CAIXA POSTAL ELETRÔNICO - DTE

Sumário

1. Introdução;
2. DTE – obrigados e os facultados;
3. Credenciamento;
4. Acesso a caixa postal eletrônica (CPE) por procuração;
5. Demais disposições.

1. INTRODUÇÃO

O Domicílio Tributário Eletrônico -DTE - é o local residente no sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria de Estado da Economia, onde são postadas e armazenadas correspondências de caráter oficial, dirigidas ao contribuinte ou representante legal.

O DTE deve armazenar também a comunicação enviada pelo correio com aviso de recebimento -AR-.

2. DTE – OBRIGADOS E OS FACULTADOS

Todo o contribuinte do ICMS está obrigado a credenciar-se no Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, de acordo com art. 99- B do RCTE e IN 1.124/2012 - GSF. O credenciamento é facultativo para:

o produtor agropecuário, exceto para aquele:

a) credenciado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) que possua inscrição centralizada.

Ao extrator de substância mineral ou fóssil, exceto para aquele:

a) credenciado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) que possua inscrição centralizada.

O optante pelo Simples Nacional, exceto para aquele credenciado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e; 

A pessoa que, possuindo inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás -CCE-, não seja contribuinte do ICMS.

Ao Microempreendedor Individual - MEI. 

3. CREDENCIAMENTO

Para iniciar a utilização do sistema, o contribuinte deverá realizar seu credenciamento e o acesso ao DTE é realizado, exclusivamente, via certificado digital com a utilização:

De certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil-;

Do CNPJ base da pessoa jurídica;

De e-CPF, na hipótese de o contribuinte ser pessoa natural.

O credenciamento é irrevogável e tem prazo de validade indeterminado.

Uma vez realizado o credenciamento do contribuinte, é atribuída automaticamente a cada um de seus estabelecimentos uma Caixa Postal Eletrônica -CPE-, que é o meio pelo qual o contribuinte toma conhecimento da comunicação que lhe é enviada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Quando do registro de novos estabelecimentos no CCE, em data posterior ao credenciamento, é-lhe atribuída automaticamente uma CPE.

4. ACESSO A CAIXA POSTAL ELETRÔNICA (CPE) POR PROCURAÇÃO

A permissão de procuradores para acesso à CPE deve ser feita pelo contribuinte e o substabelecimento da procuração deve ser feito pelo outorgado, detentor do e-CNPJ ou e-CPF, desde que exista a previsão na procuração original.

O substabelecimento de procuração sem reserva de poderes implica a exclusão definitiva de acesso à CPE do procurador originário OU com reserva de poderes implica a suspensão temporária de acesso à CPE do procurador originário.

O acesso à CPE do estabelecimento dá-se mediante e-CNPJ do próprio estabelecimento ou de outro vinculado ao mesmo CNPJ base, ou mediante e-CPF do proprietário, sócios da empresa ou de seus procuradores.

O acesso à CPE para a tomada de conhecimento da comunicação nela existente dá-se da seguinte maneira:

Amplo, em que o credenciado acessa todas as CPE;

Restrito, em que o credenciado acessa uma ou algumas CPE;

Particularizado, em que o redenciado toma conhecimento de determinado tipo de comunicação apenas.

É possível combinar o acesso particularizado com os demais.

5. DEMAIS DISPOSIÇÕES

Ao realizar o credenciamento, a comunicação oficial da Secretaria de Estado da Fazenda é feita por meio da CPE, dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por meio dos correios.

Uma vez postada na CPE, a comunicação oficial e seus anexos nela permanecem por prazo indeterminado.

A abertura da comunicação existente na CPE implica a ciência formal do conteúdo oficial nela existente.

Os prazos previstos na legislação tributária estadual aplicam-se à comunicação de caráter oficial postada na CPE, da seguinte forma:

Se a legislação tributária fizer referência à data de expedição de comunicação por via eletrônica, considera-se a data da postagem da comunicação na CPE como a de expedição;

Se a legislação tributária definir como termo inicial para contagem de prazos a data de tomada de ciência pelo destinatário, considera-se dada a ciência:

a) na data de abertura pelo destinatário da comunicação postada em sua CPE;

b) dez dias após a data da postagem da comunicação na CPE, se a comunicação     não for acessada nesse período.

É permitido o cadastro de correio eletrônico (e-mail) para recebimento de mensagem a respeito de postagem de comunicação oficial na CPE. O contribuinte que adotar o meio de comunicação por e-mail deve observar o seguinte:

O não recebimento de mensagens por meio do e-mail não pode ser usado como alegação de desconhecimento da comunicação oficial postada na CPE;

A tomada de conhecimento de mensagem enviada para o e-mail não substitui a ciência da comunicação oficial postada na CPE.

Fundamentos Legais: Lei nº 17.639/2012; Art. 99-A ao 99-I do Decreto nº 4.852/97; Instrução Normativa nº 1124/2012-GSF; art. 15, II, da Lei nº 16.469/09, e do § 3º do art. 26 da Lei nº 13.800/01.