LUCRO PRESUMIDO - APURAÇÃO E CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Pessoas Jurídicas Que Não Podem Optar Pelo Lucro Presumido;
2.1 - Sociedade em Conta de Participação;
2.1.1 – Opção Pelo Lucro Presumido;
3. Opção Pelo Lucro Presumido;
3.1 - Proibição de REDARF Para Mudança de Forma de Tributação;
4. Forma de Apuração da Base de Cálculo do Imposto;
4.1 – Conceito de Receita Bruta;
4.1.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente;
4.1.2 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos;
4.1.3 – Receitas Financeiras Das Atividades Imobiliárias;
4.1.4 – Arrendamento Mercantil – Arrendadora;
4.1.5 – Pessoa Jurídica Arrendatária de Contrato de Arrendamento Mercantil em Que Haja Transferência Substancial Dos Riscos e Benefícios Inerentes à Propriedade do Bem Arrendado;
4.2 - Percentuais do IRPJ e da CSLL Aplicáveis Sobre a Receita Bruta;
4.2.1 - Conceito de Industrialização Para Fins da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL;
4.2.2 - Atividade Gráfica - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita;
4.2.3 – Veículos Usados;
4.3 – Determinação do Lucro Presumido; 
4.3.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente;
4.3.2 – Forma da Apuração do Ganho de Capital de Ativos Não Circulantes;
4.3.3 – Ganho de Capital – Reavaliação;
4.3.5 – Ganho de Capital na Alienação do Ativo Intangível – Concessionária de Serviços Públicos;
4.3.6 – Receitas Financeiras Relativas às Variações Monetárias Dos Direitos de Crédito e Das Obrigações do Contribuinte – Ajuste a Valor Presente;
4.3.7 – Ganho Decorrente de Avaliação de Ativo ou Passivo Com Base no Valor Justo;
4.3.8 - Omissão de Receitas;
4.3.9 – Rendimentos de Aplicações de Renda Fixa e Variável;
4.3.10 – Emissoras de Rádio e Televisão - Dedução do Valor Relativo ao Espaço de Propaganda Partidária;
4.3.11 – Avaliação a Valor Justo - Lucro Presumido para Lucro Real;
5. Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Real no Ano-Calendário Anterior;
6. Tratamento do Imposto de Renda Retido na Fonte;
7. Determinação do Imposto de Renda e da CSLL;
7.1 – Alíquotas;
7.2 – Adicional;
7.3 - Deduções do Imposto de Renda e da CSLL Devidos;
7.3.1 – Deduções do Imposto de Renda; 
7.3.2 – Deduções da CSLL;
7.4 - Vedação da Dedução de Incentivos Fiscais;
8. Exemplo; 
9. Pagamento do Imposto de Renda e da CSLL;
9.1 - Local de Pagamento;
9.2 - Documento a Utilizar;
9.3 - Prazo Para Pagamento do IRPJ e da CSLL Trimestral;
9.4 - Impossibilidade de Recolhimento em DARF de Valor Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais);
10. Obrigações Acessórias;
11. Apuração Com Base no Regime de Caixa - Regras a Observar;
11.1 – Mudança de Critério de Reconhecimento de Receitas;
12. Lucros Distribuídos;
12.1 - Proibição de Distribuir Lucros ou Dividendos.

1. INTRODUÇÃO

O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real.

As pessoas jurídicas optantes pela tributação com base no Lucro Presumido deverão apurar o Imposto de Renda e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido nos períodos trimestrais encerrados nos dias 31.03, 30.06, 30.09 e 31.12.

O lucro presumido será determinado pelo regime de competência ou de caixa.

Ressaltamos que para fins da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL deverão ser observadas além das normas gerais comentadas neste trabalho, as demais disposições legais previstas na Lei nº 12.973/2014 e na IN RFB nº 1.700/2017, alterada pela IN RFB nº 1.881/2019.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO PODEM OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO

Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas mencionadas abaixo (artigos 13 e 14 da Lei nº 9.718/1998 com a redação dada pelo art. 7º da Lei nº 12.814/2013, art. 257 do RIR/2018, e artigos 214 e 59 da IN RFB nº 1.700/2017), portanto, não podem optar pela tributação com base no Lucro Presumido:

a) cuja receita total no ano-calendário anterior tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no período, quando inferior a 12 (doze) meses;

b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (vide nota nº 2 abaixo);

d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruem de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa;

f) que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); ou

g) que exploram as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio;

h) que tenham sido constituídas como sociedades de propósito específico, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 56, § 2º, inciso IV); e

i) que emitam ações nos termos estabelecidos no art. 16 da nº Lei 13.043, de 2014 (Lei nº 13.043, de 2014, art. 16, § 2º).

Notas:

1) A obrigatoriedade a que se refere a letra “c” do item 2 não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior.

2) Para fins do disposto  na nota nº 1 acima, não se considera direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.

3) São obrigadas ao regime de tributação do IRPJ com base no lucro real as pessoas jurídicas que exploram atividades de compra de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários.

2.1 - Sociedade em Conta de Participação

As sociedades em conta de participação (SCP) são equiparadas às pessoas jurídicas, observado o seguinte:

a) na apuração dos resultados da SCP e na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral;

b) compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados da SCP e pelo recolhimento do IRPJ e da CSLL devidos.

