APLICAÇÃO EM INCENTIVOS FISCAIS
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução;
2. Opção Para Aplicação em Investimentos Regionais;
2.1 - Limite Conjunto;
2.2 - Códigos de DARF;
2.3 - Opção e Aplicação;
2.4 - Tratamento da Parcela Excedente;
2.5 - Valor Mínimo das Aplicações;
2.6 - Pessoas Jurídicas Não Beneficiadas;
3. Empreendimentos na Área de Atuação da Sudam e da Sudene – Projeto Protocolizado e Aprovado Até 31 de Dezembro de 2023;
3.1 - Empreendimentos na Área de Atuação da Sudam e da Sudene;
3.2 – Programa de Inclusão Digital na Área de Atuação da Sudene e da Sudam;
3.3 - Incentivos de Redução Por Reinvestimento - Empreendimentos Industriais ou Agroindustriais, Inclusive de Construção Civil, em Operação Nas Áreas da Sudene e da Sudam;
4. Pessoa Jurídica Beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – Padis;
5. Empresas de TI e de TIC;
6. Pessoas Jurídicas Que Tenham Projeto Aprovado Para Instalação, Ampliação, Modernização ou Diversificação de Atividades em Microrregiões Menos Desenvolvidas na Área da Sudam;
7. Incentivos de Dedução do Imposto;
7.1 - Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT;
7.1.1 - Limite da Parcela do Benefício Para Fins de Cálculo do Incentivo;
7.1.2 - Forma de Aproveitamento do Incentivo;
7.1.3 - Apuração do Valor do Benefício Fiscal;
7.1.4 - Limites a Observar - Limite Específico;
7.1.5 - Limite de Dedução Cumulativa com Outros Incentivos;
7.1.6 - Aproveitamento do Excedente ao Limite Admitido em Cada Período;
7.1.7 - Empresas que Pagarem o Imposto Mensal Por Estimativa - Dedução do Incentivo;
7.1.8 - Exemplo de Cálculo do Incentivo;
7.1.9 - Destaque Contábil;
7.2 - Doações ao Fundo Dos Direitos da Criança;
7.3 – Doações Aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso;
7.4 – Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon);
7.5 – Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência - PRONAS/PCD;
7.6 - Doações e Patrocínios Realizados a Título de Apoio a Atividades Culturais ou Artísticas;
7.7 - Investimentos, Patrocínios e à Aquisição de Quotas de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines);
7.7.1 - Produção de obras e projetos audiovisuais;
7.7.2 - As quantias referentes a Patrocínio;
7.7.3 - Aquisição de quotas dos Funcines;
7.8 - Atividades de Caráter Desportivo;
7.9 - Remuneração Da Empregada ou do Empregado Paga No Período De Prorrogação Da Licença-Maternidade ou da Liçença-Paternidade;
8. Restrição ao Gozo de Incentivos;
8.1 - Mora Contumaz no Pagamento de Salários;
8.2 - Danos à Qualidade Ambiental;
8.3 - Transgressão às Normas da Seguridade Social;
9. Perda Dos Benefícios Fiscais;
10. Lucro da Exploração.
1. INTRODUÇÃO
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em conformidade com a legislação pertinente, os seguintes incentivos fiscais:
a) aplicações nos Investimentos Finam, Finor e Funres;
Atenção: A partir da data de publicação da Medida Provisória nº 628, de 28 de novembro de 2013, ficou extinto o direito à aplicação no FUNRES e o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES (Medida Provisória nº 628, de 2013, art. 5º, e Lei nº 12.979, de 2014, arts. 4º e 8º).
b) Doações em Favor de Projetos Culturais e Artísticos;
c) Programa de Alimentação do Trabalhador;
d) Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário;
Atenção: Os benefícios concedidos à pessoa jurídica executora dos programas PDTI/PDTA, de que tratam a Lei nº 8.661, de 1993, foram revogados em 1º de janeiro de 2006, por meio da alínea “a” do incito I do art. 133 da Lei nº 11.196, de 2005.
e) Atividade Audiovisual;
f) Fundos do Direito da Criança e do Adolescente;
g) Regionais de Redução e/ou Isenção do Imposto;
h) Redução por Reinvestimento.
i) Doações Aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso;
j) Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) até o ano-calendário de 2021;
k) Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência - PRONAS/PCD até o ano-calendário de 2021;
l) Atividades de Caráter Desportivo até o ano-calendário de 2022.
Os incentivos fiscais citados acima, à exceção dos relativos à Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário, dos Regionais de Redução e/ou Isenção do Imposto, e dos de Redução por Reinvestimento, podem ser deduzidos do imposto devido calculado sobre a base de cálculo estimada mensalmente com base na receita bruta.
Neste trabalho trataremos sobre as disposições gerais dos principais Incentivos Regionais de Redução e/ou Isenção do Imposto de Renda com base no Manual de Orientação do Leiaute 8 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) aprovado pelo o Ato Declaratório Executivo nº 001/2022 e outras fontes citadas no texto.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. OPÇÃO PARA APLICAÇÃO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS
A pessoa jurídica ou grupos de empresas coligadas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, alterado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, que, isolada ou conjuntamente, detenha (m), pelo menos, cinquenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de projetos nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene ou do Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Geres), aprovados, no órgão competente, até o dia 2 de maio de 2001, enquadrado em setores da economia considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, que sejam beneficiários das aplicações no Finor, Finam e Funres, a opção será manifestada no ato de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) - até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que a ECF se referir - ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente (MP nº 2.199-14, de 2001, art. 4º, e MP nº 2.145, de 2 de maio de 2001, art. 50, XX, atuais MP nº 2.156-5, de 2001, art. 32, XVIII, e MP nº 2.157-5, de 2001, art. 32, IV).
A aplicação fica assegurada somente até o final do prazo previsto para a implantação do projeto, desde que a pessoa jurídica tenha exercido o direito até 2 de maio de 2001 e que o projeto esteja em situação de regularidade, cumpridos todos os requisitos previstos e os cronogramas aprovados.
