DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS PARA NÃO CONTRIBUINTES
Sumário
1. Introdução;
2. Fato Gerador;s
3. Base de Cálculo;
4. Exemplos de Cálculo;
5. Do Recolhimento / Pagamento do Diferencial de Alíquotas.
1. INTRODUÇÃO
Nessa presente matéria, abordaremos a exigência do Diferencial de Alíquotas, DIFAL-não contribuinte, incidentes nas operações interestaduais com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, instituído pela EC nº 87/2015; e Convênio ICMS nº 93/2015; mas hoje em vigor o Convênio ICMS nº 236/2021.
Não se considera contribuinte do ICMS; Pessoa Física (exceto os Produtores Rurais); ou, jurídica que exerça exclusivamente atividade constante na lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003.
2. FATO GERADOR
De acordo com a legislação tributária do ICMS, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto o momento da saída de bens do estabelecimento de outra unidade da Federação, bem como do início da prestação de serviço iniciado em outra unidade da Federação, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em Goiás conforme - Art. 4º, § 1º, inciso II, “b”, do RCTE/GO.
3. BASE DE CÁLCULO
Para o cálculo do Diferencial de Alíquotas, nas operações com produtos ou serviços destinados a consumidores finais; o responsável pelo recolhimento do imposto, neste caso é o remetente da operação conforme disposto em EC nº 87/2015 deverá utilizar o valor da operação ou prestação na Unidade da Federação de origem, acrescido do valor do IPI, frete de demais despesas cobradas, observado a fórmula de cálculo prevista no § 1º; do art. 2º; do Anexo XV – RCTE/GO:
O imposto correspondente à diferença deverá ser calculado por meio da aplicação da seguinte fórmula:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de Goiás.
3.1 – Exemplos de Cálculo
1) Na hipótese de um não contribuinte, consumidor final do Goiás, adquirir do Distrito Federal, bens no valor de R$ 1.000,00, considerando a alíquota interestadual de ICMS: 12%. O cálculo ficará:
- Valor da operação: R$ 1.000,00
- Alíquota interna - GO: 17%
- ICMS origem (DF) = 1.000,00*12% = 120,00
Cálculo:
- ICMS Difal = (BC x ALQ intra) – ICMS origem;
- ICMS Difal = (R$ 1.000,00 x 17%) – R$ 170,00
- ICMS Difal = R$ 170,00 – R$ 120,00
- ICMS Difal = R$ 50,00
- Valor do ICMS Diferencial de Alíquotas (GO) = R$ 50,00.
2) Na hipótese de um não contribuinte, consumidor final de Goiás adquirir do Estado de São Paulo, “munições” no valor de R$ 1.000,00, considerando a alíquota interestadual de ICMS: 7%; e GO, internamente: 25%. O cálculo ficará:
- Valor da operação: R$ 1.000,00
- Alíquota interna - GO: 25%
- ICMS origem (SP) = 1.000,00*7% = 70,00
Cálculo:
- ICMS Difal = (BC x ALQ intra) – ICMS origem;
- ICMS Difal = (R$ 1.000,00 x 25%) – R$ 70,00
- ICMS Difal = R$ 250,00 – R$ 70,00
- ICMS Difal = R$ 180,00
- Valor do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL-GO) = R$ 180,00.
Sendo que, o produto “munições” está sujeito ao adicional de combate à pobreza, vide art. 20; § 6º; do RCTE/GO, logo obteremos:
Base de cálculo*2% = 1.000,00*2% = 20,00.
- Valor do ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza (GO) = R$ 20,00.
4. DO RECOLHIMENTO / PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
O remetente ou prestador estabelecido em outra unidade da Federação deve utilizar Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, conforme especificado nos artigos 74 e 74-A do regulamento do ICMS/GO, para pagar, no momento em que promover a saída da mercadoria ou em que iniciar a prestação de serviço para consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no território goiano, separadamente, o imposto correspondente ao:
Diferencial de alíquotas, sem considerar o adicional de 2% (dois por cento); e adicional de 2% (dois por cento).
Conforme disposto, o remetente estabelecido em outra unidade da Federação que remeter produtos ou serviços a esta UF, a consumidores finais, deverá calcular a diferença de alíquotas devida em cada operação ou prestação, que realizar; devendo informar os respectivos valores em campos próprios do documento fiscal, bem como, a emissão e recolhimento da respectiva GNRE; sob códigos de receita:
100102 – ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por operação.
Na hipótese de adicional:
100129 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação.
Nota: O remetente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE - deve calcular o valor do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido em cada operação ou prestação, obter o total no final do período de apuração e efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia do período de apuração subsequente, mediante utilização de GNRE.
A inscrição no CCE pode ser concedida, mediante solicitação do contribuinte remetente, ou exigida pela Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com o interesse da administração tributária, mediante adoção do procedimento e apresentação dos documentos previstos no art. 37 do Anexo VIII do regulamento do RCTE (Decreto nº 4.852/97).
Fundamento legal: citados no texto