. A confrontação entre as sacarias adquiridas e os produtos vendidos poderá ser aplicado, por exemplo, na indústria açucareira, cafeeira, cerealista, etc. Nas indústrias de perfumes e remédios, a comparação poderá ser feita com as embalagens de vidro ou plástico.

O 1º C.C. decidiu, pelo Ac. 103-12.534/1992 (DOU de 12.12.1994), que é procedente a tributação por omissão de receitas, apurada mediante levantamento quantitativo de estoque de embalagem que acondiciona os produtos objeto do negócio do contribuinte.

A diferença apurada no estoque de sacarias de café, cuja finalidade precípua é o acondicionamento do produto comercializado pela empresa, evidencia saídas não faturadas, configurando desvio de receitas da contabilidade, conforme decidiu o 1º C.C. no Ac. nº 105-03.435/1989 (DOU de 17.05.1990).

Por outro lado, a simples constatação de diferença entre o número de componentes do estoque e o produto final não configura presunção de omissão de receita.

Cabe observar que se o contribuinte reduziu artificialmente o valor de seu estoque final, não se pode concluir que os bens correspondentes à redução tenham sido vendidos sem emissão de Notas Fiscais.

Poderia ter ocorrido uma manipulação de custos com o objetivo de reduzir o lucro, cujos efeitos tributários são diversos daqueles previstos no caso de omissão de receitas.

7. PRÁTICA DE PREÇOS DIFERENCIADOS

A prática de preços diferenciados para faturamento de uma mercadoria em datas coincidentes ou próximas autoriza a convicção da existência de subfaturamento e, por consequência, de omissão de receita, quando as vendas a preços mais baixos forem feitas em desacordo com as condições de mercado.

Nesse sentido, o 1º C.C. decidiu pelo Ac. nº 105-2.765/1988 (DOU de 16.03.1989), que comprovado através de diferenças substanciais entre os preços faturados para um cliente e os respectivos valores constantes das ordens de compra e pedidos e os preços praticados nas vendas aos demais compradores dos produtos da empresa, evidenciada está a omissão de receitas.

8. DEPÓSITOS BANCÁRIOS

De acordo com o artigo 913 do RIR/2018, caracterizam-se também como omissão de receita ou de rendimento, sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimentos mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprova, mediante documentação hábil ou idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

Presume-se também receita omitida da empresa no caso de suprimentos de caixa oriundos de depósitos bancários sem registro na contabilidade ou de conta bancária fictícia aberta em nome de pessoa física não encontrada e com movimentação pelos representantes da pessoa jurídica.

9. TRIBUTAÇÃO DA RECEITA OMITIDA

A partir de 1º de janeiro de 1996, verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período a que corresponder a omissão; no caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual mais elevado.

O valor da receita omitida será também considerado na determinação da base de cálculo para lançamento da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, COFINS e PIS/PASEP (Art. 24 da Lei nº 9.249/1995).

9.1 - Empresas Optantes Pelo Simples Nacional

Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional (artigo 34 da Lei Complementar nº 123/2006).

É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.                  

Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e nos prazos a serem regulamentados pelo CGSN, que não constituirá início de procedimento fiscal.                

Fundamentos Legais: Os citados no texto.