Notas:
1) As aplicações somente podem ser efetuadas até o final do prazo previsto para a implantação dos respectivos projetos.
2) A opção para aplicação em Investimentos Regionais ficou extinta a partir de 2 de maio de 2001 para as pessoas jurídicas que não se enquadrem no art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991. (MP nº 2.199- 14, de 2001, art. 4º, e MP nº 2.145, de 2001, art. 50, XX, atuais MP nº 2.156-5, de 2001, art. 32, XVIII, e nº 2.157-5, de 2001, art. 32, IV).
3) Os incentivos de que trata este tópico também se aplicam às SCP tributadas com base no lucro real, das quais a declarante seja sócia ostensiva. A opção somente poderá ser efetuada em relação à parte do imposto devido, exclusive o adicional, pertencente à sócia ostensiva, ou seja, não se aplica à parte do imposto que cabe aos demais sócios.
4) A partir da data de publicação da Medida Provisória nº 628, de 28 de novembro de 2013, ficou extinto o direito à aplicação no FUNRES e o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES (Medida Provisória nº 628, de 2013, art. 5º, e Lei nº 12.979, de 2014, arts. 4º e 8º).
2.1 - Limite Conjunto
Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor) e do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) não pode exceder, em cada período de apuração, a 10% (dez por cento), incluídas as deduções compulsórias, no montante de doze por cento, em favor do Programa de Integração Nacional (PIN), de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra), de que cuida o art. 6º do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971).
2.2 - Códigos de DARF
A pessoa jurídica que efetuar pagamentos mensais deve recolher o valor correspondente à aplicação em investimentos regionais em Darf específico, com os códigos:
a) 9004 IRPJ Finor Balanço Trimestral;
b) 9017 IRPJ Finor - Estimativa;
c) 9020 IRPJ Finam Balanço Trimestral;
d) 9032 IRPJ Finam Estimativa;
e) 9045 IRPJ Funres Balanço Trimestral;
f) 9058 IRPJ Funres Estimativa;
g) 9344 IRPJ Finor Ajuste;
h) 9360 IRPJ Finam Ajuste;
i) 9372 IRPJ Funres Ajuste.
2.3 - Opção e Aplicação
Para efeito da Opção para Aplicação em Investimentos Regionais, considera-se IRPJ devido, o calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, diminuído do IRPJ deduzido a título de incentivo:
a) às atividades culturais e artísticas;
b) à atividade audiovisual;
c) aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) aos Fundos dos Direitos do Idoso
e) às atividades de Caráter Desportivo
f) ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) até o ano-calendário de 2021 (artigo 4º da Lei nº 12.715/2012, com a redação pela Lei nº 13.169/2015);
g) ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência – (Pronas/PCD) até o ano-calendário de 2021 (artigo 4º da Lei nº 12.715/2012, com a redação pela Lei nº 13.169/2015);
h) ao valor da remuneração da prorrogação da licença-maternidade e da licença paternidade;
i) aos empreendimentos beneficiados com redução ou isenção do IRPJ;
j) aos empreendimentos beneficiados com dedução do IRPJ para reinvestimento, multiplicado por 3,33 (três inteiros e trinta e três centésimos);
k) ao imposto Pago no Exterior sobre Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital.
2.4 - Tratamento da Parcela Excedente
A parcela excedente destinada aos fundos, verificada no ajuste anual pelas pessoas jurídicas, deve ser considerada como recurso próprio aplicado no respectivo projeto, quando o recolhimento for efetuado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991.
2.5 - Valor Mínimo das Aplicações
Não devem ser consideradas aplicações inferiores a R$ 10,00.
2.6 - Pessoas Jurídicas Não Beneficiadas
Não poderão beneficiar-se da aplicação de parte do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais as pessoas jurídicas abaixo discriminadas:
a) pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas, mesmo tributados com base no lucro real, que não sejam detentores, isolada ou conjuntamente, de pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante de sociedade titular de projeto nas áreas de atuação das Sudam e Sudene;
b) tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado;
c) microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
d) pessoas jurídicas com existência de débitos de tributos e contribuições federais no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) (Lei nº 10.522, de 2002, art. 6º).
3. EMPREENDIMENTOS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDAM E DA SUDENE – PROJETO PROTOCOLIZADO E APROVADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023
3.1 - Empreendimentos na Área de Atuação da Sudam e da Sudene
Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2023 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração (artigo 1º da MP nº 2.199-14/2001, alterado pelas Leis nºs 11.196/2005; 12.546/2011; 12.995/2014; e 13.799/2019).
A fruição do benefício fiscal referido dar-se-á a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o projeto de instalação, ampliação, modernização ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da operação.
Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da operação, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da expedição do laudo.
Para os fins deste item, a diversificação e a modernização total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova unidade produtora, segundo critérios estabelecidos em regulamento.
Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento, o benefício previsto neste item fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em, no mínimo:
a) vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infraestrutura (Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999) ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidos pelo Poder Executivo; e
b) cinquenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.
3.2 – Programa de Inclusão Digital na Área de Atuação da Sudene e da Sudam
A partir de 23 de agosto de 2011 (data de início de vigência da Medida Provisória nº 540, de 2011) as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2023 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação de empreendimentos para fabricação de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital na área de atuação da Sudene terão direito à isenção do IRPJ e adicional, calculados com base no lucro da exploração (artigo 1º da MP nº 2.199-14/2001, alterado pelas Leis nºs 11.196/2005; 12.546/2011; 12.995/2014; e 13.799/2019).
Consideram-se voltados para o programa de inclusão digital, os projetos de empreendimento de instalação, ampliação, modernização ou diversificação de atividade, fabricante das seguintes unidades e máquinas de processamento de dados:
a) de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
b) de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm² (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
c) de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
d) de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi;
e) modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi;
f) máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² (cento e quarenta centímetros quadrados) e inferior a 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados) e que não possuam função de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
g) telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi, produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
h) equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi, desenvolvidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
Os produtos de que trata este item atenderão aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas.
