PROTEGE GOIAS
Benefícios fiscais

Sumário

1. Introdução;
2. Benefícios fiscais e respectivas alíquotas de contribuição;
3. Benefícios fiscais condicionado ao Protege;
4. Prazo para o pagamento do Protege.

1. INTRODUÇÃO

O Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS condiciona a fruição de determinados incentivos ou benefícios fiscais, concedidos por meio de lei estadual, à contribuição para o Fundo PROTEGE correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal.

2. BENEFÍCIOS FISCAIS E RESPECTIVAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO

Veja abaixo os benefícios fiscais condicionados ao recolhimento de contribuição ao PROTEGE GOIÁS e os novos percentuais:

I - 15% (quinze por cento), na situação prevista: 

a) nos incisos LXVIII e LXX, ambos do art. 7º;

b) nos incisos VIII, XII-A, XIII, XXIII, XXVII, XXIX e LVI, todos do art. 8º; 

c) Nos Incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX,XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, nas alíneas “a” e “b” do inciso LX, LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11;

d) no inciso VIII do art. 12;

II – 10% (cinco por cento) nas situações previstas abaixo

a) as situações previstas nos incisos VI, XII, LV, LVI, nas alíneas “a” e “b” do inciso LVII e nas alíneas “a” e “b” do inciso LVIII, todos do art. 11; 

b) o industrializador de soja e milho, em relação às operações com a soja efetivamente esmagada e seus derivados, bem como com os derivados do milho, quando nessas operações seja aplicável benefício fiscal de isenção, redução de base de cálculo ou credito outorgado previsto no subitem I; 

c) o industrial nas operações com os produtos resultantes do abate de aves e suínos, bem como com os produtos resultantes de sua industrialização, quando nessas operações seja aplicável benefício fiscal de isenção, redução de base de cálculo ou crédito outorgado previsto no subitem I; 

d) o estabelecimento frigorífico ou abatedouro cujo faturamento mensal não ultrapassar R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), quando em suas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no subitem I, observado que deve ser considerada a média mensal calculada no semestre imediatamente anterior, a qual deverá ser sistematicamente revista a cada semestre.

III – 5% (cinco por cento) para as empresas beneficiárias do Programa Produzir e seus subprogramas, cujos contratos tenham sido assinados a partir de 1º de janeiro de 2016, quando em suas operações seja aplicável benefício fiscal previsto nos subitens I e II deste tópico.

3. BENEFÍCIOS FISCAIS CONDICIONADOS AO PROTEGE - CÁLCULO

O percentual a ser recolhido para o PROTEGE em função de utilização dos benefícios fiscais   descritos no art. 1º, § 3º do Anexo IX do RCTE deve ser calculado:           

- No caso de isenção, o percentual será aplicado sobre o valor total do ICMS isento (ICMS que não será recolhido em função da aplicação da isenção);                                                                              

-   No caso de redução da base de cálculo, o percentual será aplicado sobre o valor do ICMS não recolhido em função da aplicação da redução

Por exemplo: Valor da operação (indústria) = 1.000,00; alíquota de 17%, teríamos um valor de ICMS de R$ 170,00, MAS com aplicação da redução da base de cálculo do art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE, a base de cálculo reduzida será de R$ 588,23 e o ICMS será de [588,23 x 17%] = 100,00.

Portanto o ICMS não pago em função da redução será de (170,00 – 100,00) = 70,00 e o PROTEGE será de (70,00 x 15%) = 10,50.

Conclusão: o valor a ser recolhido para o PROTEGE será de R$ 10,50

- No caso de crédito outorgado, o percentual será aplicado sobre o valor do próprio crédito outorgado

Por exemplo: no caso de aplicação do art. 11, III do Anexo IX do RCTE por uma indústria, para um valor de operação de R$1.000,00, o crédito outorgado será [1.000 x 1% = 10,00] e o PROTEGE (10,00 x 15%) = 1,50.

4. PRAZO PARA O PAGAMENTO DO PROTEGE

O contribuinte do ICMS que usufrua de benefício fiscal ou financeiro-fiscal condicionado à contribuição ao PROTEGE deve efetuar o pagamento da receita do PROTEGE:

I - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração correspondente à aplicação do benefício fiscal ou financeiro-fiscal, quando tratar-se de contribuinte que possua escrituração fiscal;

II - antes da emissão do documento fiscal, quando tratar-se de contribuinte que utilize unidade de atendimento da Secretaria da Fazenda para emitir o documento fiscal que irá acobertar a operação contemplada com o benefício, devendo o correspondente documento de arrecadação da receita do PROTEGE ser emitido na mesma unidade fazendária.

Na hipótese do subitem I, deve ser emitido 1 (um) documento de arrecadação para cada período de apuração, exceto quando o valor apurado for inferior a R$10,00 (dez reais), caso em que o pagamento deve ser postergado para o período de apuração subsequente. 

Quando o benefício fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE que deve ser feito até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração correspondente à utilização do benefício.

Quando houver pagamento em duplicidade ou com valor maior que o devido, inclusive quando o pagamento englobar mais de um período de apuração, o contribuinte deve solicitar a sua restituição, observado, no que couber, o procedimento disciplinado nos arts. 486 a 492 do RCTE.

O pagamento da contribuição a que se refere o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DARE 5.1 -, no código de receita nº 4014 - “Contribuições ao PROTEGE”, utilizando o código de detalhe da receita: "041" - Contribuição PROTEGE, quando se tratar da receita decorrente de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício fiscal ou financeiro-fiscal

Fundamento legal: os citados no texto e Instrução normativa nº 639/03-GSF, de 17 de dezembro de 2003