2.1.1 – Opção Pelo Lucro Presumido

De acordo com o art. 246 da IN RFB nº 1.700/2017, observadas as hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no lucro real, previstas no art. 14 da Lei nº 9.718/1998, as Sociedades em Conta de Participação podem optar pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, observado o seguinte:

a) a opção da SCP pelo regime de tributação com base no lucro presumido e resultado presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela;

b) o recolhimento do IRPJ e da CSLL devidos pela SCP será efetuado mediante a utilização de Darf específico, em nome do sócio ostensivo;

c) o disposto neste subitem não prejudica a observância das demais normas relativas ao regime de tributação com base no lucro presumido e no resultado presumido previstas na legislação, inclusive quanto à adoção do regime de caixa.

3. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO

O exercício da opção pelo pagamento trimestral pelo Lucro Presumido será manifestado com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário e será definitivo para todo o ano-calendário (§ 1º do art. 13 da Lei nº 9.718/1998 e § 2º do art. 214 da IN RFB nº 1.700/2017).

A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção pelo Lucro Presumido com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.

Notas:

1) Sem prejuízo do disposto na nota nº 2 abaixo, a opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário.

2) A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado, poderá optar pela tributação com base no lucro presumido e no resultado presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que não obrigada à apuração do lucro real.

3) Não poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas resultantes de evento de incorporação ou fusão enquadradas nas disposições contidas no item 2, ainda que qualquer incorporada ou fusionada fizesse jus ao referido regime antes da ocorrência do evento, não se lhes aplicando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.

4) O disposto na nota nº 3 acima não se aplica no caso em que a incorporadora estivesse submetida ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) antes do evento de incorporação.

5) A pessoa jurídica que optar pela apuração e pagamento do IRPJ com base no lucro presumido determinará a base de cálculo da CSLL com base no resultado presumido.

6) A pessoa jurídica que houver pago o IRPJ com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo Lucro Real trimestral a partir do trimestre da ocorrência do fato (§ 3º-A do art. 214 da IN RFB nº 1.700/2017, incluído pela IN RFB nº 1.881/2019).

7) As pessoas jurídicas de que tratam as letras “a”, “c”, “d” e “e” do item 2 poderão optar, durante o período em que submetidas ao Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido (§ 5º-A do art. 214 da IN RFB nº 1.700/2017, incluído pela IN RFB nº 1.881/2019). 

8) Na hipótese prevista na nota nº 6 acima, as pessoas jurídicas referidas na letra “c” do item 2 deverão adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido e ao resultado presumido (§ 5º-B do art. 214 da IN RFB nº 1.700/2017, incluído pela IN RFB nº 1.881/2019). 

9) As pessoas jurídicas referidas na nota nº 6 acima deverão observar o disposto na Instrução Normativa SRF nº 16, de 15 de fevereiro de 2001 (§ 5º-C do art. 214 da IN RFB nº 1.700/2017, incluído pela IN RFB nº 1.881/2019). 

3.1 - Proibição de REDARF Para Mudança de Forma de Tributação

De acordo com o art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 672/2006, serão indeferidos os pedidos de retificação de DARF que versem sobre alteração de código de receita que corresponda à mudança no regime de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, quando contrariar o disposto na Legislação específica.

4. FORMA DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

4.1 – Conceito de Receita Bruta

A receita bruta compreende:

a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

b) o preço da prestação de serviços em geral;

c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nas letras “a” a “c” acima.

Notas:

1) A receita líquida será a receita bruta diminuída de:

a) devoluções e vendas canceladas;

b) descontos concedidos incondicionalmente;

c) tributos sobre ela incidentes; e

d) valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.

2) Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

3) Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no subitem 4.1, observado o disposto na nota nº 2 acima.

4) Salvo disposição em contrário, a receita bruta será reconhecida no período de apuração em que for configurada a aquisição de sua disponibilidade econômica ou jurídica, independentemente da avaliação quanto à probabilidade de não recebimento do valor pactuado ou contratado (§ 4º do art. 26 da IN RFB nº 1.700/2017, incluído pela IN RFB nº 1.881/2019). 

5) Na hipótese da exportação de bens para o exterior, a receita bruta será determinada pela conversão, para reais, de seu valor expresso em moeda estrangeira à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior, nos termos da legislação tributária (§ 5º do art. 26 da IN RFB nº 1.700/2017, incluído pela IN RFB nº 1.881/2019). 

6) Se for adotado procedimento contábil do qual resulte valor de receita bruta ou momento de reconhecimento dessa receita diferente do estabelecido pela legislação tributária, a pessoa jurídica deverá registrar a diferença mediante lançamento a débito ou a crédito em conta específica de ajuste da receita bruta, que será considerada no cálculo da receita líquida a que se refere a nota nº 1 acima (§ 6º do art. 26 da IN RFB nº 1.700/2017, incluído pela IN RFB nº 1.881/2019). 

7) A diferença de que trata a nota nº 6 acima será apurada entre a receita bruta reconhecida e mensurada conforme determinado pela legislação tributária e a receita reconhecida e mensurada de acordo com o procedimento contábil adotado pela pessoa jurídica (§ 7º do art. 26 da IN RFB nº 1.700/2017, incluído pela IN RFB nº 1.881/2019).

