APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ICMS
Insumo
Sumário
1. Introdução;
2. Crédito do ICMS;
3. Produto intermediário;
4. Processo de industrialização;
5. Material de embalagem.
1. INTRODUÇÃO
No Regulamento do ICMS/GO é assegurado ao sujeito passivo (contribuinte), o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento.
Através de instrução normativa o Estado de Goiás dá interpretação aos termos “produto intermediário” e “material de embalagem” para fins de aproveitamento de créditos de ICMS pelo estabelecimento industrial ou extrator mineral ou fóssil.
2. CRÉDITO DO ICMS
O estabelecimento industrial ou extrator mineral ou fóssil pode creditar-se do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondente à entrada de produto intermediário e material de embalagem destinados à integração ou consumo em processo de industrialização ou extração.
Entretanto, o contribuinte deve observar com critério o conceito de produto intermediário e material de embalagem, para não sofrer penalidades por aproveitar indevidamente algo que não se enquadre dentro do conceito estipulado pela Secretaria da Fazenda. Para isso deve ser observado o seguinte:
A expressão “linha de produção” compreende:
a) a linha principal de produção, correspondente aos processos que atuam sobre a matéria-prima ou produtos intermediários nela aplicados, na sequência dos eventos da produção, até a obtenção do produto acabado;
b) as linhas de produção auxiliares à principal que objetivam fornecer partes integrantes do produto acabado à linha principal ou exercer sobre estas partes quaisquer operações com a finalidade de aperfeiçoá-las;
A referência ao sistema de produção por linha engloba os demais sistemas de produção, tais como montagem em doca, montagem em oficina ou em célula de produção;
Em se tratando de extração mineral ou fóssil, os termos industrialização, fabricação, produto em fabricação devem ser entendidos como se referissem à extração ou ao produto extraído, feitas as necessárias adaptações;
O termo fabricação engloba os processos industriais de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.
3. PRODUTO INTERMEDIÁRIO
O produto intermediário será considerado aquela mercadoria integrada ou consumida no processo industrial.
Considera-se integrada ao produto em fabricação a mercadoria adquirida para emprego em processo industrial que venha a se incorporar ao produto final por meio de combinação química ou por adjunção física.
Considera-se também consumido no processo de industrialização o produto individualizado que, embora não se integre ao produto em fabricação, seja consumido de forma direta e integral no referido processo, observado o seguinte:
São produto individualizado aquele que goza de autonomia, atua de forma específica no processo produtivo e não faz parte de uma estrutura maior, estável e duradoura, não se constituindo, dessa forma, parte, peça, componente ou acessório de máquina, ferramenta ou equipamento;
É consumido de forma direta no processo de industrialização o produto individualizado cuja participação no referido processo dê-se por meio de contato físico direto com o produto em fabricação em qualquer ponto da linha de produção da mercadoria;
É consumido de forma integral no processo de industrialização o produto individualizado que sofra esgotamento instantâneo em decorrência de sua utilização no referido processo.
Não se considera consumido no processo de industrialização o produto individualizado que, embora satisfaça as condições citadas neste tópico e também esteja compreendido no ativo imobilizado do estabelecimento.
4. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
O Estado considera consumida no processo de industrialização a energia elétrica utilizada para:
Efetivar o funcionamento de máquinas, ferramentas e equipamentos ou empregada em processos físicos ou químicos diretamente relacionados à fabricação do produto;
emprego nas demais atividades do estabelecimento industrial, por força do disposto no item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 522 do Decreto nº 4.852/97, ou seja, a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria;
O disposto neste tópico aplica-se, também, ao combustível cuja entrada no estabelecimento industrial seja para utilização ou emprego nas funções e processos de funcionamento de máquinas, ferramentas e equipamentos ou empregada em processos físicos ou químicos diretamente relacionados à fabricação do produto.
Não se considera consumido no processo de industrialização o combustível utilizado para o transporte:
Da matéria-prima do local de sua extração ou produção até o local de início da linha de produção ou de armazenamento;
Da matéria-prima do local de armazenamento até o local de início da linha de produção;
Do produto em Elaboração entre os diversos locais de industrialização, nos casos em que a industrialização do produto seja executada por etapas.
5. MATERIAL DE EMBALAGEM
O Estado considera-se material de embalagem a mercadoria destinada a acondicionar o produto fabricado para fins de transporte ou apresentação. Incluem-se entre o material de embalagem os:
Recipientes, envoltórios, cápsulas e outros produtos usados no acondicionamento do produto fabricado;
Rótulos, rolhas, tampas e outros mecanismos para fechar recipientes, cápsulas e outros produtos usados no acondicionamento do produto;
Fundamento Legal: Instrução normativa nº 990/10-GSF ; Instrução Normativa nº 1.388/18-GSF