DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF 
Normas Gerais de Apresentação

Sumário

1. Introdução;
2. Obrigatoriedade de Apresentação da DCTF;
2.1 – Sociedade em Conta de Participação;
2.2 – Casos Especiais de Obrigatoriedade de Entrega da DCTF;
2.3 – Conceito de Pessoa Jurídica Inativa;
3. Situações de Dispensa de Apresentação da DCTF;
4. Forma de Apresentação da DCTF;
4.1 – Unidades Gestoras de Orçamento – Novas Normas a Partir de 01 de Dezembro de 2021;
5. Prazo Para Apresentação da DCTF;
5.1 - Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão Total ou Parcial;
5.2 - Exclusão do Simples Nacional;
6. Impostos e Contribuições Declarados na DCTF;
6.1 - Normas a Observar Quanto Aos Valores Informados;
6.2 – Tributo Apurado Com Valor Inferior a R$ 10,00;
7. Penalidades;
7.1 - Redução Das Multas;
7.2 - Multa Mínima;
8. Tratamento Dos Dados Informados na DCTF;
9. Retificação da DCTF;
9.1 - DCTF Retificadoras Retidas Para Análise;
10. Recolhimento de Tributos Anterior ao Início do Procedimento Fiscal;
11. Orientações da RFB Sobre Cancelamento da DCTF.

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro 2021 (DOU de 01.02.2021), alterada pela IN RFB nº 2007/2021, IN RFB nº 2038/2021, e IN RFB nº 2.048/2021, foram aprovadas novas normas sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), cujas normas examinaremos neste trabalho.

A DCTF constituem confissão de dívida e instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos créditos tributários nelas consignados.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF Mensal):

a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;

b) as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, observado o disposto no subitem 4.1 (IN RFB nº 2.005/2021, artigo 3º, inciso II, com a redação dada pelo o artigo 1º da IN RFB nº 2.048/2021);

c) os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

d) os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

e) SCP, observado o disposto no subitem 2.1; e

f) as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Considera-se unidade gestora de orçamento a que tenha autorização para executar parcela do orçamento do respectivo ente federativo.

A aplicação do disposto na letra “b” acima fica sobrestada até ulterior deliberação em relação às autarquias e fundações instituídas e mantidas pela Administração Pública da União. 

2.1 – Sociedade em Conta de Participação

As informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve.

2.2 – Casos Especiais de Obrigatoriedade de Entrega da DCTF

Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:

a) às microempresas ou empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, hipótese em que estas, enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb, deverão informar na DCTF os valores relativos:

a.1) à CPRB; e

a.2) aos impostos e às contribuições a que se referem os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, pelos quais a microempresa ou empresa de pequeno porte responde na qualidade de contribuinte ou responsável;

b) às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

c) às pessoas jurídicas e demais entidades que não tenham débitos a declarar ou estejam em situação inativa:

c.1) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;

c.2) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;

c.3) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e

c.4) em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.

Nas hipóteses previstas nas letras “a”, “a.1”, “a.2” e “b” acima não devem ser informados na DCTF os valores apurados na forma do Simples Nacional.

As microempresas e as empresas de pequeno porte a que se refere as letras “a”, “a.1”, “a.2” deverão apresentar a DCTF somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a declarar.

Na DCTF decorrente da situação a que se refere a letra “c.3” acima as pessoas jurídicas e demais entidades referidas no item 2 poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

2.3 – Conceito de Pessoa Jurídica Inativa

Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins de apresentação da DCTF, a que não tenha realizado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário.

Não descaracteriza a condição de inativa, o fato de a pessoa jurídica efetuar, no mês-calendário a que se referir a declaração, o pagamento de tributo relativo a meses anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.

3. SITUAÇÕES DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

Estão dispensadas de apresentação da DCTF:

a) as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto na letra “a” do subitem 2.2; (vide nota nº 1 abaixo)

b) os órgãos públicos da administração direta da União;

c) as pessoas jurídicas e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) as pessoas jurídicas e demais entidades em situação inativa ou que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto na letra “c” do subitem 2.2;

e) os condomínios edilícios;

f) os grupos de sociedades constituídos na forma prevista no art. 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

g) os clubes de investimento registrados em bolsa de valores segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

h) os fundos mútuos de investimento imobiliário sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

i) as embaixadas, as missões, as delegações permanentes, os consulados gerais, os consulados, os vice-consulados, os consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

j) as representações permanentes de organizações internacionais;

k) os serviços notariais e registrais de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

l) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios ou dos ministérios públicos ou tribunais de contas;

m) os candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos da legislação específica;

n) as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
o) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam bens e direitos no Brasil sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

p) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;

q) as comissões de conciliação prévia a que se refere o art. 625-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e

r) os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exercem exclusivamente a representação comercial autônoma, sem relação de emprego, e que desempenham, em caráter não eventual por conta de 1 (uma) ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros.