8) A conta de ajuste da receita bruta será analítica e registrará os lançamentos em último nível, devendo ser criada de acordo com a origem da diferença verificada ou, de forma alternativa, a pessoa jurídica poderá criar uma única conta, desde que mantenha detalhamento específico, por origem, dos valores nela registrados, que permita a identificação da operação da qual seja decorrente (§ 8º do art. 26 da IN RFB nº 1.700/2017, incluído pela IN RFB nº 1.881/2019). 

9) Caso a diferença observada nos termos da nota nº 6 e 7 possua a natureza de dedução da receita bruta, conforme as letras “a”, “b”, “c” ou “d” da nota nº 1 acima, ela deverá ser registrada na conta representativa da respectiva dedução (§ 9º do art. 26 da IN RFB nº 1.700/2017, incluído pela IN RFB nº 1.881/2019). 

10) O disposto nas notas nºs 6 a 9 acima aplica-se inclusive (§ 10º do art. 26 da IN RFB nº 1.700/2017, incluído pela IN RFB nº 1.881/2019): 

a) às diferenças verificadas em adiantamentos recebidos de clientes nas operações de exportação de bens para o exterior; e 

b) aos procedimentos contábeis relacionados nos itens 1 a 3 do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.771, de 20 de dezembro de 2017, relativos ao Pronunciamento Técnico nº 47 - Receita de Contrato com Cliente, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 47).

4.1.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente

Conforme disposto no subitem 4.1, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se na respectiva receita bruta, observado o seguinte (§§ 4º a 7º do art. 215 da IN RFB nº 1.700/2017):

a) os valores decorrentes do ajuste a valor presente, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta ou em outro período de apuração, não serão incluídos nas bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido;

b) os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se nas respectivas receitas relativas às letras “b” a “q” do subitem 4.3, independentemente da forma como estas receitas tenham sido contabilizadas;

c) os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata a letra “b” acima apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas às letras “b” a “q” do subitem 4.3 ou em outro período de apuração, não serão incluídos nas bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido.

4.1.2 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos

No caso de contratos de concessão de serviços públicos:

a) exclui-se da receita bruta a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração; e

b) integram a receita bruta, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, vinculados aos ativos financeiros a receber pela prestação dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.

4.1.3 – Receitas Financeiras Das Atividades Imobiliárias

Os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL também serão aplicados sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explora atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

4.1.4 – Arrendamento Mercantil – Arrendadora

A pessoa jurídica arrendadora que realiza operações em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974, deverá computar o valor da contraprestação na determinação das bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido, observado o seguinte:

a) as receitas financeiras reconhecidas conforme as normas contábeis e legislação comercial relativas ao arrendamento mercantil que estiverem computadas na contraprestação não serão acrescidas às bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido (incluído pela IN RFB nº 1.881/2019);

b) na hipótese das contraprestações a receber e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização que estiverem computadas na contraprestação não serão acrescidas às bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido (incluído pela IN RFB nº 1.881/2019);

c) o disposto nas letras “a” e “b” acima não se aplica às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas (incluído pela IN RFB nº 1.881/2019);  
d) o disposto neste subitem também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (incluído pela IN RFB nº 1.881/2019).

4.1.5 – Pessoa Jurídica Arrendatária de Contrato de Arrendamento Mercantil em Que Haja Transferência Substancial Dos Riscos e Benefícios Inerentes à Propriedade do Bem Arrendado

No caso de pessoa jurídica arrendatária de contrato de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, e na hipótese das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização não serão acrescidas às bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido, observado o seguinte (§§ 30 a 32 do Art. 215 da IN RFB nº 1.700/2017, incluído pela IN RFB nº 1.881/2019): 

a) o disposto no parágrafo anterior não se aplica às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas; 

b) o disposto previsto neste subitem também se aplicam aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

4.2 - Percentuais do IRPJ e da CSLL Aplicáveis Sobre a Receita Bruta

A base de cálculo do imposto de renda e da CSLL devidos trimestralmente será determinada mediante aplicação, sobre a receita bruta auferida na(s) atividade(s) explorada(s) pela empresa dos percentuais constantes da tabela abaixo (Art. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 com as alterações do art. 29 da Lei nº 11.727/2008, art. 9º da Lei nº 12.973/2014, e Lei Complementar nº 167/2019, e arts. 33, 34, e 215 da IN RFB nº 1.700/2017, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.881/2019):

PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO

DO IRPJ

DA CSLL

ATIVIDADES

Percentuais
IRPJ

% Reduzido para empresa com Receita Bruta Anual até R$ 120.000,00 para efeito do IRPJ somente

Vendas de mercadorias e produtos

8%

Não se aplica

12%

Prestação de Serviços de transporte de cargas

8%

Não se aplica

12%

Prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)  (vide notas nº 3 e 4 abaixo)

8%

Não se aplica

12%

Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra

8%

Não se aplica

12%

Atividades imobiliárias relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda 

8%

Não se aplica

12%

Prestação dos demais serviços de transporte

16%

Não se aplica

12%

Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural 

1,6%

Não se aplica

12%

Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada

32%

Atividade não 
beneficiada com 
a redução do 
percentual

32%

Intermediação de negócios (vide nota nº 2 abaixo)

