CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST
Sumário
1. Introdução;
2. Vigência da obrigatoriedade;
3. Sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária;
4. Lista de mercadoria – CEST.
1. INTRODUÇÃO
2. VIGÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE
Decreto nº 9.095, a informação do “Código Especificador da Substituição Tributária - CEST”, na emissão da NF-e que acobertar operação, teve vigência a partir de:
CEST significa Código Especificador da Substituição Tributária: um código usado para identificar categorias de produtos passíveis à substituição tributária.
Por força do art. 4º do
- 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
- 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
- 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.
Esse regime antecipa o recolhimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) devido por toda a cadeia de circulação da mercadoria, permitindo que um único contribuinte pague o imposto.
É o chamado ICMS-ST (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por Substituição Tributária).
3. SISTEMÁTICA DE UNIFORMIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS E BENS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Para saber se um produto se encaixa nessa situação, basta consultar a tabela CEST instituída pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) por meio do Convênio ICMS 92/2015.
No caso, todo contribuinte que comercializa mercadorias listadas na tabela precisa incluir o código CEST em cada nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida.
Trata-se de um código composto por 7 dígitos associado ao NCM/ST (Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado).
Os dois primeiros dígitos correspondem ao segmento do bem ou mercadoria. Do terceiro ao quinto algarismo, estão representados o item do segmento. Nos dois últimos, indica-se as especificações do que foi vendido.
Com ele, o governo federal facilita a identificação dos produtos sujeitos ao ICMS-ST, ainda que os estados sejam responsáveis pela definição das normas de tratamento tributário.
O CEST foi criado em 2015 pela Confaz com o objetivo central de padronizar as categorias de produtos sujeitas à substituição tributária.
O governo criou o código especificador também para facilitar a verificação da Margem de Valor Agregado (MVA) de cada produto para o Fisco.
Essa margem é utilizada no cálculo do ICMS-ST para minimizar diferenças entre as alíquotas de ICMS em operações interestaduais, garantindo o equilíbrio entre os preços e a justa concorrência entre as empresas.
Com uma tabela padronizada, fica mais fácil reconhecer as margens de cada categoria de produtos e tornar a fiscalização mais precisa.
Afinal, instituir normas tributárias em um país de dimensões continentais é um grande desafio, principalmente porque cada Unidade da Federação (UF) tem liberdade para legislar sobre a cobrança de tributos.
Diante da gigantesca movimentação de mercadorias no Brasil e inúmeros ordenamentos tributários, ter um código especificador é essencial para definir quais produtos permitem a centralização do pagamento do ICMS em uma única empresa.
Por isso, o CEST se tornou obrigatório para indústrias, importadores e atacadistas em 2017, enquanto os demais segmentos econômicos foram obrigados a aderir a partir de 2018.
Desde a criação do CEST, os estados só podem exigir que a cadeia de circulação de qualquer mercadoria passe a funcionar segundo o regime de substituição tributária se o produto constar na tabela CEST.
Todas as empresas que realizam operações com os produtos listados na Tabela CEST são obrigadas a incluir o código CEST na nota fiscal de cada transação — inclusive as pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.
4. LISTA DE MERCADORIA – CEST
Para saber se a mercadoria que sua empresa comercializa está sujeita ao regime de substituição no seu estado, o contribuinte deve consultar a legislação local, normalmente disponibilizada no site da Secretaria da Fazenda (Sefaz) do seu estado.
Para conferir os produtos da tabela CEST, o contribuinte pode consultar diretamente os anexos do Convênio ICMS 142/18 — o mais recente, com validade a partir de 2019.
01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Ferramentas
09. Lâmpadas, reatores e “starter”
10. Materiais de construção e congêneres
11. Materiais de limpeza
12. Materiais elétricos
13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e
16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17. Produtos alimentícios
19. Produtos de papelaria
20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22. Rações para animais domésticos
23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24. Tintas e vernizes
25. Veículos automotores
26. Veículos de duas e três rodas motorizados
28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
29. Bem e mercadoria não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante
Fundamento Legal: citados no texto