DESENQUADRAMENTO DO SIMPLES NACIONAL
Crédito do Estoque
Sumário
1. Introdução;
2. Direito ao crédito;
3. Procedimentos fiscais.
1. INTRODUÇÃO
No BOLETIM INFORMARE anterior vimos que o contribuinte do Simples Nacional que ultrapassar o sublimite dentro do ano-calendário em mais que 20%, ou seja, R$ 3.6 milhões mais 20% estará automaticamente impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, neste caso a empresa passar recolher o ICMS ou ISS, como se fosse um contribuinte do regime normal de apuração, pagamento o imposto em guia própria do estado ou município.
Consequentemente, terá direito de apropriar-se do crédito de ICMS das aquisições de mercadorias para comercialização, constantes do estoque, quanto excluído do referido regime. Veja nesta matéria os procedimentos fiscais que o contribuinte deverá observar para se apropriar desse crédito.
2. DIREITO AO CRÉDITO
No artigo 6°-B da Instrução Normativa GSF n° 877/2007 determina que o estabelecimento optante do Simples Nacional que deixar de ser optante do referido regime pode creditar-se apenas do ICMS correspondente à aquisição da mercadoria existente em seu estoque na data de mudança do regime, observadas as regras da legislação tributária.”
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:
Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):
[...]
IV - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado, realizada sem aproveitamento de crédito, face a vedação constante na legislação vigente à época, quando ocorrer a saída com débito do imposto, em proporção equivalente à quantidade saída;
[...]
§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou para o qual tenham sido prestado o serviço, está condicionado à:
I - idoneidade da documentação fiscal, emitida por contribuinte em situação regular perante o fisco, e esteja acompanhada, quando exigido, do comprovante do pagamento do imposto ou de documento de controle previsto na legislação tributária;
II - escrituração, quando exigida, nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária;
III - observância da correta identificação do destinatário ou usuário, em relação ao documento de arrecadação que excepcionalmente substituir o documento fiscal próprio, estabelecido na legislação tributária para a operação ou prestação;
IV - observância do correto valor destacado na 1ª (primeira) via do documento fiscal, hipótese em que o aproveitamento do crédito fica limitado ao valor:
a) do respectivo destaque, tratando-se de valor destacado a menor, sendo assegurado ao contribuinte o direito de utilizar o crédito correspondente à diferença, mediante a obtenção de documento fiscal complementar, emitido pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço;
b) correto do imposto devido na operação ou prestação respectiva, quando destacado a maior;
c) do destaque existente em documento fiscal complementar, emitido pelo remetente da mercadoria ou prestador de serviço, caso não tenha havido destaque no documento fiscal original, sendo tributada a operação ou prestação.
[...]
Art. 54. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorrido o prazo de cinco anos, a contar da data de emissão do documento (Lei nº 11.651/91, art. 58, § 4º).
3. PROCEDIMENTOS FISCAIS
Mediante ao exposto no tópico anterior podemos então concluir que o contribuinte desenquadrado do regime tributário do Simples Nacional tem direito de apropriar o crédito de ICMS das aquisições de mercadorias constantes do estoque na data do desenquadramento, em conformidade com o disposto no art. 46, inc. IV, § 1º, do RCTE, observado o prazo limite estabelecido no art. 54 da referida norma;
O crédito de ICMS deverá ser apurado com base nas notas fiscais de aquisição das mercadorias e ser apropriado, mediante escrituração no Registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS) – CÓDIGO: GO020005
A alíquota do ICMS será a incidente na operação de aquisição da mercadoria, devidamente comprovada pela nota fiscal que acobertou a operação;
Considerando que o Simples Nacional não abrange o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, em conformidade com o estabelecido no art. 13, § 1º, inc. XIII, alínea “a”, da Lei Complementar nº 123/2006, o contribuinte desenquadrado do Simples Nacional deve continuar a observar as normas estabelecidas para o contribuinte enquadrado no regime normal de tributação do ICMS.
Fundamento legal: Citados no texto e Parecer nº 413/2010-GEPT.