32%

16%

32%

Prestadoras de serviços de representação comercial autônoma (vide nota nº 6 abaixo)

32%

Não se aplica

32%

Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza (vide nota nº 2 abaixo)

32%

16%

32%

Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais (vide nota nº 2 abaixo)

32%

16%

32%

Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais

32%

Não se aplica

32%

Prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte (vide nota nº 2 abaixo)

32%

16%

32%

A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais

32%

Não se aplica

32%

Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, inclusive execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, em atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019)

32%

Não se aplica

32%

Prestação de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e tratamento de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos serviços pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos  (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019)

32%

Não se aplica

32%

 Para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC). (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

38,4%

Não se aplica

38,4%

Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste quadro (vide nota nº 2 abaixo)

32%

16%

32%

Notas:

1) A pessoa jurídica que explorar atividades diversificadas deverá aplicar o percentual correspondente sobre a receita bruta de cada atividade.

2) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas nos itens com redução do percentual da base de cálculo do IRPJ poderão fazê-lo enquanto a sua receita bruta acumulada do ano em curso não ultrapassar a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devendo-se observar o seguinte (Lei nº 9.250/1995, art. 40, e Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 215, §§ 10 a 13):

a) a pessoa jurídica que houver utilizado o percentual reduzido de 16% (dezesseis por cento) para o pagamento trimestral do IRPJ, cuja receita bruta acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido;

b) a diferença deverá ser paga em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso;

c) quando paga até o prazo previsto na letra “b” acima, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos;

d) de acordo com o art. 40 da Lei nº 9.250/1995, o percentual reduzido não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas.

3) Para fins de aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para o IRPJ e de 12% (doze por cento) para a CSLL, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal (§ 3º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017).

4) De acordo com § 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, o percentual de 8% (oito por cento) para o IRPJ e de 12% (doze por cento) para a CSLL, não se aplica:

a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;

b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e

c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

5) De acordo com o § 26 do art. 215 da IN RFB nº 1.700/2017, os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL serão aplicados também sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explora atividades imobiliárias relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

6) Transcrevemos abaixo o entendimento da Cosit sobre o percentual de presunção do IRPJ para fins de determinação do lucro presumido, das prestadoras de serviços de representação comercial autônoma:

“Solução de Consulta Cosit nº 200, de 05 de agosto de 2015 (Publicado no DOU de 19/08/2015, seção 1, pág. 30)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. 

Para fins de determinação do lucro presumido, deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.250, de 1995, art. 40; Lei nº 4.886, de 1965.” 

“Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4001, de 25 de janeiro de 2016 (Publicado no DOU de 28/01/2016, seção 1, pág. 31) 
 
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 26 de novembro de 2014, a sociedade empresária, prestadora de serviços de representação comercial autônoma, nos termos da Lei nº 4.886, de 1965, deve utilizar o percentual de 32% (trinta e dois por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta, para fins de determinação da parcela da base de cálculo presumida do IRPJ, ainda que aufira receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Por outro lado, a prestadora de serviços de representação comercial autônoma, na forma da referida Lei nº 4.886, de 1965, revestida daquele mesmo tipo societário, cuja receita bruta anual não tenha excedido R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), podia empregar o coeficiente de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, para efeito de apuração da parcela da base de cálculo presumida do IRPJ, relativamente aos fatos geradores ocorridos até o dia 25 de novembro de 2014.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 200, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.886, de 1965; Lei nº 9.250, de 1995, art. 15; Lei nº 9.250, de 1995, art. 40; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 3º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, e § 3º, e art. 36, §3º; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, art. 4º, § 2º, alínea “a”, e § 5º, e art. 122, § 7º. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 26 de novembro de 2014, a sociedade empresária, prestadora de serviços de representação comercial autônoma, nos termos da Lei nº 4.886, de 1965, deve utilizar o percentual de 32% (trinta e dois por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta, para fins de determinação da parcela da base de cálculo presumida do IRPJ, ainda que aufira receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Por outro lado, a prestadora de serviços de representação comercial autônoma, na forma da referida Lei nº 4.886, de 1965, revestida daquele mesmo tipo societário, cuja receita bruta anual não tenha excedido R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), podia empregar o coeficiente de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, para efeito de apuração da parcela da base de cálculo presumida do IRPJ, relativamente aos fatos geradores ocorridos até o dia 25 de novembro de 2014.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 200, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.886, de 1965; Lei nº 9.250, de 1995, art. 15; Lei nº 9.250, de 1995, art. 40; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 3º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, e § 3º, e art. 36, §3º; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, art. 4º, § 2º, alínea “a”, e § 5º, e art. 122, § 7º.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe”.

4.2.1 - Conceito de Industrialização Para Fins da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 05.03.2015 (DOU de 06.03.2015), esclareceu que para efeitos de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido Decreto.

A operação de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço) em que o produto final seja um artefato de ferro, bem como, a confecção de carcaça de ferro para concreto armado, configura industrialização (beneficiamento), e, consequentemente, aplicam-se à receita bruta decorrente dessa operação os percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, para as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido.

4.2.2 - Atividade Gráfica - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita

A atividade gráfica pode configurar-se como industrial, comercial ou de prestação de serviços. Consideram-se como prestação de serviços as operações realizadas por encomenda, nos termos do art. 5º, V, c/c art. 7º, II, do Decreto nº 7.212/2010.

