IPTU GOIÂNIA – BENEFÍCIOS FISCAIS
PARTE 1

Sumário

1. Introdução;
2. IPTU – definição;
3. Base de cálculo;
4. Arbitramento do valor venal;
5. Alíquotas do IPTU.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá dispor sobre as novas normativas referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do Município de Goiânia a partir do ano de 2022.

2. IPTU – DEFINIÇÃO

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de Goiânia.

Entende-se como zona urbana, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 2 (dois) dos melhoramentos constantes neste tópico, construídos ou mantidos pelo poder público:

- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

- abastecimento de água;

- sistema de esgotos sanitários;

- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar de energia elétrica;

- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Para fins de incidência do imposto, considera-se zona urbana a área urbanizável ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do Município de Goiânia, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

Para fins de incidência do IPTU, considera-se imóvel não edificado aquele:

- em que não haja qualquer espécie de construção;

- cujo valor venal da construção não alcance a vigésima parte do valor venal do terreno;

- em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas e semelhantes;

- em que houver construções rústicas, temporárias, bem como coberturas sem piso e sem paredes em que não haja qualquer destinação social ou econômica;

- ocupado por construção de qualquer espécie inadequada à sua situação, dimensões, destinação ou utilidade.

Aos imóveis com destinação exclusiva para Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações, não edificados ou cujo valor venal da construção não alcance a vigésima parte do valor venal do terreno, aplicar-se-á a alíquota de que trata imóveis edificados de uso não residencial), desde que esteja em pleno funcionamento, devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário e cumprindo regularmente as obrigações tributárias principais e acessórias.

Os imóveis cujo valor venal da construção não alcance a vigésima parte do valor venal do terreno, serão considerados edificados desde que haja equipamento, construção ou edificação permanente que sirva para uso ou habitação e que esteja em pleno funcionamento ou habitados, aplicando-se a alíquota para imóveis edificados.

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. Na determinação do valor venal, serão considerados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:

- Quanto à edificação:

a) o padrão ou tipo de construção;

b) a área construída;

c) o valor unitário do metro quadrado;

d) o estado de conservação;

e) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;

f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou bairro em que estiver situado o imóvel;

g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas no bairro ou região, segundo o mercado imobiliário local;

h) locações correntes;

i) quaisquer outros dados informativos obtidos pela administração tributária.

- Quanto ao terreno:

a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;

b) os fatores indicados nas alíneas “f” e “g” do subitem anterior e quaisquer outros dados informativos.

Na determinação do valor venal, não se considera:

- o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

- a vinculação restritiva do direito de propriedade e o estado de comunhão.

O valor venal do imóvel, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado, será apurado da seguinte forma:

- Através da Planta de Valores Imobiliários do Município, para os terrenos;

- Através das Taxa de licenças ou autorizações relativamente às edificações.

A Planta de Valores Imobiliários do Município de Goiânia conterá:

- tabela dos valores genéricos, por m² (metro quadrado) dos terrenos;

- tabela dos valores especiais em ruas e avenidas, por m² (metro quadrado) dos terrenos.

4. ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL

Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal quando:

- O contribuinte impedir ou dificultar o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;

- O imóvel se encontrar fechado ou não for localizado seu proprietário ou responsável;

- O sujeito passivo ou o responsável não fornecer os elementos necessários à identificação do imóvel ou, fornecendo-os, sejam insuficientes ou não mereçam fé.

5. ALÍQUOTAS DO IPTU

As alíquotas aplicáveis ao valor venal do imóvel para cálculo do IPTU são estabelecidas de acordo com os critérios previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 156 da Constituição Federal:

- Imóveis edificados de uso residencial:

a) alíquota de 0,15% para imóveis com valor venal de até R$ 100.000,00;

b) alíquota de 0,20% para imóveis com valor venal de R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00;

c) alíquota de 0,29% para imóveis com valor venal de R$ 200.000,01 até R$ 300.000,00;

d) alíquota de 0,40% para imóveis com valor venal de R$ 300.000,01 até R$ 500.000,00;

e) alíquota de 0,50% para imóveis com valor venal de R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00;

f) alíquota de 0,55% para imóveis com valor venal acima de R$ 1.000.000,00;

- Imóveis edificados de uso não residencial:

a) alíquota de 0,75% para imóveis com valor venal de até R$ 200.000,00;

b) alíquota de 0,80% para imóveis com valor venal de R$ 200.000,01 até R$ 300.000,00;

c) alíquota de 0,85% para imóveis com valor venal de R$ 300.000,01 até R$ 500.000,00;

d) alíquota de 0,90% para imóveis com valor venal de R$ 500.000,01 até R$ 700.000,00;

e) alíquota de 0,95% para imóveis com valor venal de R$ 700.000,01 até 1.000.000,00;

f) alíquota de 1,00% para imóveis com valor venal acima de R$ 1.000.000,00;

- Imóveis não edificados:

a) alíquota de 2,00% para imóveis com valor venal de até R$ 40.000,00;

b) alíquota de 2,30% para imóveis com valor venal de R$ 40.000,01 até R$ 60.000,00;

c) alíquota de 2,60% para imóveis com valor venal de R$ 60.000,01 até R$ 80.000,00;

d) alíquota de 2,90% para imóveis com valor venal de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00;

e) alíquota de 3,20% para imóveis com valor venal de R$ 100.000,01 até R$ 150.000,00;

f) alíquota de 3,50% para imóveis com valor venal de R$ 150.000,01 até R$ 300.000,00;

g) alíquota de 3,80% para imóveis com valor venal acima de R$ 300.000,00.

O uso da propriedade imobiliária urbana constará do Cadastro Imobiliário do Município, bem como os demais dados necessários ao lançamento correto do IPTU.

O imóvel urbano residencial em que se encontre estabelecido o Micro Empreendedor Individual - MEI, devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário do Município, optante do Simples Nacional e enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos - SIMEI, terá o IPTU calculado nos termos do Imóveis edificados de uso residencial.

Os boxes de garagens e escaninhos terão o mesmo padrão construtivo das unidades habitacionais do condomínio ao qual pertençam.

Em nenhuma hipótese, o valor do IPTU será inferior a R$100,00 (cem reais).

Fundamento Legal: Art. 164 a 188 e Anexo X da Lei Complementar nº 344/2021.