RESTAURANTES, LANCHONETE E CONFEITARIAS
Uso e Consumo
Sumário
1. Introdução;
2. Considerações da SEFAZ;
3. CFOP na aquisição e venda;
4. Diferencial de alíquota.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria abordará sobre as atividades de padaria, confeitaria, lanchonetes, casa de chá, de sucos e similares ao adquirirem em operação interestadual, sachês de açúcar, catchup, maionese, azeite, sal, palitos de dente, copo prato e talher descartáveis para consumo dos clientes no próprio estabelecimento ou não e como deve ser classificado na escrita fiscal e sobre qual mercadoria se paga o diferencial de alíquota.
2. CONSIDERAÇÕES DA SEFAZ
A atividade de restaurante (CNAE 5611-2/01) em relação a essa atividade, considerando que a legislação do IPI (art.5º, I, “a” Dec.7212/10) não considera industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, em padarias (pães, bolos e doces) e restaurantes (refeições, sucos e massas). Portanto, estas atividades são consideradas como comercio e não indústria.
A SEFAZ/GO considera para materiais de uso e consumo:
Os materiais de uso e consumo caracterizam-se por não se agregarem, fisicamente, ao produto final, sendo meramente utilizados nas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional (exemplo: papéis para escritório, lâmpadas para utilização nos prédios administrativos, etc.).
Portanto, os palitos de dente, copos descartáveis e talher descartável são classificados como materiais de uso e consumo
3. CFOP NA AQUISIÇÃO E VENDA
Como a atividade de restaurante é considerada comercial, a SEFAZ/GO entende que nas aquisições para esse setor deverá ser utilizado os CFOP’s 1.102 ou 2.102 – Compras para comercialização.
E nas operações de venda dos produtos em questão, seguindo o mesmo raciocínio do parágrafo anterior, o contribuinte deverá utilizar o CFOP 5.102 (Vendas de mercadorias adquiridas/recebidas de terceiros) quando das saídas dos produtos do setor de panificação e restaurante respectivamente.
4. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Os palitos de dente, copos descartáveis e talher descartável são classificados como materiais de uso e consumo, estando, portanto, sujeitos ao pagamento do diferencial de alíquotas, quando da aquisição interestadual.
Fundamento legal: Pareceres nº 075 e 325 de 2016-GST.