Assim, a alíquota aplicável, na apuração do Lucro Presumido, será de 8% (oito por cento), quando atuar nas áreas comercial e industrial, sendo aplicada a de 32% (trinta e dois por cento) na hipótese de prestação de serviços com ou sem fornecimento de material.

4.2.3 – Veículos Usados

De acordo com o art. 5º da Lei nº 9.716/1998, equipara-se à operação de consignação, para efeitos tributários, a venda de veículos usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, realizada por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores.

Importa lembrar que o referido dispositivo legal determina que os veículos usados deverão ser objeto de Nota Fiscal de entrada e, por ocasião da sua revenda, de Nota Fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.

De acordo com o art. 242 da IN RFB nº 1.700/2017, as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, observado o seguinte:

a) os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação;

b) considera-se receita bruta, para efeitos do disposto neste artigo, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada;

c) o custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata este item, é o preço ajustado entre as parte;

d) na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, aplicar-se-á o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta definida na letra “b” acima;

d) na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, serão aplicados os percentuais de 32% (trinta e dois por cento) ou 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), conforme o caso, sobre a receita bruta (§ 4º do Art. 242 da IN RFB nº 1.700/2017, com a redação dada pela IN RFB nº 1.881/2019);

e) a pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, o demonstrativo de apuração da base de cálculo a que se refere à letra “b” acima;

f) as disposições previstas acima aplicam-se exclusivamente para efeitos fiscais.

Transcrevemos abaixo algumas decisões das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil sobre compra e venda de veículos usados:

a) Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais)

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, de 21 de fevereiro de 2005

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Na determinação das bases de cálculo estimada, presumida ou arbitrada do Imposto de Renda, devido pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, será a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do citado veículo. Na determinação das bases de cálculo estimada ou presumida, aplica-se, sobre a receita bruta definida nos termos acima, auferida no período de apuração, o percentual de 32% (trinta e dois por cento); na determinação do lucro arbitrado aplica-se, quando conhecida a receita bruta definida nos termos acima, o percentual de 32% (trinta e dois por cento), acrescido de 20% (vinte por cento). As pessoas jurídicas, objeto da equiparação, cuja receita bruta anual, calculada nos termos acima, seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), determinarão as bases de cálculo estimada ou presumida do Imposto de Renda mediante a aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, auferida no período de apuração.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 322 de 07 de Novembro de 2005

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Na determinação das bases de cálculo estimada, presumida, ou arbitrada do Imposto de Renda, devido pelas pessoas jurídica s que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de v eículos novos ou usados, será a diferença entre o valor de alienação e o custo d e aquisição do citado veículo. Na determinação das bases de cálculo estimada ou presumida, aplica-se, sobre a receita bruta definida nos termos acima, auferida no períod o de apuração, o percentual de 32% (trinta e dois por cento); na determinação do lucro arbitrado aplica-se, quando conhecida à receita bruta definida nos termos acima, o percentual de 32% (trinta e dois por cento), acrescido de 20% (vinte por cento). As pessoas jurídicas, objeto da equiparação, cuja receita bruta anual, calculada nos termos acima, seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), determinarão as bases de cálculo estimada ou presumida do Imposto de Renda mediante a aplicação do p ercentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, auferida no período de apuração.

b) Superintendência Regional da Receita Federal 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul)

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 344, de 15 de outubro de 2004

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, considera-se receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo. Sobre essa receita bruta, auferida no período de apuração, aplica-se o percentual de trinta e dois por cento (32%), previsto para as atividades de prestação de serviços em geral”.

4.3 – Determinação do Lucro Presumido

O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
a) o valor resultante da aplicação dos percentuais previstos no quadro resumo do subitem 4.2, sobre a receita bruta definida no subitem 4.1, relativa a cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos;

b) os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela letra “a” acima, auferidos no mesmo período;

c) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

d) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado;

e) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

f) os juros equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos federais, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

g) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

h) as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;

i) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos;

j) em relação à base de cálculo do IRPJ, a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio;

k) em relação à base de cálculo da CSLL, o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio;

l) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

m) os juros sobre o capital próprio auferidos;

n) os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real e no resultado ajustado, ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;

o) o valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração, nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder o valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012;

p) a diferença de receita financeira calculada conforme disposto no Capítulo V e no art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012;

q) as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o seguinte:

q.1) o imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração;

q.2) o disposto acima não se aplica às indenizações pagas ou creditadas tendo por finalidade a reparação de danos patrimoniais.

Notas:

1) Os valores de que tratam as letras “o” e “p” do subitem 4.3 serão apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo do último trimestre do ano-calendário para efeitos de se determinar o tributo devido.

2) Para efeitos do disposto nas letras “o” e “p” do subitem 4.3, pessoa vinculada é a definida pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012.

4.3.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se na respectiva receita bruta, para fins de aplicação do percentual de presunção.

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta ou em outro período de apuração, não serão incluídos nas bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido.

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se nas respectivas receitas relativas às letras “b” a “q” do subitem 4.3, independentemente da forma como estas receitas tenham sido contabilizadas.