Consideram-se baseados em tecnologia digital para efeito deste item, os projetos de empreendimento de instalação, ampliação, modernização ou diversificação de atividade, cujo processo de fabricação seja estruturado preponderantemente nas máquinas e unidades de tecnologia de que tratam as alíneas “a” a “h”; discriminadas anteriormente.
No caso da alínea “f”, a isenção do imposto alcança somente os Tablets PC produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido em Portaria Interministerial dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Nas notas fiscais emitidas pelo fabricante, relativas às vendas dos produtos de que tratam as alíneas “a” a “h” discriminadas anteriormente, deverá constar a expressão “Produto baseado em tecnologia digital”, e conforme o caso, com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo.
No caso de projeto de que tratam as alíneas “a” a “h” discriminadas anteriormente que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos do subitem 3.1, o prazo de fruição é de 10 (dez) anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011.
Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da operação, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da expedição do laudo.
3.3 - Incentivos de Redução Por Reinvestimento - Empreendimentos Industriais ou Agroindustriais, Inclusive de Construção Civil, em Operação Nas Áreas da Sudene e da Sudam
As pessoas jurídicas que tenham empreendimentos industriais ou agroindustriais, inclusive de construção civil, em operação nas áreas da Sudene e da Sudam, considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, para os períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2023, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S/A e no Banco da Amazônia S/A, respectivamente, 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido pelos referidos empreendimentos, calculado sobre o lucro da exploração, acrescido de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pela Sudene ou Sudam , dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação de equipamento (Lei nº 8.167, de 1991, art. 19, Lei nº 8.191, de 1991, art. 4º; MP nº 2.058, de 2000, art. 4º, e reedições, Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, inciso I, e MP nº 2.199-14, de 2001, art. 3º, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.799/2019).
Para efeito do cálculo da dedução deste incentivo, deve ser excluída, do imposto devido, a parcela correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 4º).
O valor da Redução por Reinvestimento não pode ser superior ao valor do imposto de renda devido à alíquota de 15% após as deduções dos seguintes incentivos, todos calculados apenas em relação a alíquota de 15%: Operações de Caráter Cultural e Artístico (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 3º e art. 26, Lei nº 9.874, de 1999, e MP nº 2.228-1, de 2001), Operações de Aquisição de Vale-Cultura (Lei nº 12.761/2012, art. 10), Programa de Alimentação do Trabalhador, , Atividade Audiovisual, Atividade de Caráter Desportivo, Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON, Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade e da Licença Paternidade, Redução e/ou Isenção do Imposto, inclusive da redução de 100% da Alíquota para o Padis, e da Isenção de que trata o art. 187, e seu parágrafo único, do Decreto nº 9.580/2018.
O incentivo fiscal de que trata este item não pode ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, salvo quando expressamente autorizado (Lei nº 8.191, de 1991, art. 5º; Decreto nº 9.580/2018, de, arts. 653 a 657). O adicional não deve ser computado na base de cálculo deste incentivo fiscal.
A pessoa jurídica deve efetuar o depósito relativo ao benefício tratado neste tópico no Banco do Nordeste do Brasil S/A (na área da Sudene) ou no Banco da Amazônia S/A (na área da Sudam) no mesmo prazo fixado para o pagamento do imposto, podendo antecipar total ou parcialmente a sua efetivação, observando-se a legislação pertinente.
O benefício fiscal tratado neste tópico fica extinto relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2023 (Lei nº 8.167, de 1991, art. 19, Lei nº 8.191, de 1991, art. 4º; MP nº 2.058, de 2000, art. 4º, e reedições, Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, inciso I, e MP nº 2.199-14, de 2001, art. 3º, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.799, de 2019).
Atenção:
1) As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao de apuração do lucro real correspondente serão recolhidas como imposto (Decreto nº 9.580/2018, art. 668, § 2º).
2) A isenção as reduções do IRPJ e Adicional nos percentuais 75% a 12,5% encontram com prazo de vigência expirado a partir de 1º de janeiro de 2014. (Medida Provisória nº2199-14, de 2001, art. 1º, § 7º e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).3) As reduções do IRPJ e Adicional nos percentuais de 70% a 33% de hotéis e outros empreendimentos turísticos, conforme projetos de construção aprovados até 31 de dezembro de 1985, pelo extinto Conselho Nacional de Turismo - CNTur, também encontram-se com prazo de vigência expirado, tendo em conta seus projetos tiveram prazo de aprovação até 31 de dezembro de 1985, com direito ao benefício até o total de dez anos, a partir da data da conclusão das obras (Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, art. 4º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "e" , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).
4. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES - PADIS
A pessoa jurídica beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), nos termos e condições estabelecidos pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, terá as alíquotas do IRPJ e adicional reduzidas em 100% (cem por cento) incidente sobre o lucro da exploração, desde que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 6º da mesma Lei nº 11.484, de 2007, com a redação dada pela Lei nº 13.969/2019, e que exerça, isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos:
I - componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, as atividades de: (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou processamento físico-químico; (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
c) corte da lâmina (wafer), encapsulamento e teste; ou (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
d) corte do substrato, encapsulamento e teste no caso de circuitos integrados de multicomponentes (MCOs), entendidos como uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, pelo menos, um dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores ou ressonadores à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33 ou 85.41 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), ou as bobinas classificadas na posição 85.04 dessa tabela, combinados de maneira praticamente indissociável em um corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem em uma placa de circuito impresso ou em outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands, relevos ou superfícies de contato; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
II – mostradores de informação (displays), as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem e testes elétricos e ópticos; (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
A pessoa jurídica poderá exercer as atividades previstas acima em que se enquadrar, isoladamente ou em conjunto, de acordo com os projetos aprovados na forma do art. 5º da lei nº 11.484/2007. (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
Os dispositivos mencionados no item I acima também alcançam os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board, classificada no código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Os mostradores de informações (displays) alcançam os relacionados em ato do Poder Executivo, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos. Não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).
