SALVADOS DE SINISTRO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. Introdução;
2. Sinistro, salvado e seguro – conceito;
3. Não incidência do ICMS e inscrição estadual da seguradora;
4. Emissão de nota fiscal para seguradora.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria abordará aspectos inerentes aos procedimentos fiscais adotados pelo contribuinte, referente aos procedimentos fiscais de transferências de bens salvados de sinistro às companhias seguradoras.
2. SINISTRO, SALVADO E SEGURO - CONCEITO
Considerando os procedimentos fiscais de transferência de bens salvados de sinistro às empresas seguradoras, ressalta-se a necessidade do conceito ligado a salvados, sinistro e seguro, conforme disposições transcritas abaixo:
Salvados é a sobra do sinistro, ou o que não foi completamente destruído pelo evento danoso. É paga a indenização, a seguradora entra na posse dos salvados. Ela se torna proprietária dos bens ou restos que não foram completamente destruídos
Sinistro - Segundo o linguajar das seguradoras, todos os prejuízos aos quais o segurado possui direito à cobertura dos danos, são chamados sinistros. Na terminologia dos seguros, o sinistro é o acontecimento imprevisto, que põe em perigo a integridade das coisas, e que constitui o risco, que serve de objeto ao seguro.
Seguro - Conforme o Vocabulário Jurídico, seguro, no sentido jurídico, designa o contrato em virtude do qual um dos contratantes (segurador) assume a obrigação de pagar ao outro (segurado), ou a quem este designar, uma indenização, um capital, ou uma renda, no caso em que advenha o risco indicado e temido.
3. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS E INSCRIÇÃO ESTADUAL DA SEGURADORA
O ICMS não incidirá nas operações de transferência de bens salvados de sinistro, realizadas por seguradoras, contribuintes no Estado de Goiás, nos termos do artigo 79, inciso I, alínea “i”, do RICMS/GO, conforme abaixo:
Mesmo que as companhias de seguros estejam sujeitas ao ISS, deverão efetuar à inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Goiás, conforme mencionado no artigo 34 do Decreto nº 4.852/97, uma vez que se faz necessário o cumprimento de obrigações acessórias, tais como: emissão de notas fiscais e escrituração dos livros, pois realizam a circulação de mercadorias ou bens móveis, considerados salvados de sinistro.
4. EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA SEGURADORA
As saídas realizadas pelo contribuinte a respeito aos bens salvados de sinistro com destino à empresa seguradora serão acobertadas por nota fiscal, caso esse seja contribuinte do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação goiana deverão constar:
CFOP: 5.949/6.949;
CST: 90;
Natureza de operação: “Transferência de salvado de sinistro”;
No campo “Informações Complementares”: a expressão: “Não incidência do ICMS - art. 79, inciso I, alínea I do RICMS/GO”, ainda fazendo menção ao Boletim de Ocorrência Policial; e por fim, a expressão: “Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento de seguro”.
Fundamento legal: citados no texto