ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF
Normas Gerais – 2022
Sumário
1. Introdução;
2. Obrigatoriedade de Entrega da ECF;
2.1 – Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas;
3. Pessoas Jurídicas Dispensadas da Entrega da ECF;
4. Operações Que Deverão Ser Informadas na ECF;
4.1 – Adoção da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
5. Forma e Prazo de Entrega da ECF;
5.1 - Prorrogação do Prazo de Entrega da ECF Referente ao Ano-Calendário de 2021;
6. Manual de Orientação do Leiaute da ECF;
7. Obrigações Dispensadas a Partir de 1º de Janeiro de 2014;
7.1 – Empresas Optantes Pelo Lucro Real;
8. Multa Por Atraso na Entrega da ECF;
8.1 – Pessoas Jurídicas tributadas Pelo Lucro Real;
8.1.1 – Limitação da Multa;
8.1.2 – Redução da Multa;
8.1.3 – Empresa Sem Lucro Líquido;
8.2 – Demais Pessoas Jurídicas;
8.2.1 – Redução das Multas;
8.3 – Códigos de Receita Das Multas;
9. Retificação da ECF;
9.1 – Obrigatoriedade da Entrega da ECF Retificadora;
9.2 – Lançamentos Extemporâneos em ECD;
9.3 – Entrega da DCTF Retificadora – Alterações de Valores do IRPJ e da CSLL.
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2004, de 18.01.2021 (DOU de 20.01.2021), foi instituída a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), alterada pela IN RFB nº 2.082/2022, para fins de escrituração de todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Neste trabalho abordaremos as normas para a entrega da ECF.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA ECF
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) será apresentada, a partir do ano-calendário de 2014, por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz.
No caso de pessoas jurídicas sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
2.1 – Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas
De acordo com o item 1.4 do Manual de Orientação do Leiaute 8 da ECF aprovado pelo o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 001/2022, a partir do ano-calendário 2015, todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.
As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que não estejam obrigadas a entregar a ECD deverão preencher os seguintes registros:
Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica
Registro 0010: Parâmetros de Tributação
Registro 0020: Parâmetros Complementares
Registro 0030: Dados Cadastrais
Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF
Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos - Imunes e Isentas
Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.
No caso do registro 0930, para as imunes/isentas que não estejam obrigadas a entregar a ECD, só será exigida a assinatura do representante legal; ou seja, não será obrigatória a assinatura do contador.
As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que estejam obrigadas a entregar a ECD, além dos registros acima, também preencherão os blocos C, E, J, K e U (esses blocos serão preenchidos pelo sistema por meio da recuperação dos dados da ECD). Nessa situação, a assinatura do contador, no registro 0930, é obrigatória.
3. PESSOAS JURÍDICAS DISPENSADAS DA ENTREGA DA ECF
A obrigatoriedade a que se refere o item 2 não se aplica:
a) às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
c) às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.
4. OPERAÇÕES QUE DEVERÃO SER INFORMADAS NA ECF
A pessoa jurídica deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:
a) à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
b) à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
c) à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com o plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) por meio de Ato Declaratório Executivo;
d) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo;
e) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo;
f) aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
g) aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração; e
h) à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário de 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.
4.1 – Adoção da Escrituração Fiscal Digital – EFD
A adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009, supre:
a) a elaboração, o registro e a autenticação de livros para registro de inventário e o registro de entradas em relação ao mesmo período, efetuados com base no caput e no § 7º do art. 2º e no art. 3º da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, desde que informados na EFD na forma prevista nos arts. 276 e 304 a 310 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda; e
b) a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, em relação às informações constantes da EFD.
5. FORMA E PRAZO DE ENTREGA DA ECF
A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, observado o seguinte:
a) a ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital;
b) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, observados os seguintes prazos:
b.1) se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a abril, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do mês de julho do mesmo ano; e
b.2) se o evento ocorrer no período compreendido entre maio a dezembro, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.
c) a obrigatoriedade de entrega da ECF na forma prevista na letra “b” acima não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento;
d) o prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para a entrega da escrituração.