Para fazer jus à redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do IRPJ e adicional incidente sobre o lucro da exploração, a pessoa jurídica deve exercer, exclusivamente, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras atividades nas áreas de semicondutores ou mostradores de informação (displays). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
Para usufruir da redução de alíquotas, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.
O valor do IRPJ que deixar de ser pago em virtude da redução das alíquotas não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de incentivo fiscal da pessoa jurídica que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Consideram-se distribuição do valor do IRPJ:
I - a restituição de capital aos sócios em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida até o valor do saldo da reserva de capital.
As reduções de alíquotas não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou isenções relativas ao IRPJ ressalvado em relação aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.
Para o gozo da redução das alíquotas do IRPJ e adicional, a pessoa jurídica desta deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento e inovação a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno (Artigo 6º da Lei nº 11.484/2007, com a redação dada pela Lei nº 13.969/2019).
No mínimo 1% (um por cento) do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, de que trata o art. 30 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia – CAPDA, de que trata o art. 26 do Decreto no 6.008, de 29 de dezembro de 2006.
5. EMPRESAS DE TI E DE TIC
As empresas dos setores de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal (artigo 575 do Decreto nº 9.580/2018).
A exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
Serão admitidos no cálculo da exclusão, os custos e despesas correspondentes ao custeio de curso técnico, superior ou avançado (pós-graduação), de formação ou especialização específica em TI ou TIC, inclusive custeio de bolsa de estudo, oferecido ao trabalhador que tenha vínculo empregatício com empresa beneficiária, mediante contrato de trabalho formal, e atue no desenvolvimento de software para a exploração de TI ou de TIC no âmbito da empresa.
O benefício somente se aplica ao curso técnico, superior ou avançado, ainda que na modalidade de ensino a distância:
a) oferecido por instituição de educação devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação ou pelos órgãos de educação estaduais ou municipais competentes, conforme o caso;
b) devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelos órgãos de educação estaduais ou municipais competentes, conforme o caso.
O curso técnico ou superior, além de atender aos requisitos de que tratam as letras a e b deverá constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos ou do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, elaborados pelo Ministério da Educação.
O gasto com curso de ensino e proficiência em idiomas estrangeiros não será admitido no cálculo da exclusão, salvo se o treinamento for prestado no âmbito do curso técnico, superior ou de pós-graduação.
6. PESSOAS JURÍDICAS QUE TENHAM PROJETO APROVADO PARA INSTALAÇÃO, AMPLIAÇÃO, MODERNIZAÇÃO OU DIVERSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES EM MICRORREGIÕES MENOS DESENVOLVIDAS NA ÁREA DA SUDAM
Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas na área de atuação da Sudam, terão direito à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do IRPJ (artigo 31 da Lei nº 11.196/2005).
A depreciação acelerada de que tratada neste item aplica-se:
a) às microrregiões definidas pelo Poder Executivo;
b) a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização em projeto de instalação, ampliação, modernização ou diversificação de atividade.
A depreciação acelerada de que trata este item consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o 4º (quarto) ano subsequente à aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos a partir de 31 de agosto de 2012.
A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no Lalur.
O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
A partir do período de apuração em que for atingido o limite de ultrapassar o custo de aquisição do bem, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
A fruição da depreciação acelerada fica condicionada à fruição da redução do IRPJ em favor de empreendimentos na área de atuação da Sudam e da Sudene.
7. INCENTIVOS DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO
Para os fins de cálculo dos incentivos de dedução do imposto, deverá ser excluída, do Imposto de Renda devido, a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no Exterior (Lei nº 9.323/96, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.430/96, art. 16, § 4º).
Na determinação dos limites dos incentivos, não é permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal do adicional do Imposto de Renda (§ 4º do art. 3º da Lei nº 9.249/95).
Do imposto de renda apurado a pessoa jurídica poderá, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência, deduzir os valores dos benefícios fiscais de dedução do imposto, excluído o adicional, relativos:
a) às despesas de custeio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);
b) às doações aos fundos dos direitos da criança e do adolescente;
c) às doações aos fundos nacional, estaduais ou municipais do idoso;
d) às doações e patrocínios a título de apoio a ações de prevenção e de combate ao câncer no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) até o ano-calendário de 2021 (artigo 4º da Lei nº 12.715/2012, com a redação pela Lei nº 13.169/2015);
e) às doações e patrocínios a título de apoio a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência promovidas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) até o ano-calendário de 2021 (artigo 4º da Lei nº 12.715/2012, com a redação pela Lei nº 13.169/2015);
f) às doações e patrocínios realizados a título de apoio a atividades culturais ou artísticas;
g) aos investimentos, aos patrocínios e à aquisição de quotas de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), realizados a título de apoio a atividades audiovisuais;
h) às doações e patrocínios realizados a título de apoio a atividades desportivas e paradesportivas; e
i) à remuneração da empregada ou do empregado paga no período de prorrogação da licença-maternidade ou da licença-paternidade;
7.1 - Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT
7.1.1 - Limite da Parcela do Benefício Para Fins de Cálculo do Incentivo
O PAT deverá conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e ficarão limitados àqueles contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º).
A dedução a partir de 11 de novembro de 2021:
a) será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e
b) deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.
7.1.2 - Forma de Aproveitamento do Incentivo
As despesas de custeio realizadas na execução do PAT, além de serem dedutíveis na base de cálculo do IRPJ e da CSLL como custo ou despesa operacional, poderão ser consideradas em igual montante para cálculo de uma parcela a ser deduzida diretamente do Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou anual.
