CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST

Sumário

1. Introdução;
2. Vigência da obrigatoriedade;
3. Sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária;
4. Lista de mercadoria – CEST.

1. INTRODUÇÃO

A NF-e deve conter Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo V-B do Decreto nº 4.852/97 - Regulamento do ICMS de Goiás, independentemente de a operação estar sujeita ao regime de substituição tributária pela operação posterior. 

2. VIGÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE

 Decreto nº 9.095, a informação do “Código Especificador da Substituição Tributária - CEST”, na emissão da NF-e que acobertar operação, teve vigência a partir de:

CEST significa Código Especificador da Substituição Tributária: um código usado para identificar categorias de produtos passíveis à substituição tributária.

Por força do art. 4º do
- 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

-  1º de outubro de 2017, para o atacadista;

- 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.

Esse regime antecipa o recolhimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) devido por toda a cadeia de circulação da mercadoria, permitindo que um único contribuinte pague o imposto.

É o chamado ICMS-ST (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por Substituição Tributária).

3. SISTEMÁTICA DE UNIFORMIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS E BENS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Para saber se um produto se encaixa nessa situação, basta consultar a tabela CEST instituída pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) por meio do Convênio ICMS 92/2015. 

No caso, todo contribuinte que comercializa mercadorias listadas na tabela precisa incluir o código CEST em cada nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida. 

Trata-se de um código composto por 7 dígitos associado ao NCM/ST (Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado).

Os dois primeiros dígitos correspondem ao segmento do bem ou mercadoria. Do terceiro ao quinto algarismo, estão representados o item do segmento. Nos dois últimos, indica-se as especificações do que foi vendido.

Com ele, o governo federal facilita a identificação dos produtos sujeitos ao ICMS-ST, ainda que os estados sejam responsáveis pela definição das normas de tratamento tributário. 

O CEST foi criado em 2015 pela Confaz com o objetivo central de padronizar as categorias de produtos sujeitas à substituição tributária.

O governo criou o código especificador também para facilitar a verificação da Margem de Valor Agregado (MVA) de cada produto para o Fisco. 

Essa margem é utilizada no cálculo do ICMS-ST para minimizar diferenças entre as alíquotas de ICMS em operações interestaduais, garantindo o equilíbrio entre os preços e a justa concorrência entre as empresas.

Com uma tabela padronizada, fica mais fácil reconhecer as margens de cada categoria de produtos e tornar a fiscalização mais precisa.

Afinal, instituir normas tributárias em um país de dimensões continentais é um grande desafio, principalmente porque cada Unidade da Federação (UF) tem liberdade para legislar sobre a cobrança de tributos.

Diante da gigantesca movimentação de mercadorias no Brasil e inúmeros ordenamentos tributários, ter um código especificador é essencial para definir quais produtos permitem a centralização do pagamento do ICMS em uma única empresa.
Por isso, o CEST se tornou obrigatório para indústrias, importadores e atacadistas em 2017, enquanto os demais segmentos econômicos foram obrigados a aderir a partir de 2018. 

Desde a criação do CEST, os estados só podem exigir que a cadeia de circulação de qualquer mercadoria passe a funcionar segundo o regime de substituição tributária se o produto constar na tabela CEST.

Todas as empresas que realizam operações com os produtos listados na Tabela CEST são obrigadas a incluir o código CEST na nota fiscal de cada transação — inclusive as pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.

4. LISTA DE MERCADORIA – CEST

Para saber se a mercadoria que sua empresa comercializa está sujeita ao regime de substituição no seu estado, o contribuinte deve consultar a legislação local, normalmente disponibilizada no site da Secretaria da Fazenda (Sefaz) do seu estado.

Para conferir os produtos da tabela CEST, o contribuinte pode consultar diretamente os anexos do Convênio ICMS 142/18 — o mais recente, com validade a partir de 2019.

01. Autopeças

02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo

05. Cimentos

06. Combustíveis e lubrificantes

07. Energia elétrica

08. Ferramentas

09. Lâmpadas, reatores e “starter”

10. Materiais de construção e congêneres

11. Materiais de limpeza

12. Materiais elétricos

13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e

16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

17. Produtos alimentícios

19. Produtos de papelaria

20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

22. Rações para animais domésticos

23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

24. Tintas e vernizes

25. Veículos automotores

26. Veículos de duas e três rodas motorizados

28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

29. Bem e mercadoria não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante

Fundamento Legal: citados no texto