BAIXO DE ESTOQUE POR PERDA

Sumário

1. Introdução;
2. Legislação;
3. Procedimentos fiscais;
4. Cálculo do valor do imposto a ser estornado;
5. Baixa do ativo
6. Perda de mercadoria no percurso do transporte

1. INTRODUÇÃO

A perda de mercadoria adquirida para comercialização, dentro ou fora do estabelecimento do contribuinte ocorre com freqüência, nesta oportunidade abordaremos os procedimentos fiscais que o contribuinte deverá adotar para regularizar o seu estoque, de acordo com o RCTE/GO e Pareceres da Secretaria Fazenda.

2. LEGISLAÇÃO

Sobre o assunto epígrafe, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (FRCTE) dispõe:

“Art. 2º Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - é o tributo que incide sobre a operação de circulação de mercadoria e sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação e as prestações se iniciem no exterior.

Art. 3º Fato gerador é a situação definida em lei que dá nascimento à obrigação tributária.

Parágrafo único. A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua.

Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):

III - inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo, desde que devidamente comprovados;

§ 1º A anulação do crédito de imposto deve ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação ou em que ficar evidenciada a situação que lhe der causa.”

Em conformidade com a legislação acima transcrita, a perda de mercadoria adquirida para comercialização, dentro do estabelecimento do contribuinte, não constitui fato gerador do ICMS, no entanto, na ocorrência desta situação é obrigatória a anulação do crédito de ICMS apropriado na entrada da mercadoria.

(Parecer nº 1040/2012 – GEOT)

3. PROCEDIMENTOS FISCAIS

Para que o contribuinte regularize a situação apresentada nesta matéria perante a Administração Tributária do Estado de Goiás, a empresa deverá:

Anular o crédito do imposto, relativo às entradas das mercadorias sinistradas, mediante estorno na escrita fiscal. O valor do imposto a ser estornado deverá corresponder exatamente àquele lançado por ocasião da respectiva entrada. Na hipótese de se tornar impossível a determinação do valor da entrada, o valor a estornar será calculado nos termos do art. 59 do RCTE (veja item 04);

Formalizar o estorno do crédito por meio de emissão de Nota Fiscal, com CFOP: 5.927 – Baixa de estoque decorrente de perda de mercadoria, discriminando as notas fiscais de entrada, a quantidade e o valor do produto perdido, para a regularização de seu estoque;

Providenciar a lavratura da ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Parecer 1040/2012–GEOT). Se for ocorrer remessa para incineração deve-se emitir nota fiscal com CFOP 5.949 ou 6.949 e indicar no campo Informações Complementares os dados da nota fiscal de baixa por perda e perecimento.

(Parecer nº 1040/2012 – GEOT)

4. CÁLCULO DO VALOR DO IMPOSTO A SER ESTORNADO

Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deve ser calculado mediante aplicação da alíquota média entre as vigentes na data do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição de mercadoria ou bem, ou do serviço tomado.

A alíquota média é encontrada mediante a adoção da seguinte seqüência:

Somando-se, separadamente, os valores contábeis e os créditos das aquisições de mercadorias ou bens no período, encontrando-se, com este procedimento, o somatório dos valores contábeis e dos créditos;

Dividindo-se o somatório dos créditos pelo somatório dos valores contábeis, encontrando-se, com este procedimento, a razão entre os créditos e os valores contábeis;

Multiplicando-se a razão entre os créditos e os valores contábeis por 100 (cem).

O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque  pode em substituição ao valor correspondente ao preço mais recente, utilizar o custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído, calculado pela alíquota efetiva de entrada ou pela alíquota efetiva média das entradas, calculada de acordo com o parágrafo anterior.

Se, no período de apuração, inexistir aquisição de mercadoria idêntica à da saída, o contribuinte pode adotar os procedimentos do primeiro parágrafo deste item, tomando por base o período de apuração mais recente em que tenha havido a referida aquisição.

(Parecer nº 1040/2012 – GEOT)

5. BAIXA DO ATIVO

O contribuinte deve efetuar a baixa do valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado como “Crédito passível de apropriação” no CIAP, quando ocorrer a alienação, a transferência ou completar o quadriênio de sua utilização e quando ocorrer o perecimento, o extravio ou a deterioração de bem do ativo imobilizado (art. 352, II, “d”, item 2.2 e 2.3 do RCTE).

Quanto à baixa dos bens inservíveis, apesar de não haver uma determinação explícita na legislação tributária estadual, nada impede que o contribuinte emita nota fiscal para este fim (Parecer 1992/03-GOT), devendo utilizar, no caso de optar por esse procedimento, o CFOP 5.949.

6. PERDA DE MERCADORIA NO PERCURSO DO TRANSPORTE

No caso de frete com cláusula FOB (por conta do destinatário), primeiramente o contribuinte deve fazer a lavratura da ocorrência no Livro RUDFTO, anexando cópia do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial e demais documentos que possam comprovar o fato. Para regularização do estoque, o contribuinte deve registrar a nota fiscal de aquisição, sem o lançamento do crédito correspondente e posteriormente emitir nota fiscal pela baixa de estoque por perda, roubo ou perecimento (CFOP 5.927).

No caso de frete com cláusula CIF (por conta do remetente), primeiramente o contribuinte deve fazer a lavratura da ocorrência no Livro RUDFTO, anexando cópia do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial e demais documentos que possam comprovar o fato. Para a desvinculação do destinatário, o remetente deve enviar cópia da documentação ao destinatário das mercadorias, que procederá de acordo com a orientação do Fisco de sua circunscrição, mediante declaração do não recebimento das mercadorias (Parecer 2010-GEPT) junto ao Sistema de Manifestação do Destinatário” no Portal da nota fiscal eletrônica, se for o caso. Para regularização do estoque, o contribuinte deve emitir nota fiscal de entrada, referenciando os dados da nota fiscal de saída e em seguida, emitir nota fiscal pela baixa de estoque por perda, roubo ou perecimento (CFOP 5.927) e ainda, estornar o crédito correspondente a entrada dessas mercadorias, nos termos previstos no art. 58, III do RCTE.

Fundamento legal: citados no texto