Notas:

1) O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.

2) A dispensa prevista na letra “l” do item 3não se aplica ao fundo criado no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ou pelos ministérios públicos ou tribunais de contas, ao qual tenha sido atribuída personalidade jurídica própria de entidade sujeita ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive acessórias.

3) Verificada a hipótese referida na nota nº 2 acima, o ente público responsável pela criação do fundo responderá, perante a Fazenda Nacional, pelas operações realizadas em nome deste e ficará responsável pela prestação das informações correspondentes, na própria DCTF.

4. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, observado o seguinte:

a) a DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet;

b) para a apresentação da DCTF é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as microempresas e as empresas de pequeno porte referidas na letra “a” do item 3;

c) o disposto nas letras “a” e “b” acima aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;

d) a exigência de assinatura digital para apresentação da DCTF não se aplica a pessoa jurídica em situação inativa;

e) a apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

4.1 – Unidades Gestoras de Orçamento – Novas Normas a Partir de 01 de Dezembro de 2021

As unidades gestoras de orçamento devem apresentar a DCTF de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz, ressalvadas as unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como filiais (IN RFB nº 2.005/2021, artigo 2º, § 1º-A, incluído pelo o artigo 1º da IN RFB nº 2.048/2021).

5. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DCTF

A DCTF deve ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

5.1 - Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão Total ou Parcial

O prazo previsto no item 5 aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

A obrigatoriedade de apresentação não se aplica à incorporadora nos casos em que a incorporadora e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

5.2 - Exclusão do SIMPLES NACIONAL

No caso de exclusão do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos:

a) desde o início das atividades, no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;

b) a partir do mês de ocorrência do evento excludente, na constatação das situações previstas nos incisos II a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

c) a partir do mês seguinte à ocorrência do evento excludente:

c.1) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou

c.2) se verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 3º ou nos incisos I a III e VI a XVI do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

d) a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano-calendário subsequente à ocorrência do evento excludente:

d.1) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou

d.2) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

e) a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão pelo motivo previsto no inciso V do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei.

f) a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que se enquadrar no disposto na letra “a” acima e comunicar espontaneamente sua exclusão do regime deverá apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta;

g) a microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que comunicar espontaneamente sua exclusão do regime fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

6. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DECLARADOS NA DCTF

A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB: 

a) IRPJ;

b) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

e) CSLL;

f) Contribuição para o PIS/Pasep;

g) Cofins;

h) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);

i) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa);

j) Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS); e

k) CPRB de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, observado o na letra “n” do subitem 6.1.

6.1 - Normas a Observar Quanto Aos Valores Informados

Em relação aos impostos e contribuições informados na DCTF, deve-se observar o seguinte:

a) os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF;

b) os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão ser discriminados por estabelecimento, na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz;

c) os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma prevista no caput do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos;

d) os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, retidos na forma prevista no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF);

e) os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere o inciso III do caput do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto sobre a Renda Retidos na Fonte (Cosirf);

f) os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833/2003, devem ser informados na DCTF no grupo Cosirf;

g) os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios ou por suas autarquias e fundações, recolhidos sob os códigos de receita 0561, 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936, não devem ser informados na DCTF;

h) os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento imobiliário que não se enquadram no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador;

i) na hipótese de se tornarem exigíveis os tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição dos bens ou dos serviços no mercado interno para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos;

j) na hipótese de se tornarem exigíveis os tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos bens ou dos serviços para inclusão dos valores relativos aos tributos não pagos;

k) os valores referentes à CPRB cujos recolhimentos devam ser efetuados de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz;

l) a dispensa de informação relativa aos códigos de receita 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936 na DCTF, de que trata a letra “g” acima, aplica-se retroativamente a partir de 14 de dezembro de 2015;

m) as DCTF apresentadas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, ou por suas autarquias e fundações, em desacordo com o disposto na letra “l” acima, deverão ser retificadas;

n) os valores da CPRB não devem ser informados na DCTF a partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb.