Quando a pessoa jurídica custear, em comum com outra pessoa jurídica, as despesas com o PAT, ambas poderão beneficiar-se da dedução, pelo critério de rateio do custo total da alimentação.
7.1.3 - Apuração do Valor do Benefício Fiscal
O montante do benefício fiscal a ser deduzido do Imposto de Renda devido no trimestre ou no mês (no caso do cálculo do imposto por estimativa) será aquele que corresponder a 15% (quinze por cento) sobre o valor total das despesas de custeio efetuadas no período de apuração, observado o limite específico.
Vale lembrar que as despesas com alimentação somente poderão ser deduzidas na apuração do lucro real e do resultado ajustado quando fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.
A dedutibilidade independe da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador e aplica-se, também, às cestas básicas de alimentos fornecidas pela empresa indistintamente a todos os empregados.
Para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado é vedada a dedução de despesas com a alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.
O benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT deverá possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores (Decreto nº 10.854/2021, artigo 172, Parágrafo único)
7.1.4 - Limites a Observar - Limite Específico
A dedução do incentivo, diretamente do Imposto de Renda apurado, está limitada a 4% (quatro por cento) do imposto em cada período, sem a inclusão do adicional, quando devido (Art. 6º da Lei nº 9.532/1997).
Nota: este limite refere-se somente à parcela do incentivo que se deduz diretamente do imposto devido, pois se a empresa for tributada pelo lucro real, os gastos efetivamente realizados com o PAT podem ser deduzidos integralmente como custo e/ou despesas operacionais, no período de competência, independentemente de limitação.
7.1.5 - Limite de Dedução Cumulativa com Outros Incentivos
Respeitando o limite específico mencionado anteriormente, a dedução do incentivo do PAT juntamente com o Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Industrial (PDTI) fica sujeita à observância de limite global de 4% (quatro por cento) de redução do imposto, ou seja, a soma dessas deduções não poderá reduzir o imposto devido em mais de 4% (quatro por cento) (Inciso I do art. 6º da Lei nº 9.532/1997).
7.1.6 - Aproveitamento do Excedente ao Limite Admitido em Cada Período
A parcela do incentivo que exceder o limite de dedução em cada período trimestral ou anual (no caso de cálculo do imposto por estimativa) poderá ser aproveitada até o término do segundo ano-calendário subsequente àquele em que ocorreram os gastos.
A parcela excedente a ser deduzida nos 2 (dois) anos-calendários subsequentes deve ser controlada na Parte “B” do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur).
7.1.7 – Empresas que Pagarem o Imposto Mensal Por Estimativa - Dedução do Incentivo
As pessoas jurídicas, sujeitas à tributação com base no lucro real, que optarem pelo pagamento do imposto mensal por estimativa:
a) poderão deduzir o incentivo do imposto mensal estimado, calculado com base nas despesas comprovadamente realizadas no mês, respeitados os limites constantes nos subitens 7.1.1 e 7.1.4;
b) poderão deduzir do imposto apurado com base em balanço/balancete levantado para suspensão ou redução do pagamento mensal o valor do incentivo calculado com base nas despesas realizadas no período a que se referir o balanço/balancete, respeitados os limites mencionados nos subitens 7.1.1 e 7.1.4;
c) na Escrituração Contábil Fiscal - ECF, deduzirão do imposto devido com base no lucro real anual o incentivo calculado com base nas despesas efetivamente realizadas durante o ano, respeitados os limites constantes nos subitens 7.1.1 e 7.1.4.
7.1.8 - Exemplo de Cálculo do Incentivo
Considerando-se os seguintes dados para o 1º trimestre de 2022:
- valor total dos dispêndios realizados por mês na execução do PAT R$ 12.000,00;
- o valor do desembolso é para a alimentação de 10 funcionários;
- a empresa é optante pelo lucro real trimestral;
- o valor do salário mínimo para o ano de 2022 é de R$ 1.212,00.
Veja nas tabelas abaixo a demonstração do cálculo do incentivo:
RESUMO DOS DADOS DO 1º TRIMESTRE DE 2022 |
|
Total dos dispêndios com o PAT no trimestre (R$ 12.000,00 X 3 = 36.000,00) |
R$ 36.000,00 |
Valor dos dispêndios por mês |
R$ 12.000,00 |
Quantidade de empregados |
10 |
Valor do IRPJ apurado no 1º trimestre de 2022 (sem considerar o adicional) |
R$ 130.000,00 |
ITENS |
DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO |
VALOR TOTAL |
Gasto por empregado/mês |
R$ 1.200,00 (1.200,00 X 10 = 12.000,00) |
R$ 12.000,00 |
Limite do gasto por empregado/mês com base no salário mínimo para 2022 |
R$ 1.212,00 x 10 |
R$ 12.120,00 |
Limite do gasto por empregado/trimestre com base no salário mínimo para 2022 |
R$ 3.636,00 x 10 |
R$ 36.360,00 |
Cálculo do benefício com base na despesa efetiva do trimestre (despesa mensal do empregado menor que o limite de 01 salário mínimo). |
R$ 36.000,00 x 15% |
R$ 5.400,00 |
Limite de dedução sobre o imposto de renda (sem o adicional) |
R$ 130.000,00 x 4% |
R$ 5.200,00 |
Imposto de renda devido no trimestre (sem o adicional e limitado a 4% do IRPJ antes do adicional) |
R$ 130.000,00 – 5.200,00 |
R$ 124.800,00 |
Saldo excedente para os próximos trimestres |
R$ 5.400,00 - R$ 5.200,00 |
R$ 200,00 |
7.1.9 - Destaque Contábil
A pessoa jurídica beneficiária do incentivo deve destacar contabilmente, com subtítulos, por natureza de gastos, as despesas constantes do PAT. A provisão para o IRPJ será constituída com base no valor líquido do imposto, apurado no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur).
