FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR
Veículos

Sumário

1. Introdução;
2. Determinações do convênio ICMS 51/00;
3. Documento fiscal;
4. Base de cálculo do Imposto;
5. Escrita fiscal.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria dispõe sobre venda interestadual entre montadora e consumidor que é intermediada por concessionária, cuja a nota fiscal consta a informação expressa de que se trata de faturamento direto ao consumidor, nos termos do CONVÊNIO ICMS 51/00.

2. DETERMINAÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 51/00

O Convênio ICMS 51/2000 é que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos constantes das posições 8429.59, 8433.59 ou do capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), realizadas por meio de faturamento direto para o consumidor final, com entrega do veículo efetivada por concessionária, considerando se tratar de veículo sujeito ao regime da substituição tributária no Estado, e sendo a parcela do imposto relativa à operação subsequente (ICMS-ST) efetivamente recolhida pelo remetente do veículo ao este Estado de localização da concessionária, nessas condições o adquirente (consumidor final) do veículo não deverá recolher o diferencial de alíquota.

3.  DOCUMENTO FISCAL

A montadora ou o importador deve emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, devem ser entregues, uma à concessionária e a outra ao consumidor.

Escriturará a nota fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor”;

E também remeter arquivo magnético Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, até 15 (quinze) dias após a data prevista para o encerramento do mês de ocorrência das operações ou listagem contendo especificamente as operações realizadas, conforme estabelecida no art. 38 do Anexo VIII do RCTE.

A nota fiscal emitida pela montadora ou pelo importador deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:

A expressão: “Faturamento Direto ao Consumidor - Capítulo XXII do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, e Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000”;

Detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto correspondentes a cada uma delas;

Dados identificativos da concessionária que deve efetuar a entrega do veículo ao consumidor adquirente.

4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de substituição tributária é devida à unidade federada de localização da concessionária que efetuar a entrega do veículo ao consumidor, inclusive na operação de arrendamento mercantil.

A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução da base de cálculo do ICMS prevista nos Convênios ICMS 50/99 e 28/99 deve ser obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao:

veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c) com alíquota de IPI de 9%, 41,94%;

d) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

e) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;

f) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

g) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;

h) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

i) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

j) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

l) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;

m) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;

n) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;

o) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;

p) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;

q) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;

r) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;

s) com alíquota do IPI de 1 %, 44,59%;

t) com alíquota do IPI de 3 %, 43,66%;

u) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;

v) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;

x) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;

y) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%;

z) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%;

a.a) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%;

a.b) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;

a.c) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;

a.d) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

a.e) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;

a.f) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;

a.g) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;

a.h) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;

a.i) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%; 

a.j) com alíquota do IPI de 35,50%, 32,57%; 

a.k) com alíquota do IPI de 36,50%, 32,32%; 

a.l) com alíquota do IPI de 39%, 31,75%; 

a.m) com alíquota do IPI de 17%, 38,05%; 

a.n) com alíquota do IPI de 24%, 35,77%;

a.o) com alíquota do IPI de 23%, 36,01%.

a.p) com alíquota do IPI de 19%, 37,42%.

Veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

c) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

d) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

e) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;

f) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

g) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;

h) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;

i) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

j) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

l) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;

m) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;

n) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;

o) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;

p) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;

q) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;

r) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%.

s) com alíquota do IPI de 1 %, 80,73%;

t) com alíquota do IPI de 3 %, 78,96%;

u) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;

v) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;

x) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;

y) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%.

z) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%;

a.a) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%.

a.b) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;

a.c) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;

a.d) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

a.e) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;

a.f) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;

a.g) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;

a.h) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%; 

a.i) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%; 

a.j) com alíquota do IPI de 35,50%, 58,10%; 

a.k) com alíquota do IPI de 36,50%, 57,63%; 

a.l) com alíquota do IPI de  2%, 79,83

a.m) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%; 

a.n) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%; 

a.o) com alíquota do IPI de 33%, 59,38% 

a.p) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%; 

a.q) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%; 

a.r) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%; 

a.s) com alíquota do IPI de 17%, 68,33%; 

a.t) com alíquota do IPI de 24%, 64,06%; 

a.u) com alíquota do IPI de 23%, 64,66%.

a.v) com alíquota do IPI de 19%, 67,15%.

Veículo sujeito à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento): 

a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%; 

b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%; 

c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%; 

d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%; 

e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%; 

f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%; 

g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%; 

h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%; 

i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%; 

j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%; 

k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%; 

l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%; 

m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%; 

n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%; 

o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%; 

p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%; 

q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%; 

r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%; 

s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%; 

t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%; 

u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77

v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%; 

w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%; 

x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%; 

y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%; 

z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%; 

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%; 

a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%; 

a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%; 

a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%; 

a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%; 

a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%; 

a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%; 

a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%; 

a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%; 

a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%; 

a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%; 

a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48

a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%; 

a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%; 

a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%; 

a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%. 

a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20%; 

a.r) com alíquota do IPI de 24%, 19,95%. 

a.s) com alíquota do IPI de 23%, 20,13%.

a.t) com alíquota do IPI de 19%, 20,90%.

A base de cálculo do imposto a ser pago à unidade federada onde está localizada a concessionária que deve efetuar a entrega do veículo é a diferença entre a base de cálculo encontrada nos termos do disposto acima e o valor do faturamento direto ao consumidor.

Para apuração das bases de cálculos previstas no valor do faturamento direto ao consumidor deve ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.

5. ESCRITA FISCAL

A concessionária deve registrar as entradas de mercadorias a via adicional, que lhe pertence, da nota fiscal de faturamento direto ao consumidor.

À concessionária é permitido a escrituração prevista no parágrafo anterior com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo nesta ser sempre indicada a expressão: “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor” e a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária deve ser feito acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.

Fundamento legal: Art. 102 a 110 do Anexo XII – Decreto nº 4.852/97 e Convênio ICMS 51/00)