SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Devolução de Mercadoria

Sumário

1. Introdução;
2. Regra geral da devolução;
3. Mercadoria com substituição tributária – devolução;
4. Emissão do documento fiscal.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá dispor sobre os procedimentos a serem adotados, para fins de recuperação do ICMS-ST, na devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

2. REGRA GERAL DA DEVOLUÇÃO

Regra geral, a devolução de mercadorias é feita mediante a emissão de documento fiscal (Nota Fiscal Eletrônica) no qual se deve destacar o imposto considerando-se a mesma alíquota e a mesma base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa (RCTE, art. 9º, § único e art. 20, § 4º).

Efetivamente, explicação da essência da lei que dirige a construção do procedimento aplicável no caso de devolução de mercadorias buscou trazer para o plano do documentário fiscal os efeitos do desfazimento do negócio jurídico, implicando o registro da devolução (emissão de nota fiscal) e estorno ou anulação do valor debitado/creditado a título de imposto (destaque do imposto à mesma alíquota e base de cálculo adotadas na operação anterior).

3. MERCADORIA COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO

Esse mesmo entendimento, do tópico anterior, conduz a regra de devolução no caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

A primeira opção oferecida pela legislação tributária, da qual pode lançar mão ao contribuinte, consiste no creditamento do valor correspondente ao imposto retido, com fundamento na regra contida no art. 45, VI, e 46 do Anexo VIII do RCTE, a qual prevê, expressamente, que o imposto retido constitui crédito na ocorrência de desfazimento do negócio ou devolução total ou parcial de mercadoria já alcançada pela substituição tributária.

Neste caso, por óbvio, o documento fiscal que acobertar a devolução da mercadoria, deve ser emitido segundo a regra comum de devolução, constante dos artigos 9º, § único e 20, § 4º do RCTE, ficando intocada a substituição tributária relativa à operação de aquisição.

Todavia, a opção que a SEFAZ/GO considera mais prática e apropriada, conforme o Parecer nº 145/14 é que consta do § 3º do art. 47 do mesmo Anexo VIII, abaixo transcrito:

Art. 47. [...]

§ 3º No caso de desfazimento do negócio ou de devolução total ou parcial, a nota fiscal que acobertar a operação de retorno da mercadoria, com indicação do imposto retido, e destaque do imposto normal, substitui a nota fiscal de ressarcimento e demais documentos que comprovem a ocorrência da situação geradora do direito ao crédito. (grifamos)

Como visto, em perfeita harmonia com a lógica que preside a regra comum de devolução (RCTE, art. 9º, § único e art. 20, § 4º), a disposição normativa acima transcrita permite que o ressarcimento do ICMS-ST, em razão da devolução de mercadorias recebidas com substituição tributária, seja feito mediante a emissão de uma única nota fiscal na qual constem o destaque do imposto normal e a indicação do imposto retido.

Diante do exposto, nos termos do § 3º do art. 47 do Anexo VIII do RCTE, na devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, é permitido à consulente, para fins de recuperação do ICMS-ST, em opção às hipóteses previstas nos art. 45, VI e art. 47, I e II do Anexo VIII do RCTE, emitir Nota Fiscal Eletrônica, nela fazendo constar, além do destaque do imposto normal, a indicação do imposto retido.

4. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Observemos então, como o substituído goiano, que apure ICMS pelo regime normal, deve emitir e escriturar a nota fiscal de devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária, quando optar pelo aproveitamento de crédito conforme disposto no art. 45 do Anexo VIII do RCTE – GO:

1º) A NF1 - Nota fiscal de devolução - deve ser emitida:

com destaque do ICMS normal (se destacado na nota fiscal de aquisição) considerando-se a mesma alíquota e a mesma base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa (RCTE, art. 9º, § único e art. 20, § 4º);

sem destaque e sem indicação do ICMS-ST

CFOP = 5.410/6.410 (se adquirida originalmente para industrialização) ou 5.411/6.411 (se adquirida originalmente para comercialização) ou

5.412/6.412 (se adquirida originalmente para o ativo imobilizado);

5.413/6.413 (se adquirida originalmente para uso/consumo);

5.661/6.661 (Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização);

Com CST = 00 - Tributada integralmente; 20 - Com redução de base de cálculo; 40 – Isenta; 41 - Não tributada; 90 – Outras, conforme o caso;

Com motivo da devolução e dados da nota fiscal de aquisição (modelo, série, número e data de emissão) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”;

Se a NF1 for eletrônica (modelo 55), além dos dados mencionados acima no campo “Informações Complementares”, o contribuinte deve informar a chave de acesso da nota fiscal referente à compra na aba “Notas e Conhecimentos Referenciados” do Quadro “Dados da NFe”;

2º) O contribuinte que receber a mercadoria em devolução deve:

Quando apurar ICMS pelo regime normal, lançar a NF1 com aproveitamento do crédito do ICMS normal, se devidamente destacado;

Quando for optante pelo Simples Nacional, lançar a NF1 sem aproveitamento do crédito e abater o valor referente à devolução no faturamento a partir do mês de recebimento da mercadoria devolvida.