7.2 - Doações ao Fundo Dos Direitos da Criança
A pessoa jurídica poderá deduzir, até 1% (um por cento) do imposto devido em cada período, o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas (Leis nºs 8.069/1990 e 8.242/1991, Decreto nº 794/1993, arts. 11 a 14 da IN SRF nº 267/2002).
O valor dessas doações não será dedutível como despesa operacional na determinação do lucro real, por constituírem dedução do imposto devido (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; art. 260, Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, art. 10; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI).
7.3 – Doações Aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso
A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional (art. 3º da Lei nº 12.213/2010).
A dedução não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido (art. 88 da Lei nº 12.594/2012).
7.4 – Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon)
A partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2021, a União facultará às pessoas jurídicas qualidade de incentivadoras a opção de deduzirem do imposto os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do PRONON e desenvolvidos por instituições: (art. 1º e 4º da Lei nº 12.715/2012 com a redação dada pelo o art. 10 da Lei nº 13.169/2015)
a) certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; ou
b) qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou
c) qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:a) transferência de quantias em dinheiro;
b) transferência de bens móveis ou imóveis;
c) comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
d) realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos; e
e) fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.
A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.
As deduções, relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:
a) deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto; e
b) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao PRONON, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados, para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens. Em qualquer hipótese o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.
A instituição beneficiária titular da ação ou serviço deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
As ações e serviços deverão ser aprovados previamente pelo Ministério da Saúde.
7.5 – Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência - PRONAS/PCD
A partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2021, a União facultará às pessoas jurídicas na qualidade de incentivadoras a opção de deduzirem do imposto os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do PRONAS/PCD e desenvolvidos por instituições: (art. 3º e 4º da Lei nº 12.715/2012 com a redação dada pelo o art. 10 da Lei nº 13.169/2015)
a) certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; ou
b) qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou
c) qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:
a) transferência de quantias em dinheiro;
b) transferência de bens móveis ou imóveis;
c) comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
d) realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos; e
e) fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.
A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.
As deduções, relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:
a) deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto; e
b) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao PRONAS/PCD, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados, para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens. Em qualquer hipótese o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.
A instituição beneficiária titular da ação ou serviço deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
As ações e serviços deverão ser aprovados previamente pelo Ministério da Saúde.
7.6 - Doações e Patrocínios Realizados a Título de Apoio a Atividades Culturais ou Artísticas;
A pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido as quantias efetivamente realizadas no período de apuração a título de doações ou patrocínio, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) na forma de doações, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991, quanto mediante apoio direto a projetos:
a) culturais aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) nos termos do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991;
b) relacionados à produção cultural, a que se refere o art. 18, caput e §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.313, de 1991, nos segmentos de:
b.1) artes cênicas;
b.2) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
b.3) música erudita ou instrumental;
b.4) exposições de artes visuais;
b.5) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
b.6) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragens e preservação e difusão do acervo audiovisual;
b.7) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e
b.8) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.
c) relativos à produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39 (Lei nº 11.437, de 2006, art. 7º).
Os projetos culturais devem ser previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (MinC), observado o disposto em seus atos baixados para este fim.
Os projetos de que tratam as letras a e b, relacionados a obras cinematográficas e videofonográficas, devem ser previamente aprovados pelo MinC ou pela Ancine.
Somente podem usufruir os benefícios fiscais culturais os incentivadores que obedecerem, para suas doações ou patrocínios, o período definido pelas portarias de homologação do MinC ou Ancine, publicadas no Diário Oficial da União.
A pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido o valor calculado deste incentivo, observando-se a legislação de concessão dos projetos e os limites legais estabelecidos, conforme a seguir:
a) projetos aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991:
a.1) 40% do somatório das doações;
a.2) 30% do somatório dos patrocínios;
b) projetos aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991, combinados com o § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39:
b.1) 40% do somatório das doações;
b.2) 30% do somatório dos patrocínios;
A dedução a título de doações ou patrocínios de que tratam as letras a e b não poderá exceder isoladamente a 4% do imposto devido, antes do adicional, com base:
1) no lucro real trimestral;
2) no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado:
1) não será considerado imposto pago por estimativa; e
2) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.
Eventuais excessos ao limite de 4% de dedução não poderão ser deduzidos do imposto devido em períodos de apuração posteriores.
c) projetos aprovados nos termos do art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, alterado pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, e pelo art. 53 da MP nº 2.228, de 2001:
c.1) 100% do somatório das doações;
c.2) 100% do somatório dos patrocínios;
d) projetos aprovados nos termos do art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, alterado pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, e pelo art. 53 da MP nº 2.228, de 2001, combinados com o § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39:
d.1) 100% do somatório das doações;
d.2) 100% do somatório dos patrocínios;
As doações feitas em favor do FNC podem ser deduzidas nos termos do item a.1, desde que sejam comprovadas por meio de recibo de depósito bancário e de declaração de recebimento firmada pelo donatário.
A dedução a título de doações ou patrocínios de que tratam as letras c e d não poderá exceder isoladamente a 4% do imposto devido, antes do adicional, com base:
1) no lucro real trimestral;
2) no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro estimado:
1) não será considerado imposto pago por estimativa; e
2) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.
Eventuais excessos ao limite de 4% de dedução não poderão ser deduzidos do imposto devido em períodos de apuração posteriores.
Além de observar o limite específico de cada incentivo, o total das deduções relativas aos incentivos em operações de caráter cultural e atividade audiovisual, inclusive os relativos aos patrocínios a projetos audiovisuais e aos investimentos nos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines) não pode exceder a 4% do imposto devido, antes do adicional, com base:
1) no lucro real trimestral;
2) no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro estimado:
1) não será considerado imposto pago por estimativa; e
2) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.
Eventuais excessos ao limite de 4% de dedução não poderão ser deduzidos do imposto devido em períodos de apuração posteriores.
