SUBSTITUIÇÃO DO ICMS DO FRETE – OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Sumário
1. Introdução
2. Substituto tributário
3. Vedado a retenção
4. Escrituração do substituto tributário
5. Venda com cláusula CIF
6. Venda com cláusula FOB
7. Substituído - Emissão do CT-e
8. Benefício fiscal
9. Simples nacional
1. INTRODUÇÃO
A IN 1298/16 prevê que o contratante do transporte de carga interestadual deve ser substituto tributário - exceto para os transportadores beneficiados pelo LOGPRODUZIR e para os que possuem termo de credenciamento - assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga que contratar, veja nesta matéria os procedimentos fiscais destes contribuintes.
2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Na substituição tributária de que trata o art. 17-A do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, o substituto tributário deverá fazer constar no campo informações complementares da NF-e as seguintes informações sobre o serviço de transporte referente a operação de saída interestadual que praticar:
- A expressão ICMS DO FRETE DE RESPONSABILIDADE DO REMETENTE;
- O valor da prestação;
- A base de cálculo do imposto;
- A alíquota aplicável;
- O valor do imposto devido;
- Os dados do veículo transportador;
- O código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte, quando diverso do endereço do remetente.
Ficam dispensadas as informações acima quando houver emissão de conhecimento de transporte pelo contribuinte substituído.
O substituto tributário deve apurar o ICMS-ST Serviço de Transporte, separadamente do ICMS devido pelas operações próprias e efetuar o pagamento no prazo previsto no art. 2º, inciso I, alínea “e”, da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, ou seja, 10º dia do mês subsequente a da apuração.
3. VEDADO A Retenção
Fica excluído da condição de substituído tributário o contribuinte, pessoa jurídica, prestador de serviço de transporte de carga:
a) Que tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - para fruição de benefícios do subprograma LOGPRODUZIR;
b) Que tenha obtido Termo de Credenciamento junto à Superintendência da Receita - SRE - dispensando-o da condição de substituído tributário conforme dispuser ato do Superintendente da Receita;
c) Aéreo, aquaviário e ferroviário.
d) Na prestação de serviço interna;
e) Na prestação de serviço interestadual destinada a não contribuinte do ICMS;
f) O contribuinte fica dispensado de realizar o pagamento referente à substituição tributária quando o prestador de serviço de transporte emitir o conhecimento de transporte e efetuar o pagamento do ICMS antecipadamente, hipótese em que aquele deve fazer constar no campo informações complementares da NF-e o número do documento de arrecadação. Nesta hipótese o ICMS-ST serviço de transporte pode também ser pago antecipadamente pelo substituído em nome do substituto tributário;
g) Na permissão contida na letra “f” aplica-se também ao prestador autônomo em prestação que se iniciar em Goiás e a pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado.
4. ESCRITURAÇÃO DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
O substituto tributário deve informar, para cada NF-e relativa às operações cuja prestação de serviço de transporte seja substituto tributário, o valor do ICMS-ST Serviço de Transporte a ser recolhido, já deduzido do valor do crédito presumido, no campo "7" do Registro C197 da EFD ICMS/IPI, por meio de Código de Ajuste criado pela SEFAZ-GO.
O somatório dos valores informados no campo "7" do Registro C197 deve ser acrescido ao valor informado no campo "15" do Registro E210, exceto para a empresa beneficiária de incentivo que lhe autorize financiar tais prestações, hipótese em que deverá lançar o valor do ICMS-ST Serviço de Transporte em outros débitos na Apuração de ICMS das operações próprias.
5. VENDA COM CLÁUSULA CIF
Quando o substituto tributário efetuar venda com cláusula CIF (é aquela em que o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do vendedor ou remetente), este deve emitir nota fiscal de entrada, até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao de apuração, para fins de registro do crédito do ICMS-ST Serviço de Transporte, podendo englobar todas as notas fiscais de venda com cláusula CIF, devendo nela constar:
- EMITIDA NOS TERMOS DO ART. 4° DA IN N° 1.298/16-GSF;
- Em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo;
c) do imposto destacado.
6. VENDA COM CLÁUSULA FOB
Quando o substituto tributário efetuar venda com cláusula FOB (é aquela em que o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do comprador ou destinatário) e o substituído não emitir o conhecimento de transporte, o substituto deverá utilizar o preço corrente do serviço constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda como base de cálculo do ICMS-ST Serviço de Transporte.
7. SUBSTITUÍDO - EMISSÃO DO CT-E
Na hipótese de o contribuinte substituído tributário emitir conhecimento de transporte, este deve ser emitido sem destaque do imposto, utilizando o CFOP 6.360 e informando, no campo observações, que o recolhimento do ICMS é de responsabilidade do remetente da mercadoria, na forma do art. 17-A, do Anexo VIII, do RCTE.
Na hipótese do contribuinte substituído tributário emitir
8. BENEFÍCIO FISCAL
Na apuração do ICMS ST Serviço de Transporte o contribuinte substituto tributário poderá aproveitar o crédito presumido de 20% (vinte por cento) aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação.
9. SIMPLES NACIONAL
O art. 13, § 1º, inciso XII da Lei complementar 123/06 exclui da sistemática do Regime do Simples Nacional, a substituição tributária, a antecipação e o diferencial de alíquota, para essas situações o contribuinte deverá observar a legislação estadual do seu Estado, portanto, os procedimentos mencionados nos tópicos anteriores serão aplicados também para o transportador que é optante do Simples.
Fundamento legal: Instrução Normativa nº 1298/16.