5.1 - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA ECF REFERENTE AO ANO-CALENDÁRIO DE 2021
Através da Instrução Normativa RFB nº 2082, de 18.05.2022 (DOU de 19.05.2022), a Receita Federal do Brasil alterou a IN RFB nº 2004/2021, prorrogando excepcionalmente, o prazo para apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Segundo notícia publicada no Site da Receita Federal do Brasil, a medida está alinhada com iniciativas recentes da instituição, de prorrogação de prazos de obrigações tributárias acessórias devido a efeitos remanescentes das restrições impostas pela pandemia da covid-19.
O prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, fica prorrogado, em caráter excepcional, o último dia útil do mês de agosto de 2022.
Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, a ECF prevista no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, referente ao ano-calendário de 2022, deverá ser entregue:
a) até o último dia útil do mês de agosto de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e
b) até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro.
6. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ECF
O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, que conterá informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 001/2022 aprovou o Manual de Orientação do Leiaute 8 da ECF - Ano-calendário 2021 e situações especiais do ano-calendário 2022.
7. OBRIGAÇÕES DISPENSADAS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014
As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
As declarações relativas a rendimentos e informações econômico-fiscais a que se sujeitem as pessoas jurídicas serão prestadas na ECF.
7.1 – Empresas Optantes Pelo Lucro Real
Para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real a que se refere o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
8. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA ECF
A não apresentação da ECF pelas pessoas jurídicas nos prazos fixados, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator:
a) das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, para as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real; e
b) das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, para as demais pessoas jurídicas.
8.1 – Pessoas Jurídicas tributadas Pelo Lucro Real
Para as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real, as penalidades são as previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/1977: (IN RFB nº 2.004/2021, art. 6º, inciso I)
a) equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
b) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
8.1.1 – Limitação da Multa
A multa prevista na letra “a” do subitem 8.1 acima será limitada em:
a) R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
b) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese tratada na letra “a” acima.
8.1.2 – Redução da Multa
A multa de que trata a letra “a” do subitem 8.1 será reduzida:
a) em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;
b) em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;
c) à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
d) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
e) A multa de que trata a letra “b” acima:
e.1) não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
e.2) será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
8.1.3 – Empresa Sem Lucro Líquido
Quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
8.2 – Demais Pessoas Jurídicas
No caso das demais pessoas jurídicas, as penalidades são as previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991: (IN RFB nº 2.004/2021, art. 6º, inciso II)
a) multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
c) multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
8.2.1 – Redução das Multas
Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas previstas no subitem 8.2 serão reduzidas:
a) à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
8.3 – Códigos de Receita Das Multas
Os códigos de receita das multas são:
3624/2 – Multa por Atraso na Entrega da ECF – Demais PJ
3624/3 – Multa por Atraso na Entrega da ECF – PJ Lucro Real
Em qualquer situação de forma de tributação, a Multa por Atraso na Entrega da Declaração – MAED será calculada, gerada e cientificada à empresa no momento da transmissão extemporânea da ECF.
9. RETIFICAÇÃO DA ECF
A retificação da ECF anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da autoridade administrativa, observado o seguinte:
a) a ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a escrituração ativa na base de dados do Sped;
b) não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação;
c) caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá retificar as ECF dos anos-calendário posteriores, quando necessário para a adequação dos saldos;
d) a ECF retificadora não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:
d.1) a redução dos valores apurados do IRPJ ou da CSLL:
d.1.1) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
d.1.2) em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, que já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;
d.1.3) que tenham sido objeto de exame em procedimento fiscal; ou
d.1.4) que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou
d.2) a alteração os valores apurados do IRPJ ou da CSLL em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada do início de procedimento fiscal desses tributos.
e) na hipótese prevista na letra “d.2” acima, a pessoa jurídica poderá apresentar ECF retificadora para atender à intimação fiscal e, nos termos desta, para sanar erro de fato.
9.1 – Obrigatoriedade da Entrega da ECF Retificadora
A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta que altere contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.
9.2 – Lançamentos Extemporâneos em ECD
No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL declarados em ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.
9.3 – Entrega da DCTF Retificadora – Alterações de Valores do IRPJ e da CSLL
A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora que altere valores de apuração do IRPJ ou da CSLL informados em DCTF deverá apresentar DCTF retificadora elaborada com observância das normas específicas relativas a essa declaração.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.