MILHO E FARINHA DE MILHO
Benefícios Fiscais
Sumário
1. Introdução;
2. Alíquota – operação interna ou interestadual;
3. Benefícios fiscais – milho;
4. Benefícios fiscais – farinha/farelo e torta de milho.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá dispor sobre a tributação e benefícios fiscais aplicados nas operações com milho e farinha/farelo e torta de milho, baseado no Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
2. ALÍQUOTA – OPERAÇÃO INTERNA OU INTERESTADUAL
A alíquota nominal (sem benefício) é de 12%, na operação interna e na interestadual, nos termos do art. 20, § 1º, II, do Decreto nº 4.852/97 - RCTE.
Benefícios fiscais - MILHO
De acordo com a legislação em vigor, existem benefícios fiscais previstos para as operações com milho nos art. 6º , inciso LXXVIII, art.7º, XXV, “m"; art. 9º, VIII, “b", do Anexo IX do RCTE, devendo ser observadas as regras, limitações e condicionantes estabelecidas para a aplicação do benefício em cada caso.
Existe ainda previsão de benefício para a operação com milho verde no art. 6º, XI e art. 11, I do Anexo IX do RCTE.
Isenções.
Na saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo, observado o seguinte (art. 6º, LXXVIII Anexo IX do RCTE):
a) o imposto dispensado deve ser pago pelo destinatário que realizar qualquer saída do produto agrícola sem que este tenha sido objeto de industrialização em seu estabelecimento, no prazo estabelecido pela legislação tributária;
b) na hipótese acima, fica dispensado o pagamento do imposto, se a operação subsequente com produto agrícola for tributada ou for destinada à industrialização por outro estabelecimento da mesma ou de outra empresa, localizado no Estado de Goiás;
Na saída interna com o insumo agropecuário, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura de milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás (art.7º, XXV, “m" do Anexo IX do RCTE).
3. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
A base de cálculo do ICMS é reduzida para 70% (setenta por cento) na saída interestadual com os insumos agropecuários - milho, exceto o verde, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino, ficando mantido o crédito (art. 9º, VIII, “b” Anexo IX do RCTE);
Crédito outorgado.
Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, milho verde, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (art. 11, I do Anexo IX do RCTE);
4. BENEFÍCIO FISCAL – FARINHA/FARELO E TORTA DE MILHO
Isenção na operação interna de insumos agropecuários - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (art. 7º, inciso XXV, “f” do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97)
Base de cálculo reduzida para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (art. 9º. VII, “f” do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97).
Fundamento legal: citados no texto