6.2 – Tributo Apurado Com Valor Inferior a R$ 10,00

Segundo orientação tributária sobre o preenchimento da DCTF disponível no site da RFB, o tributo apurado cujo valor seja inferior a R$10,00 deve ser adicionado ao(s) débito(s) de mesmo código, referente(s) ao(s) período(s) subsequente(s), até que o total acumulado seja igual ou superior a R$10,00, quando então deverá ser declarado como um único débito na DCTF referente ao PA do último integrante da soma. As orientações presentes nas Instruções de Preenchimento do menu Ajuda do PGD DCTF que divergirem desse procedimento devem ser desconsideradas.

7. PENALIDADES

O contribuinte que deixar de apresentar a DCTF nos prazos estabelecidos pela RFB, ou que apresentá-las com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:

a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado a multa mínima prevista no subitem 7.2; e (vide nota nº 1 abaixo)

b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Notas:

1) Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a” do item 7, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da DCTF e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

2) Na hipótese prevista no subitem 5.2, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma prevista no caput, desde a data fixada para a entrega de cada declaração.

3) Na hipótese prevista na letra “f” do subitem 5.2, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma prevista na letra “a” e “b” do item 7, desde a data originalmente fixada para a entrega de cada declaração.

4) As multas previstas no item 7 e seus subitens serão exigidas mediante lançamento de ofício.

5) Se a omissão na entrega da DCTF ou as incorreções ou omissões de informações verificadas forem de responsabilidade de órgão público da administração direta dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, as multas serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

6) No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, as multas serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.

7.1 - Redução Das Multas

Observado o disposto no subitem 7.2, as multas serão reduzidas:

a) em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.

Notas:

1) Em substituição às reduções de que trata a letra “a” e “b” do subitem 7.1, as multas referidas na letra “a’ e “b” do item 7 terão redução de:

a) 90% (noventa por cento) para o microempreendedor individual; e

b) 50% (cinquenta por cento) para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

2) O disposto na nota nº 1 acima não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, ou se o pagamento da multa não for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

7.2 - Multa Mínima

A multa mínima a ser aplicada será de:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

b) R$ 500,00 (quinhentos reais),nos demais casos.

8. TRATAMENTO DOS DADOS INFORMADOS NA DCTF

Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna, observado o seguinte:

a) o saldo a pagar relativo a imposto ou contribuição informado na DCTF e os valores das diferenças apuradas no procedimento de auditoria interna, relativos a informações indevidas ou não comprovadas, prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU);

b) os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa referidas na letra “a” acima deverão ser consultados por meio da Caixa Postal Eletrônica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC);

c) a inscrição em DAU será efetuada:

c.1) em relação a débitos sob responsabilidade de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam; e

c.2) em relação a débitos sob responsabilidade de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais e municipais, em nome da própria autarquia ou fundação.

9. RETIFICAÇÃO DA DCTF

A alteração de informações prestadas por meio da DCTF, nas hipóteses em que admitida, deverá ser feita mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada, observado o seguinte:

a) a DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetuar qualquer alteração nos créditos vinculados;

b) a retificação da DCTF não produzirá efeitos quando tiver por objeto:

b.1) reduzir o valor de débitos:

b.1.1) cujos valores já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU;

b.1.2) apurados em procedimentos de auditoria interna, resultantes de informações indevidas ou não comprovadas, prestadas por meio da DCTF, sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, que tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU ou tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; 

b.1.3) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; ou

b.1.4) que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou

b.2) alterar o valor de débitos relativos a impostos ou contribuições em relação aos quais o contribuinte tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.

c) a retificação de valores informados na DCTF da qual resulte alteração do valor de débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, de débito parcelado ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização poderá ser efetivada pela RFB somente se houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente à declaração;

d) na hipótese da letra “b.2” acima, se houver recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal em valor superior ao declarado, o contribuinte poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades tratadas no item 7 e seus subitens;

e) o direito de o contribuinte retificar a DCTF extingue-se em 5 (cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração;

f) poderão ser transmitidas DCTF retificadoras que tenham por finalidade reduzir o valor de débitos já declarados, desde que não seja ultrapassado o limite de 5 (cinco) declarações retificadoras para o mesmo mês de apuração;

