FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR
Veículos
Sumário
1. Introdução;
2. Determinações do convênio ICMS 51/00;
3. Documento fiscal;
4. Base de cálculo do Imposto;
5. Escrita fiscal.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria dispõe sobre venda interestadual entre montadora e consumidor que é intermediada por concessionária, cuja a nota fiscal consta a informação expressa de que se trata de faturamento direto ao consumidor, nos termos do CONVÊNIO ICMS 51/00.
2. DETERMINAÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 51/00
O Convênio ICMS 51/2000 é que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos constantes das posições 8429.59, 8433.59 ou do capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), realizadas por meio de faturamento direto para o consumidor final, com entrega do veículo efetivada por concessionária, considerando se tratar de veículo sujeito ao regime da substituição tributária no Estado, e sendo a parcela do imposto relativa à operação subsequente (ICMS-ST) efetivamente recolhida pelo remetente do veículo ao este Estado de localização da concessionária, nessas condições o adquirente (consumidor final) do veículo não deverá recolher o diferencial de alíquota.
3. DOCUMENTO FISCAL
A montadora ou o importador deve emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, devem ser entregues, uma à concessionária e a outra ao consumidor.
Escriturará a nota fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor”;
E também remeter arquivo magnético Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, até 15 (quinze) dias após a data prevista para o encerramento do mês de ocorrência das operações ou listagem contendo especificamente as operações realizadas, conforme estabelecida no art. 38 do Anexo VIII do RCTE.
A expressão: “Faturamento Direto ao Consumidor - Capítulo XXII do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, e Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000”;
Detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto correspondentes a cada uma delas;
Dados identificativos da concessionária que deve efetuar a entrega do veículo ao consumidor adquirente.
A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de substituição tributária é devida à unidade federada de localização da concessionária que efetuar a entrega do veículo ao consumidor, inclusive na operação de arrendamento mercantil.
A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução da base de cálculo do ICMS prevista nos Convênios ICMS 50/99 e 28/99 deve ser obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao:
veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota de IPI de 9%, 41,94%;
d) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
e) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;
f) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
g) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;
h) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
i) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
j) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
l) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;
m) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;
n) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;
o) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;
p) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;
q) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;
r) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;
s) com alíquota do IPI de 1 %, 44,59%;
t) com alíquota do IPI de 3 %, 43,66%;
u) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;
v) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;
x) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;
y) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%;
z) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%;
a.a) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%;
a.b) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;
a.c) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;
a.d) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
a.e) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;
a.f) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;
a.g) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;
a.h) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;
a.i) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%;
a.j) com alíquota do IPI de 35,50%, 32,57%;
a.k) com alíquota do IPI de 36,50%, 32,32%;
a.l) com alíquota do IPI de 39%, 31,75%;
a.m) com alíquota do IPI de 17%, 38,05%;
a.n) com alíquota do IPI de 24%, 35,77%;
a.o) com alíquota do IPI de 23%, 36,01%.
a.p) com alíquota do IPI de 19%, 37,42%.
Veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
d) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
e) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;
f) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
g) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;
h) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;
i) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
j) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
l) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;
m) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;
n) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;
o) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;
p) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;
q) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;
r) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%.
s) com alíquota do IPI de 1 %, 80,73%;
t) com alíquota do IPI de 3 %, 78,96%;
u) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;
v) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;
x) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;
y) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%.
z) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%;
a.a) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%.
a.b) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;
a.c) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;
a.d) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
a.e) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;
a.f) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;
a.g) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;
a.h) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%;
a.i) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%;
a.j) com alíquota do IPI de 35,50%, 58,10%;
a.k) com alíquota do IPI de 36,50%, 57,63%;
a.l) com alíquota do IPI de 2%, 79,83
a.m) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%;
a.n) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%;
a.o) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%
a.p) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%;
a.q) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;
a.r) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%;
a.s) com alíquota do IPI de 17%, 68,33%;
a.t) com alíquota do IPI de 24%, 64,06%;
a.u) com alíquota do IPI de 23%, 64,66%.
a.v) com alíquota do IPI de 19%, 67,15%.
Veículo sujeito à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;
a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%;
a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48
a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%;
a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;
a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%.
a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20%;
a.r) com alíquota do IPI de 24%, 19,95%.
a.s) com alíquota do IPI de 23%, 20,13%.
a.t) com alíquota do IPI de 19%, 20,90%.
A base de cálculo do imposto a ser pago à unidade federada onde está localizada a concessionária que deve efetuar a entrega do veículo é a diferença entre a base de cálculo encontrada nos termos do disposto acima e o valor do faturamento direto ao consumidor.
Para apuração das bases de cálculos previstas no valor do faturamento direto ao consumidor deve ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.
A concessionária deve registrar as entradas de mercadorias a via adicional, que lhe pertence, da nota fiscal de faturamento direto ao consumidor.
À concessionária é permitido a escrituração prevista no parágrafo anterior com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo nesta ser sempre indicada a expressão: “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor” e a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Fundamento legal: Art. 102 a 110 do Anexo XII – Decreto nº 4.852/97 e Convênio ICMS 51/00)