CONSÓRCIO DE SOCIEDADES
Aspectos Societários
Sumário
1. Introdução;
2. Formação de Consórcio - Vedação;
3. Personalidade Jurídica e Responsabilidade do Consórcio;
4. Inscrição no CNPJ
5. Formalidades Contratuais;
6. Aprovação do Contrato;
7. Arquivamento na Junta Comercial;
8. Autenticação Dos Instrumentos de Forma Física.
1. INTRODUÇÃO
O consórcio de empresas consiste na associação de companhias ou qualquer outra sociedade, sob o mesmo controle ou não, que não perderão sua personalidade jurídica, para obter finalidade comum ou determinado empreendimento, geralmente de grande vulto ou de custo muito elevado, exigindo para sua execução conhecimento técnico especializado e instrumental técnico de alto padrão.
Nos itens a seguir abordaremos os aspectos societários aplicados na constituição de consórcio de sociedades com base nos Arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, IN DREI nº 81/2020, alterada pela IN DREI nº 55/2021, IN DREI/ME nº 112/2022, e outras fontes citadas no texto.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO – VEDAÇÃO
O artigo 278 da Lei nº 6.404/1976 estabelece que as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.
No entanto, fica proibida a formação de consórcio de empresas no caso de restringir a liberdade de comércio, tendo por objetivo a dominação do mercado, a eliminação da concorrência, ou o monopólio na obtenção de elevação de preço, perante a ilegalidade de tais finalidades.
3. PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DO CONSÓRCIO
Está estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 278 da Lei nº 6.404/1976 que o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que por ventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.
4. INSCRIÇÃO NO CNPJ
São obrigados a se inscrever no CNPJ os consórcios constituídos na forma dos artigos 265 e 278 da Lei nº 6.404/1976 (art. 4º, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018).
Os Consórcios não poderão utilizar o CNPJ como nome empresarial (IN DREI nº 81/2020, artigo 18-A, § 3º, incluído pela Instrução Normativa DREI/ME nº 112/2022).
5. FORMALIDADES CONTRATUAIS
De acordo com o artigo 279 da Lei nº 6.404/1976, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, e o artigo 91 da IN DREI nº 81/2020, o consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:
a) identificação e qualificação completa das consorciadas e de seus representantes legais, com a indicação da sociedade líder responsável pela representação do consórcio perante terceiros;
b) a designação do consórcio, se houver;
c) o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
d) a duração, endereço e foro;
e) a definição das obrigações e responsabilidades de cada sociedade consorciada e das prestações específicas;
f) normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
g) normas sobre administração do consórcio, contabilização, e taxa de administração, se houver;
h) forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado; e
i) contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.
6. APROVAÇÃO DO CONTRATO
São competentes para aprovação do contrato de consórcio, nos termos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020:
a) nas sociedades anônimas:
a.1) o Conselho de Administração, quando houver, salvo disposição estatutária em contrário;
a.2) a Assembleia Geral, quando inexistir o Conselho de Administração, salvo disposição estatuária em contrário.
b) nas sociedades contratuais: os sócios, por deliberação majoritária; e
c) nas sociedades em comandita por ações: a assembleia geral.
O ato que aprovou o contrato de consórcio deverá ser arquivado no órgão de registro da sede das consorciadas, conforme as formalidades de sua natureza jurídica.
7. ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL
O contrato de consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados na Junta Comercial da sede, devendo ser apresentada a seguinte documentação:
a) requerimento (capa do processo), sendo dispensado no caso de registro digital;
b) contrato, alteração ou distrato do consórcio;
c) decreto de autorização do Presidente da República, no caso de consórcio de mineração;
d) comprovante de pagamento; e
e) o ato que aprovou o contrato do consórcio de todas as consorciadas envolvidas registrado.
Não são objeto de análise a subjetividade e os efeitos das cláusulas pactuadas entre as sociedades.
O contrato do consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados em cadastro próprio.
Os atos de constituição, alteração e extinção de consórcios públicos não estão sujeitos a arquivamento nas Juntas Comerciais.
8. AUTENTICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE FORMA FÍSICA
A autenticação tem por finalidade comprovar e certificar a autenticidade do registro dos atos empresariais dos consórcios, por termo que contenha, no mínimo: (Artigo 30 da IN DREI nº 81/2020, com a redação dada pela Instrução Normativa DREI/ME nº 112/2022).
a) identificação da Junta Comercial;
b) protocolo;
c) data do protocolo;
d) número do arquivamento;
e) data do arquivamento;
f) data dos efeitos do registro; e
g) assinatura do Secretário-Geral.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.