Nota: conforme orientação tributária sobre o preenchimento da DCTF disponível no site da RFB, a partir de junho de 2017, o contribuinte que deseja apresentar uma DCTF retificadora com vistas à redução do valor declarado, após já ter efetuado 5 ou mais retificações, deve se dirigir à unidade da RFB de sua jurisdição tributária, onde será orientado sobre os procedimentos a serem adotados nesse caso (a simples transmissão da declaração por meio do Receitanet não é mais permitida).

g) a limitação prevista na letra “f” acima poderá ser afastada com base em critérios de risco, porte e atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte;

h) caso seja necessário ultrapassar o limite estabelecido pela letra “f” acima, as transmissões que lhe sobrevierem dependerão de autorização que deverá ser solicitada à unidade da RFB de jurisdição do contribuinte mediante apresentação das devidas justificativas, dos documentos que comprovem a correção a ser feita e da cópia completa da DCTF retificadora a ser transmitida;

i) em caso de DCTF retificadora que altere valores já informados em outras declarações ou demonstrativos, estes também devem ser retificados;

j) a pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional tenha sido efetivada com efeitos retroativos fica obrigada a retificar as DCTF apresentadas desde a data à qual os efeitos da exclusão retroagiram.

k) é facultado ao contribuinte impugnar a decisão que indeferiu o pedido de transmissão de nova DCTF retificadora que ultrapassou o limite previsto na letra “f” acima, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigida à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) de sua jurisdição, observado o rito estabelecido no Decreto nº 70.235/1972.

9.1 - DCTF Retificadoras Retidas Para Análise

A RFB poderá reter para análise, com base na aplicação de parâmetros internos por ela estabelecidos, débitos declarados cujos valores foram reduzidos mediante DCTF retificadora, observado o seguinte:

a) verificada a retenção, o responsável pelo envio da DCTF retificadora correspondente poderá ser intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre inconsistências ou indícios de irregularidade verificados na análise do débito;

b) a intimação para o contribuinte prestar esclarecimentos ou apresentar documentos comprobatórios poderá ser feita de forma eletrônica, observada a legislação específica;

c) a autoridade administrativa decidirá, com base na análise:

c.1) pela liberação dos débitos objeto da retenção, quando presentes elementos de convicção que justifiquem a retificação de seus valores; ou

c.2) pela rejeição da retificação efetuada, diante de elementos de convicção que indiquem sua improcedência, ou se o contribuinte não atender à intimação no prazo determinado ou, se atender, não comprovar o erro de fato a ser retificado.

d) não produzirão efeitos as retificações:

d.1) enquanto pendentes de análise; e

d.2) não homologadas.

e) a liberação dos débitos objeto da retenção, nos termos da letra “c.1” acima, não implica a homologação do lançamento na forma prevista no art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN);

f) é facultado ao contribuinte impugnar a decisão que não homologou a retificação da DCTF, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigida à DRJ de sua jurisdição, observado o rito estabelecido no Decreto nº 70.235/1972;
 
g) o parcelamento de débito cujo valor tenha sido objeto de retificação que esteja pendente de análise implica rejeição sumária da retificação, por parte da RFB, e desistência tácita do litígio administrativo instaurado pela impugnação a que se refere a letra “f” acima.  

10. RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ANTERIOR AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL

O contribuinte omisso na entrega da DCTF que tenha efetuado recolhimento anterior ao início de procedimento fiscal poderá, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, apresentar DCTF para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no item 7 e seus subitens.

11. ORIENTAÇÕES DA RFB SOBRE CANCELAMENTO DA DCTF

Conforme orientação tributária sobre o preenchimento da DCTF disponível no site da RFB, o cancelamento da DCTF apresentada indevidamente deve ser solicitado mediante a formalização de processo administrativo contendo:

a) petição dirigida ao titular da unidade da RFB de jurisdição do sujeito passivo, da qual deve constar a identificação da DCTF que se pretende cancelar bem como a motivação do pedido, assinada pelo seu representante legal;

b) documento comprobatório de que o solicitante é o representante legal do sujeito passivo; e

c) outros documentos que comprovem a procedência da alegação e sejam necessários à análise do pedido, a critério da unidade da RFB.

Podem ser consideradas indevidas as DCTF apresentadas pelas pessoas jurídicas e entidades enquadradas nas situações de dispensa da declaração.

Caso a DCTF indevida tenha sido entregue fora do prazo, deverá também ser apresentado pedido de revisão do lançamento da MAED, no mesmo processo.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.