VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO

Sumário

1. Introdução;
2. Remessa da mercadoria;
3. Venda da mercadoria;
4. Retorno de mercadoria não vendida;
5. Emissão de NFC-e na venda fora do estabelecimento.

1. INTRODUÇÃO

Considera-se “venda fora do estabelecimento” as operações nas quais o contribuinte coloca a mercadoria em um veículo e sai à procura de comprador eventual. Tais operações também são conhecidas como “venda sem destinatário certo”.

2. REMESSA DA MERCADORIA

Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por qualquer meio de transporte, para realização de operação fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, deve ser emitida nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, calculando-se o imposto pela alíquota vigente para a operação interna.

Na operação realizada fora do estabelecimento, por meio de veículo vinculado a estabelecimento fixo localizado no Estado de Goiás e sob sua dependência, o veículo é considerado como prolongamento do estabelecimento.

A remessa de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, deverá ser acobertada por NF-e, devendo constar, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

- Natureza da Operação: "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

- Destinatário: O próprio Remetente;

- Com destaque do ICMS, quando devido.

- Deve conter a indicação dos números e respectivas séries e subsé­ries, se for o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas.

A remessa da mercadoria do estabelecimento para o veículo com um dos seguintes CFOP’s:

® 5.414 ou 6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária;

® 5.415 ou 6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, quando sujeita ao regime de substituição tributária;

® 5.904 ou 6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento;

O optante do Simples Nacional no PGDAS-D será considerado uma operação "não tributada" quanto ao ICMS, conforme artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006.

3. VENDA DA MERCADORIA

A venda das mercadorias realizada fora do estabelecimento deverá ser formalizada por Nota Fiscal, devendo constar, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

- Natureza da Operação: "Venda de Mercadorias Efetuada Fora do Estabelecimento";

- Com destaque do ICMS, quando devido.

A venda efetiva da mercadoria efetuada pelo responsável que se encontra no veículo usará um dos seguintes CFOP’s:

® 5.103, 6.103 - Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento;

® 5.104 ou 6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento;

A venda efetuada no local, ou seja, no destinatário. A nota será emitida com os dados de cada adquirente da mercadoria.

Para o optante do Simples Nacional no PGDAS-D a operação será tributada normalmente, conforme faixa de receita bruta auferida nos últimos 12 meses.

O contribuinte deverá atentar que nas operações interestaduais, que o remetente da mercadoria está sujeito ao recolhimento do ICMS por diferencial de alíquotas em favor da UF de destino das mercadorias, sendo recolhido geralmente por guia definida pelo próprio Estado destinatário.

4. RETORNO DE MERCADORIA NÃO VENDIDA

O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, pela entrada das mercadorias para fins de recuperação do ICMS relativo às mercadorias não vendidas, devendo constar, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

- Natureza da Operação: "Retorno de Remessa Para Venda Fora do Estabelecimento";

- Sem destaque do ICMS.

- Mencionar o número, série, data e valor da nota fiscal correspondente à remessa.

No retorno da mercadoria que não foi vendida ao estabelecimento, utilizar um dos seguintes CFOP’s:

® 1.414 ou 2.414 - Retorno de mercadoria de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento, sujeita ao regime de substituição tributária;

® 1.415 ou 2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento, sujeita ao regime de substituição tributária;

® 1.904 ou 2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento.

5. EMISSÃO DE NFC-e VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO

O Parecer nº 38/2018 orienta que o contribuinte com estabelecimento fixo em Goiás, obrigado à emissão de NFC-e, modelo 65, ao realizar operações internas de vendas fora do estabelecimento, a consumidor final não contribuinte do ICMS, com valor inferior a R$ 200.000,00, poderá, na impossibilidade de fazer uso dos meios eletrônicos, nos termos do art. 3º da IN nº 1.278/16-GSF, e do art. 5º, § 3º, inciso II do Decreto nº 6.848/2008, utilizar a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e, modelo 55. Nesta hipótese, a legislação não prevê a utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

Entretanto, quando a venda fora do estabelecimento se destinar a contribuinte do ICMS, o documento adequado é a NF-e, modelo 55, podendo, também neste caso, ser utilizada a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em conformidade com o art. 5º, § 3º, inciso II do Decreto nº 6.848/2008; e a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, modelo 17-A, prevista no art. 121 do RCTE-GO, deve ser requerida nos moldes do art. 4º, inciso I, da Instrução Normativa nº 467/00-GSF, de 20 de outubro de 2000, ou seja, “por meio de processamento eletrônico de dados, conforme programa desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás e disponibilizado na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br”.

Fundamento legal: art. 28 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 e demais citados no texto.