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas às letras “b” a “q” do subitem 4.3 ou em outro período de apuração, não serão incluídos nas bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido.

4.3.2 – Forma da Apuração do Ganho de Capital de Ativos Não Circulantes

O ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes classificados como investimento, imobilizado ou intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos, observado o seguinte:

a) poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976;

b) para obter a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme previsto na letra “a” acima, a pessoa jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre o valor contábil do ativo na data da alienação e o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais realizações anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável;

c) a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme previsto no na letra “a” acima corresponderá ao produto dos valores decorrentes do ajuste a valor presente pelo quociente de que trata a letra “b” acima;

d) é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos registrados como custo nos termos do inciso II do caput do art. 145 da IN RFB nº 1.700/2017;

e) para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 292 da IN RFB nº 1.700/2017, deverá ser considerada no valor contábil eventual diferença entre o valor do ativo na contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 observada na data da adoção inicial de que trata o art. 291 da IN RFB nº 1.700/2017.

4.3.3 – Ganho de Capital – Reavaliação

Na apuração do ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

4.3.5 – Ganho de Capital na Alienação do Ativo Intangível – Concessionária de Serviços Públicos

O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere a letra “a” do subitem 4.1.2 corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspondente amortização.

Para calcular o valor a deduzir, a concessionária deverá:

a) determinar a relação entre a amortização acumulada do ativo intangível e o valor do mesmo ativo intangível sem considerar eventuais amortizações anteriores e perdas estimadas por redução ao valor recuperável;

b) aplicar a proporção obtida na forma prevista na letra “a” acima ao valor dos custos incorridos na obtenção do ativo intangível.

Os custos a que se referidos acima são os custos diretos e indiretos incorridos na execução dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.

4.3.6 – Receitas Financeiras Relativas às Variações Monetárias Dos Direitos de Crédito e Das Obrigações do Contribuinte – Ajuste a Valor Presente

As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão as bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido.

4.3.7 – Ganho Decorrente de Avaliação de Ativo ou Passivo Com Base no Valor Justo

O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrará as bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido no período de apuração:

a) relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado diretamente em conta de receita; ou

b) em que seja reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de patrimônio líquido.

Notas:

1) Na apuração dos ganhos a que se referem as letras “b” a “l” do subitem 4.3, o aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua avaliação com base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil.

2) O disposto na nota nº 1 acima não se aplica caso o ganho relativo ao aumento no valor do ativo tenha sido anteriormente computado na base de cálculo do tributo.

4.3.8 - Omissão de Receitas

Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão (Art. 24 da Lei nº 9.249/1995).

No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere à receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual mais elevado.

O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CSLL.

Aplicam-se à CSLL as disposições da legislação do IRPJ acerca das presunções legais e critérios de determinação de omissão de receitas.

4.3.9 – Rendimentos de Aplicações de Renda Fixa e Variável

Os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável serão acrescidos às bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido no período de apuração da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação, não lhes sendo aplicável o regime de competência, observado o seguinte:

a) relativamente aos ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável, o IRPJ sobre os resultados positivos mensais apurados em cada um dos 2 (dois) meses imediatamente anteriores ao do encerramento do período de apuração serão determinados e pagos em separado, nos termos da legislação específica, dispensado o recolhimento em separado relativamente ao 3º (terceiro) mês do período de apuração;

b) os ganhos líquidos referidos na letra “a” acima relativos a todo o trimestre de apuração serão computados na determinação do lucro presumido e do resultado presumido, e o montante do imposto pago de acordo com a letra “a” acima será considerado antecipação, compensável com o devido no encerramento do período de apuração.

4.3.10 – Emissoras de Rádio e Televisão - Dedução do Valor Relativo ao Espaço de Propaganda Partidária

Para efeito de determinar a base de cálculo mensal estimada do Imposto de Renda, as emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda partidária, podem deduzir 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada a publicidade comercial, no período de duração daquela propaganda, conforme regulamentação do Poder Executivo.

As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, podem excluir 0,8 (oito décimos) do valor que seria cobrado às emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à divulgação gratuita de propaganda partidária para efeito da determinação da base de cálculo do lucro presumido, conforme definido em regulamentação do Poder Executivo (art. 99 da Lei nº 9.504/1997, Decreto nº 7.791/2012 e Decreto nº 1.976/1996).

4.3.11 – Avaliação a Valor Justo - Lucro Presumido para Lucro Real

A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá incluir na base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro presumido e na base de cálculo da CSLL apurada pelo resultado presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do valor contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes em seu patrimônio, observado o seguinte:

a) a tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 97 a 99 da IN RFB nº 1.700/2017;

b) as perdas verificadas nas condições previstas neste subitem somente poderão ser computadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 102 e 103 da IN RFB nº 1.700/2017;

c) o disposto neste subitem aplica-se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para o lucro real;

d) a tributação dos ganhos relativos a letra “c” acima poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada com base no lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 97, 100 e 101 da IN RFB nº 1.700/2017;

e) as perdas relativas a letra “c” acima somente poderão ser computadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 102 e 104 da IN RFB nº 1.700/2017.

5. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL NO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR

A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, correspondentes ao 1º (primeiro) período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive aos valores controlados por meio de subcontas referentes:

a) às diferenças na adoção inicial dos arts. 1º, 2º e 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014, de que tratam os arts. 294 a 296 da IN RFB nº 1.700/2017; e

b) à avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo de que tratam os arts. 97 a 101 da IN RFB nº 1.700/2017.

6. TRATAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

As importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica, sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, terão o seguinte tratamento:

a) quando decorrentes da prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, de comissões, corretagens ou quaisquer outras remunerações pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais e da prestação de serviços de propaganda e publicidade serão incluídas como receitas de prestação de serviços e o Imposto de Renda Retido na Fonte poderá ser deduzido com o devido trimestralmente;

b) os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, renda variável ou juros sobre o capital próprio serão incluídos na base de cálculo e o imposto pago ou retido incidente sobre esses rendimentos poderá ser deduzido com o imposto devido trimestralmente;

c) serão considerados tributados exclusivamente na fonte os rendimentos decorrentes de participações societárias, sempre que tais rendimentos sofrerem tributação na fonte devido à época em que os mesmos forem gerados.

7. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CSLL

7.1 – Alíquotas

O imposto de renda devido em cada trimestre será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo.

A CSLL devida em cada trimestre para as empresas em geral será calculada mediante aplicação da alíquota de 9% sobre a base de cálculo.

7.2 – Adicional

A parcela do Lucro Presumido que exceder ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeitam-se à incidência do adicional de imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento).

7.3 - Deduções do Imposto de Renda e da CSLL Devidos

7.3.1 – Deduções do Imposto de Renda

Para efeito de pagamento do Imposto de Renda, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado em cada trimestre:

a) o Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre as receitas que estão incluídas na base de cálculo do imposto trimestral, tais como:

a.1) o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de:

a.1.1) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela intermediação de negócios;

a.1.2) remuneração de serviços profissionais, serviços de limpeza e conservação de imóveis, segurança e vigilância e locação de mão-de-obra;

a.1.3) rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;

a.1.4) multas ou quaisquer vantagens pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, inclusive a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;

a.2) o imposto recolhido pela própria empresa, incidente sobre:

a.2.1) remuneração de serviços de propaganda e publicidade recebida de pessoas jurídicas;

a.2.2) ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável;

b) o Imposto de Renda pago à maior ou indevidamente em períodos anteriores, ainda não compensados (a compensação deve ser feita através da PER/DCOMP).

7.3.2 – Deduções da CSLL

Para efeitos de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir da CSLL apurada em cada trimestre o valor:

a) da CSLL retida na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo da contribuição devida; e

b) do bônus de adimplência fiscal disciplinado no art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002, e nos arts. 271 a 276 da IN RFB nº 1.700/2017.

7.4 - Vedação da Dedução de Incentivos Fiscais

Desde o ano-calendário de 1998, está vedada a dedução de qualquer incentivo fiscal no imposto devido com base no Lucro Presumido (Art. 10 da Lei nº 9.532/1997).

8. EXEMPLO

Considerando-se que determinada empresa tributada com base no lucro presumido apurou os seguintes valores no primeiro trimestre de 2022, em reais (R$):

Receita de vendas (sem IPI)

700.000,00

Receita de prestação de serviços

250.000,00

Vendas canceladas

5.000,00

Devolução de vendas

15.000,00

Rendimentos de aplicações financeiras

8.000,00

Rendimentos de aluguéis

2.000,00

IRRF sobre receitas computadas na base de cálculo

270,00

a) Apuração da base de cálculo do Lucro Presumido:

Receita de vendas

700.000,00

(-) Vendas canceladas e devoluções de vendas

20.000,00

(=) Receita de vendas líquidas

680.000,00

(+) Receita de serviços

250.000,00

(=) Base de cálculo do Lucro Presumido

930.000,00

b) Apuração da base de cálculo do imposto de renda trimestral, tendo em vista que os percentuais aplicáveis sobre as receitas de vendas é de 8% (oito por cento)

8% sobre R$ 680.000,00

54.400,00

32% sobre R$ 250.000,00

80.000,00

(=) Lucro presumido do trimestre

134.400,00

(+) Rendimentos de aplicações financeiras

8.000,00

(+) Rendimentos de aluguéis

2.000,00

(=) Base de cálculo do imposto

144.400,00

c) Apuração da base de cálculo da CSLL trimestral, tendo em vista que os percentuais aplicáveis sobre as receitas de vendas é de 12% (doze por cento)

12% sobre R$ 680.000,00

81.600,00

32% sobre R$ 250.000,00

80.000,00

(=) Base de cálculo presumida da CSLL do trimestre

161.600,00

(+) Rendimentos de aplicações financeiras

8.000,00

(+) Rendimentos de aluguéis

2.000,00

(=) Base de cálculo do imposto

171.600,00

d) Apuração do imposto de renda devido no trimestre:

Imposto de Renda devido sob a alíquota de 15% sobre R$ 144.400,00

21.660,00

(+) Adicional de Imposto de Renda sob a alíquota de 10% sobre R$ 84.400,00 (R$ 144.400,00 – R$ 60.000,00)

8.440,00

(=) Valor do imposto apurado

30.100,00

(-) IRRF sobre as receitas computadas na base de cálculo

270,00

(=) Imposto de Renda a pagar

29.830,00

e) Apuração da CSLL devida no trimestre:

CSLL devida sob a alíquota de 9% sobre R$ 171.600,00

15.444,00

(=) Valor da CSLL  apurada

15.444,00

9. PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CSLL

9.1 - Local de Pagamento

Os contribuintes deverão pagar o Imposto de Renda e a CSLL da Pessoa Jurídica nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.