A pessoa jurídica que tiver projeto aprovado nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991, além de efetuar as deduções do imposto devido, conforme o item "a", não terá prejudicado o direito de deduzir o valor relativo às doações e/ou aos patrocínios como despesa operacional.
A pessoa jurídica que tiver projeto aprovado nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39, combinado com o art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, alterado pela Lei nº 9.874, de 1999, e pelo art. 53 da MP nº 2.228, de 2001, que fizer jus à dedução do imposto de renda, não pode efetuar qualquer dedução do valor correspondente a doações ou patrocínios como despesa operacional.
7.7 - Investimentos, Patrocínios e à Aquisição de Quotas de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines);
Observado o limite específico de cada incentivo, o total das deduções do imposto relativo aos incentivos Atividade Audiovisual e Atividade Cultural não pode exceder a 4% do imposto devido (Lei nº 8.849, de 1994, art. 6º, Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, art. 1º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, II, MP nº 2.189-49, de 2001, art. 10, I, e MP nº 2.228, de 2001, art. 45, § 2º, na redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).
7.7.1 - Produção de obras e projetos audiovisuais
Até o exercício fiscal de 2024, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º na redação dada pela Lei nº 14.044, de 2020) e em projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional, mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).
Sem prejuízo do disposto neste tópico, também poderão ser deduzidos os investimentos na produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo artigo 39.
Os projetos devem ser previamente aprovados pela Ancine (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 15).
A dedução a título de investimentos em obras audiovisuais fica limitada isoladamente a 3% do imposto devido, antes do adicional, com base:
a) no lucro real trimestral;
b) no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro estimado:
a) não será considerado imposto pago por estimativa; e
b) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.
Eventuais excessos ao limite de 3% de dedução não poderão ser deduzidos do imposto devido em períodos de apuração posteriores.
A dedução do imposto a título de Atividade Audiovisual não prejudica a exclusão dos valores relativos à aquisição dos Certificados de Investimentos do lucro líquido para fins de determinação do lucro real.
Os investimentos nos projetos de que trata o § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, não podem ser excluídos do lucro líquido para fins de determinação do lucro real.
7.7.2 - As quantias referentes a Patrocínio
Até o exercício fiscal de 2024, inclusive, as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real podem deduzir do imposto devido as quantias referentes ao patrocínio a projeto previamente aprovado pela ANCINE para a produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente ((Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A na redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020, art. 3º e Decreto nº 6.304, de 2007, art. 5º, I) e em projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira.
Os projetos devem ser previamente aprovados pela Ancine (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 15).
A dedução a título de patrocínio audiovisual fica limitada isoladamente a 4% (quatro por cento) do valor do imposto devido, antes do adicional, com base:
a) no lucro real trimestral;
b) no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro estimado:
a) não será considerado imposto pago por estimativa; e
b) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.
Eventuais excessos ao limite de 4% de dedução não poderão ser deduzidos do imposto devido em períodos de apuração posteriores.
Observado o limite específico de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, o total das deduções referentes às doações e aos patrocínios culturais (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26), aos investimentos audiovisuais (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 3º), aos patrocínios audiovisuais (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 5º) e aos Funcines (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 22), não poderá exceder a 4% do imposto devido pela pessoa jurídica, antes do adicional (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 28) com base:
a) no lucro real trimestral;
b) no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro estimado:
a) não será considerado imposto pago por estimativa; e
b) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.
Eventuais excessos ao limite de 4% de dedução não poderão ser deduzidos do imposto devido em períodos de apuração posteriores.
O valor do patrocínio não poderá ser deduzido como despesa para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Eventuais excessos ao limite de 4% de dedução não poderão ser deduzidos do imposto devido em períodos de apuração posteriores.
7.7.3 - Aquisição de quotas dos Funcines
Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2024, inclusive, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real podem deduzir do imposto devido parcela do valor correspondente às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines) (Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 44, na redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020, art. 3º).
Essa dedução pode ser utilizada de forma alternativa ou conjunta às referidas nos itens 7.7.1 e 7.7.2 até o ano-calendário de 2024, quando se extinguirá este benefício.
A dedução a título de Funcines está limitada isoladamente a 3% (três por cento) do imposto devido, antes do adicional, com base:
a) no lucro real trimestral;
b) no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro estimado:
a) não será considerado imposto pago por estimativa; e
b) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.
Eventuais excessos ao limite de 3% de dedução não podem ser utilizados em período de apuração posterior.
O valor dos investimentos efetuados com aquisição de quotas dos Funcines não pode ser deduzido do lucro líquido, na determinação do lucro real e da contribuição social sobre o lucro líquido (Lei nº 11.437, de 2006, art. 20).
A pessoa jurídica que alienar as quotas dos Funcines somente pode considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na determinação do lucro real na hipótese em que a alienação ocorra após cinco anos da data de sua aquisição.
Em qualquer hipótese, não é dedutível, para fins de determinação do lucro real ou da contribuição social sobre o lucro líquido, a perda apurada na alienação das quotas dos Funcines.
7.8 - Atividades de Caráter Desportivo
A partir do ano-calendário de 2007, e até o ano-calendário de 2022, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (Decreto nº 6.180, de 2007, art. 1º e art. Da Lei nº 11.438/2006, com a redação dada pelo o art. 43 da Lei nº 13.155/2015).
As deduções relativas às atividades de caráter desportivo ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto devido antes do adicional, com base (Decreto nº 6.180, de 2007, art. 1º § 1º
a) no lucro real trimestral;
b) no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro estimado:
a) não será considerado imposto pago por estimativa; e
b) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.
O limite de dedução no percentual de 1% (um por cento) do IRPJ devido, será considerado isoladamente, não se submetendo a limite conjunto com outras deduções do IRPJ a título de incentivo.
Eventuais excessos ao limite de 1% de dedução não podem ser utilizados em período de apuração posterior.
