SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – ISS – GOIÂNIA
Sumário
1. Introdução;
2. Serviços de sociedade de profissionais – ISS por profissionais;
3. Sociedades de profissionais – valor do ISS;
4. Situações impeditivas do pagamento do ISS por número de profissionais;
5. Escritório de serviços contábeis – optante do simples nacional.
1. INTRODUÇÃO
Para efeitos do ISS, considera-se sociedade de profissionais – a sociedade simples e de trabalho pessoal, de caráter especializado, devidamente registrada no respectivo órgão de classe, organizada para a prestação de quaisquer dos serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista de serviços do Anexo I da Lei Complementar 344/2021 – CTM/Goiânia. Para estes o ISS é diferenciado, veja nesta oportunidade essas particularidades.
2. SERVIÇOS DE SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – ISS POR PROFISSIONAIS
A Lista a seguir são daqueles em que o ISS devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade.
ITEM - SERVIÇOS
4.01 Medicina e biomedicina.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.16 Psicologia.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.16 – Auditoria.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
3. SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS – VALOR DO ISS
Quando os serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 (veja a descrição no tópico anterior), forem prestados por pessoa jurídica com natureza de sociedade simples, constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISS devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
O disposto acima se aplica aos serviços relacionados no item 17.20 (Consultoria e assessoria econômica ou financeira) da lista de serviços do Anexo I da Lei Complementar nº 344/2021, portanto, apenas quando prestados por economistas, conforme disposto no item 91, da lista de serviços do Decreto-Lei 406, de 31 de dezembro de 1968.
O ISS será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:
I - Pelos primeiros 5 (cinco) profissionais: R$ 246,60 (duzentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos) por profissional;
II - Pelo 6º ao 10º profissional: R$ 394,90 (trezentos e noventa e quatro reais e noventa centavos) por profissional;
III - Pelo 11º ao 20º profissional: R$ 568,20 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) por profissional;
IV - A partir do 21º profissional: R$ 741,50 (setecentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos) por profissional.
A pedido do contribuinte, os valores previstos para o ISS calculado em relação ao número de profissionais da sociedade e no Anexo II (profissionais autônomos) do CTM/Goiânia terão as seguintes reduções:
- Do início da atividade até o 3º ano: 50% (cinquenta por cento); e
- Do 3º ano e 1 dia ao 5º ano do início da atividade: 30% (trinta por cento).
Para os fins das reduções previstas, considera-se início de atividade:
-no caso de profissionais autônomos que sejam profissionais liberais, a data do registro na respectiva entidade de classe e, nos demais casos, a data em que, comprovadamente, o contribuinte iniciou a prestação de serviços ou, mediante ausência de definição da mesma, da data de sua inscrição no Cadastro Mobiliário, salvo prova em contrário;
- no caso de sociedade de profissionais, será considerada a data de registro no órgão competente, sendo que o valor referente ao imposto será calculado proporcionalmente em relação a cada profissional habilitado.
A sociedade enquadrada nos termos já citados deverá relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade e o Cadastro Mobiliário.
4. SITUAÇÕES IMPEDITIVAS DO PAGAMENTO DO ISS POR NÚMERO DE PROFISSIONAIS.
O disposto do tópico 03 desta matéria não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
- sócio pessoa jurídica;
- atividades diversas da habilitação profissional dos sócios;
- sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
- sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
- caráter empresarial, caracterizado nos termos do art. 966 do Código Civil;
- sociedade pluriprofissional constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
- terceirização de serviços vinculados à sua atividade fim.
Ocorrendo quaisquer das hipóteses do parágrafo anterior, o imposto incidirá sobre o preço do serviço e será apurado levando-se em conta a receita bruta mensal da sociedade, observada a alíquota aplicável.
5. ESCRITÓRIO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS – OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL
De acordo com o disposto no inciso XIV do § 5º-B e § 22-A, ambos do art. 18 da Lei complementar federal nº 123 de 2006, os escritórios de serviços contábeis enquadrados no Simples Nacional, recolherão o ISS fixo nos termos do tópico 03 desta matéria.
Fundamento legal: art. 212 ,223, Anexo I e II da Lei Complementar nº 344/2021 – CTM/Goiânia.