9.2 - Documento a Utilizar

O pagamento será feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF sob o código 2089 para o IRPJ, e DARF sob o código 2372 para a CSLL, ou por meio de transferência eletrônica (DARF eletrônico - home banking) junto ao agente arrecadador que mantenha convênio com a RFB (Portaria MF nº 135/1997).

9.3 - Prazo Para Pagamento do IRPJ e da CSLL Trimestral

O IRPJ e a CSLL apurados ao final de cada trimestre serão pagos em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, observado o seguinte:

a) à opção da pessoa jurídica, o IRPJ e a CSLL poderão ser pagos em até 3 (três) quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponderem;

b) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto ou a contribuição de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração;

c) as quotas do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do 2º(segundo) mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

d) a 1ª (primeira) quota ou quota única, quando paga até o vencimento, não sofrerá acréscimos.

9.4 - Impossibilidade de Recolhimento em DARF de Valor Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais)

Quando o imposto de renda e a CSLL apurados resultar em valor a recolher inferior a R$ 10,00 (dez reais), este deverá ser adicionado ao valor apurado referente ao período de apuração subsequente, até que o valor seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando então será pago ou recolhido no prazo estabelecido pela Legislação para este último período de apuração (Art. 68 da Lei nº 9.430/1996 e Instrução Normativa SRF nº 82/1996).

Para o pagamento da contribuição por meio de transferência eletrônica (DARF eletrônico) não se aplica esta regra, devendo o tributo ser quitado, nesta sistemática, com qualquer valor apurado.

10. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:

a) escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

b) livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário; e

c) em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica e os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal;

d) o disposto na letra “a” acima não se aplica à pessoa jurídica que no decorrer do ano-calendário mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;

e) apresentar a Escrituração Contábil Fiscal - ECF, Escrituração Contábil Digital – ECD (quando devida), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e a EFD-Contribuições, nos programas e prazos previstos pela Legislação e outras obrigações acessórias de acordo com a atividade exercida pela pessoa jurídica.

11. APURAÇÃO COM BASE NO REGIME DE CAIXA - REGRAS A OBSERVAR

A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa deverá indicar, nesse livro, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento, observado o seguinte:

a) a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma prevista na legislação comercial deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento;

b) os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer;

c) os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite;

d) o cômputo da receita em período de apuração posterior ao previsto neste artigo sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do IRPJ e da CSLL com o acréscimo de juros de mora e de multa de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação específica.

A pessoa jurídica que apura a CSLL com base no resultado presumido somente poderá adotar o regime de caixa na hipótese de adotar esse mesmo regime para apurar o IRPJ com base no lucro presumido.

11.1 – Mudança de Critério de Reconhecimento de Receitas

A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento e passar a adotar o critério de reconhecimento segundo o regime de competência deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não recebidas, observado o seguinte (Art. 223-A da IN RFB nº 1.700/2017, incluído pela IN RFB nº 1.881/2019): 

a) a pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que durante o ano-calendário incorrer na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação; 

b) na hipótese prevista na letra “a” acima, as receitas auferidas e ainda não recebidas deverão ser adicionadas às receitas do período de apuração anterior à mudança do regime de tributação, para fins de recalcular o IRPJ e a CSLL do período, e a diferença apurada, após compensação do tributo pago, deverá ser recolhida, sem multa ou juros moratórios, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que incorreu na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real.

12. LUCROS DISTRIBUÍDOS

Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013, observado o seguinte:

a) no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderão ser pagos ou creditados sem incidência do IRRF:

a.1) o valor da base de cálculo do imposto, diminuído do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

a.2) a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado na letra “a.1” acima, desde que a empresa demonstre, com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado.

b) a parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder o valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais;

c) inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995;

d) a isenção não abrange os valores pagos a outro título, tais como pró-labore, aluguéis e serviços prestados;

e) a isenção somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996;

f) o disposto na letra “b” acima não abrange a distribuição do lucro presumido ou arbitrado conforme previsto na letra “a.1” acima, após o encerramento do trimestre correspondente;

g) ressalvado o disposto na letra “a.1” acima, a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista na letra “c” acima;

h) a isenção inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial.

12.1 - Proibição de Distribuir Lucros ou Dividendos

As pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda na modalidade tratada neste trabalho, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão distribuir qualquer bonificação a seus acionistas, bem como dar ou atribuir participação de seus sócios ou quotistas, a diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos (art. 32 da Lei nº 4.357/1964, alterado pelo o art. 17 da Lei nº 11.051/2004).

A não observância da imposição do subitem acima acarretará em multa a ser aplicada:

a) para as pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem as bonificações ou remunerações: em 50% (cinquenta por cento) do débito não garantido; e,

b) para os diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas: em 50% (cinquenta por cento) desses valores, limitada a 50% (cinquenta por cento) do débito não garantido.

A multa referida nas letras “a” e “b” acima fica limitada, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.