O valor das doações e patrocínios não poderá ser deduzido como despesa para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
A dedução corresponderá somente ao valor dos investimentos efetuados dentro do respectivo período de apuração.
Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada a doador ou patrocinador (Decreto nº 6.180, de 2007, art. 1º § 4º).
Na hipótese de o projeto desportivo ou paradesportivo versar sobre a dedução do imposto a título de doação mediante a distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter desportivo e paradesportivo a empregados da pessoa jurídica e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social, dele deverá constar, necessariamente (Decreto nº 6.180, de 2007, art. 10):
a) a quantidade prevista de ingressos que serão distribuídos;
b) o valor unitário do ingresso que será igual ou inferior ao definido pela entidade promotora do evento desportivo, que deverá guardar compatibilidade com outros eventos da mesma natureza; e
c) a comunidade de vulnerabilidade social beneficiária da distribuição gratuita dos ingressos individuais, se for o caso.
Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos deverão atender a pelo menos uma das seguintes manifestações (Decreto nº 6.180, de 2007, art. 4º):
a) desporto educacional, cujo público beneficiário deverá ser de alunos regularmente matriculados em instituição de ensino de qualquer sistema, nos termos dos arts. 16 a 20 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
b) desporto de participação, caracterizado pela prática voluntária, compreendendo as modalidades desportivas com finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e
c) desporto de rendimento, praticado segundo regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
7.9 - Remuneração Da Empregada ou do Empregado Paga No Período De Prorrogação Da Licença-Maternidade ou da Licença-Paternidade
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado paga nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional, observado o seguinte: (Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008 (DOU de 10.09.2008), alterada pelo o art. 38 da Lei nº 13.257/2016, e pela Medida Provisória nº 1.116, de 04 de maio de 2022, regulamentada pelos artigos 137 a 142 do Decreto nº 10.854/2021, e pela Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro de 2010 (DOU de 22.01.2010), alterada pela IN RFB nº 1.292/2012, Art. 648 do RIR/2018, Inc. X do Art. 43 da IN RFB nº 1.700/2017, com a redação dada pelo o Art. 1º da IN RFB nº 1.881/2019)
a) a dedução fica limitada ao valor do IRPJ devido com base:
a.1) no lucro real trimestral; ou,
a.2) no lucro real apurado no ajuste anual;
b) a dedução também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado;
c) o valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado:
c.1) não será considerado IRPJ pago por estimativa; e
c.2) deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual;
d) o disposto nas letras “c.1” e “c.2” aplica-se aos casos de despesas da remuneração da empregada e do empregado pagas no período de prorrogação de sua licença-maternidade e licença-paternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução;
e) o valor total da remuneração da empregada e do empregado, pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade e licença-paternidade e registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
8. RESTRIÇÃO AO GOZO DE INCENTIVOS
8.1 - Mora Contumaz no Pagamento de Salários
A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de que estes participem (Decreto-lei nº 368/68, art. 2º), observando-se que (art. 671 do RIR/2018):
a) considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos a seus empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto-lei nº 368/68, art. 3º, § 2º);
b) a decisão que concluir pela mora contumaz, apurada na forma da legislação específica, será comunicada às autoridades fazendárias locais e ao Ministro de Estado da Fazenda pelo Ministério do Trabalho (Decreto-lei nº 368/68, art. 3º, § 2º).
8.2 - Danos à Qualidade Ambiental
Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores à perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais, observado o seguinte (art. 672 do RIR/2018):
a) o ato declaratório da perda ou restrição é atribuição da autoridade administrativa que concedeu os benefícios ou incentivos, cumprindo resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama (Lei nº 6.938/81, art. 14, § 3º);
b) sujeitam-se às penalidades previstas neste artigo as pessoas jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas de relevante interesse ecológico (Lei nº 6.938/81, art. 18, parágrafo único).
8.3 - Transgressão às Normas da Seguridade Social
A empresa que transgredir as normas da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento, à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial (Lei nº 8.212/91, art. 95, § 2º e art. 673 do RIR/2018).
9. PERDA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90) acarretará à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo fiscal relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionado a comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e contribuições federais (arts. 59 e 60 da Lei nº 9.069/95).
10. LUCRO DA EXPLORAÇÃO
Considera-se lucro da exploração, o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para a CSLL e a provisão para o Imposto sobre a Renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores: (artigo 626 do RIR/2018)
a) da parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras;
b) dos rendimentos e prejuízos das participações societárias;
c) das outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
d) do valor baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:
d.1) receita não operacional; ou
d.2) patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração;
e) das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações, feitas pelo poder público; e
f) dos ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo.
Notas:
1) As variações monetárias serão consideradas, para efeito de cálculo do lucro da exploração, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
2) No cálculo da diferença entre as receitas e despesas financeiras, não serão computadas as receitas e despesas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que tratam o inciso VIII do caput do art. 183 e o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
Exemplo:
Considerando que determinada instituição de ensino devidamente cadastrada no PROUNI, tributada com base no lucro real, tenha apurado os seguintes valores no 2º trimestre/2022:
Lucro Líquido Antes do IRPJ .....................................R$ 550.000,00
Outras Despesas .....................................................R$ 30.000,00
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ....................R$ 49.500,00
Outras Receitas ......................................................R$ 120.000,00
Receitas Financeiras Excedentes das Despesas financeiras.............................................................. R$ 85.000,00
Não houve adições/exclusões de valores na determinação do lucro real do período.
Demonstração do Lucro da Exploração:
Lucro Líquido Antes do IRPJ .....................................R$ 550.000,00
(+) Outras Despesas ...............................................R$ 30.000,00
(+) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido...............R$ 49.500,00
(-) Outras Receitas .................................................R$ 120.000,00
(-) Receitas Financeiras Excedentes das Despesas
Financeiras...............................................................R$ 85.000,00
(=)Lucro da exploração............................................R$ 424.500,00
Fundamentos legais: os citados no texto.