REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO

Sumário

1. Introdução;
2. Remessa e retorno de demonstração;
3. Nota fiscal complementar do imposto;
4. Retorno da demonstração por não contribuinte;
5. Retorno da Demonstração por contribuinte;
6. Venda de mercadoria em demonstração para não contribuinte;
7. Venda de mercadoria em demonstração à contribuinte.

1. INTRODUÇÃO

Demonstração é a operação pela qual o contribuinte expõe ou envia a terceiros sua mercadoria, em quantidade estritamente necessária para se conhecer o produto, que deve retornar ao estabelecimento originário.

2. REMESSA E RETORNO DE DEMONSTRAÇÃO

Na saída de mercadoria a título de demonstração destinado para contribuinte ou não, promovida por estabelecimento cadastrado na SEFAZ (contribuinte do ICMS), deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

Como natureza da operação: Remessa para Demonstração;

No campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

No campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Não incidência nos termos do art. 79, I, alínea x, do RCTE”.

Observação: A não incidência prevista acima abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual prevista no Convênio ICMS 93/15 – DIFAL. (§7º art. 79 do RCTE)

3. NOTA FISCAL COMPLEMENTAR DO IMPOSTO

Quando decorrer o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, devem conter:

No campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

A referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;

A expressão “Emitida nos termos do art. 46 do Anexo XII do RCTE”.

Se devido (porque não há benefício), o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:

À operação própria do remetente, deve ser realizado por documento de arrecadação do ICMS;

À diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:

Em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/15, quando se tratar de não contribuinte do ICMS - DIFAL;

Na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.

4. RETORNO DA DEMONSTRAÇÃO POR NÃO CONTRIBUINTE

O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna:

Se dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída de mercadoria remetida para demonstração, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos deve conter:

Como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;

O campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

A referência da chave de acesso da Nota Fiscal de remessa;

No campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Não incidência nos termos do art. 79, I, “x”, do RCTE”;

Se após 61dias, contados da data da saída de mercadoria remetida para demonstração, com natureza da operação “Retorno de mercadoria remetida para Demonstração”, com CFOP 1913/2913, conforme o caso; referenciando a chave de acesso da NF-e de remessa e informando no campo de Informações Adicionais da nota – “Emitida nos termos do art. 46, do Anexo XII do RCTE” com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal complementar.

A Nota Fiscal de que trata este tópico deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

5. RETORNO DA DEMONSTRAÇÃO POR CONTRIBUINTE

O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal:

Se dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de saída de mercadoria remetida para demonstração, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos devem conter:

Como natureza da operação: Retorno de Demonstração;

No campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;

A referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Não incidência nos termos do art. 79, I, “x”, do RCTE”.

Se decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída de mercadoria remetida para demonstração, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal complementar do imposto, contendo as informações ali previstas.

6. VENDA DE MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO PARA NÃO CONTRIBUINTE

Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica Não Contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:

Emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, devem conter:

Como natureza da operação: “Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração”;

No campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;

A referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

No campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Não incidência nos termos do art. 79, I, “x”, do RCTE”;

Emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

No campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

O CFOP adequado à venda;

A referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;

No campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.

7. VENDA DE MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO À CONTRIBUINTE

Nesta transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, devem-se observar as seguintes disposições:

O estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, devem conter:

No campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;

Como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração”;

CFOP 5.949 ou 6.949;

A referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

No campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Não incidência nos termos
do art. 79, I, “x”, do RCTE”;

O estabelecimento transmitente (fornecedor) deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, devem conter:

No campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

O CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;

A referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

No campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.

Fundamento legal: \art. 45 a 50 do anexo XII do Decreto nº 4.852/97 e os citados no texto.