Observações:

a) o ICMS-ST não deve ser destacado e nem indicado na nota fiscal de devolução (NF1);

b) a NF1 deve ser registrada, na EFD, pelo contribuinte goiano com o valor destacado do ICMS normal a débito;

c) o valor do ICMS normal destacado na nota fiscal de aquisição deve ser lançado a crédito (proporcional a quantidade devolvida) pelo contribuinte goiano com base no disposto no art. 46, IV do RCTE (Registro E111 com código GO020083);

d) o valor do ICMS retido quando da aquisição, não deve ser informado na NF1 e sim lançado a crédito pelo contribuinte goiano, com base no disposto no art. 45, VI do Anexo VIII do RCTE (Registro E111 com código GO020074);

e) o valor total da nota de devolução de mercadoria sujeita a substituição tributária destinada a contribuinte substituto terá uma diferença correspondente ao valor do ICMS-ST em relação a nota de aquisição, pois este valor, como não é destacado na nota de devolução, não fará parte do valor total da operação;

f) quando não for possível determinar a correspondência do ICMS-ST pago quando da aquisição da respectiva mercadoria, toma-se por base o valor do imposto pago por ocasião da última aquisição da mesma espécie de mercadoria;

g) o substituto optante do Simples Nacional deve abater da receita bruta o valor correspondente à mercadoria recebida em devolução, mediante o registro da nota fiscal como vendas canceladas no PGDAS-D (art.(s) 2º, II e 17 da Resolução CGSN 140/2018).

A segunda opção considerada prática pela SEFAZ/GO - será quando o substituído goiano, que apure ICMS pelo regime normal, emitir e escriturar a nota fiscal de devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária, quando optar pelo ressarcimento nos termos do art. 47, § 3º do Anexo VIII do RCTE – GO, deverá então:  

1º) A NF1 - Nota fiscal de devolução - deve ser emitida:

Com destaque do ICMS normal (se destacado na nota fiscal de aquisição) considerando-se a mesma alíquota e a mesma base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa (art. 9º, § único e art. 20, § 4º do RCTE);

Sem destaque do ICMS-ST

CFOP = 5.410/6.410 (se adquirida originalmente para industrialização) ou 5.411/6.411 (se adquirida originalmente para comercialização) ou

5.412/6.412 (se adquirida originalmente para o ativo imobilizado);

5.413/6.413 (se adquirida originalmente para uso/consumo);

5.661/6.661 (Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização);

Com CST = 00 - Tributada integralmente; 20 - Com redução de base de cálculo; 40 – Isenta; 41 - Não tributada; 90 – Outras, conforme o caso;

Com motivo da devolução e dados da nota fiscal de aquisição (modelo, série, número e data de emissão) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”;

Se a NF1 for eletrônica (modelo 55), além dos dados mencionados acima no campo “Informações Complementares”, o contribuinte deve informar a chave de acesso da nota fiscal referente à compra na aba “Notas e Conhecimentos Referenciados” do Quadro “Dados da NFe”;

O valor do ICMS retido não deve ser destacado na NF1, mas apenas indicado no campo “Informações Complementares” conforme disposto no art. 47, § 3º do Anexo VIII do RCTE, não gerando crédito ao contribuinte goiano;

O substituído goiano que devolveu a mercadoria deve escriturar:

A NF1 na EFD com o valor do ICMS normal destacado a débito;

O valor do ICMS normal destacado na nota fiscal de aquisição, a crédito, com base no disposto no art. 46, IV do RCTE (Registro E111 com código GO020083);

O substituto que recebe a mercadoria em devolução deve:

1. Se estabelecido em Goiás e apure ICMS pelo regime normal: informar o valor do ICMS-ST indicado no campo “Informações Complementares” da NF1 no Registro C197 da EFD com o código GO11000000 e no campo “07 - Valor total dos ajustes a crédito de ICMS ST, provenientes de ajustes do documento fiscal.” do Registro E210;

2. Se estabelecido em Goiás e seja optante pelo Simples Nacional, protocolar processo de restituição do ICMS-ST junto à Gerência de Substituição Tributária nos termos do previsto no art. 77 do Anexo VIII e 489 do RCTE;

3. Se estabelecido em outra UF e não possuir inscrição de substituto em Goiás - o valor do ICMS retido deve ser objeto de acerto financeiro com o contribuinte goiano (substituído), que promoveu a devolução das mercadorias, a quem cabe o crédito do ICMS-ST, ou seja, nessa hipótese, não há possibilidade de adoção da opção pelo ressarcimento.

Observações:

a) o valor total da nota de devolução de mercadoria sujeita a substituição tributária destinada a contribuinte substituto terá uma diferença correspondente ao valor do ICMS-ST em relação a nota de aquisição, pois este valor, como não é destacado na nota de devolução, não fará parte do valor total da operação;

b) quando não for possível determinar a correspondência do ICMS-ST pago quando da aquisição da respectiva mercadoria, toma-se por base o valor do imposto pago por ocasião da última aquisição da mesma espécie de mercadoria;

c) o substituto optante do Simples Nacional deve abater da receita bruta o valor correspondente à mercadoria recebida em devolução, mediante o registro da nota fiscal como vendas canceladas no PGDAS-D (art.(s) 2º, II e 17 da Resolução CGSN 140/2018).

Fonte tributária: Pareceres nº 110/14 e 145/17 e os demais citados no texto