LISTA NACIONAL DE DOENÇAS
ALTERAÇÃO
PORTARIA SESA Nº 115-R, de 04.08.2022
(DOE de 05.08.2022)
Inclui a relação de doenças, agravos e eventos de interesse estadual à Lista Nacional de Doenças de Notificação Compulsória e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 46, alínea "o" da Lei nº 3043, de 31 de dezembro de 1975, e incisos X e XI do artigo 3º, da Lei 6066 e tendo em vista o que consta do processo nº 88051730, e processo 2022-R0458, e,
CONSIDERANDO
Que a finalidade da Secretaria de Estado da Saúde é a de formular e executar a política estadual de saúde, como parte integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), norteada pelos princípios deste sistema, que tem como propósito promover a saúde, priorizando as ações preventivas e democratizando as informações relevantes para que a população conheça seus direitos e os riscos à sua saúde;
Que a vigilância e o controle das doenças e agravos transmissíveis, não transmissíveis, dos riscos do ambiente humano e outros eventos é fundamental para a saúde de todas as pessoas que residem no Estado do Espírito Santo;
Que a notificação dos surtos e dos eventos sujeitos à vigilância é obrigatória à Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo e que os dados devem ser completos, oportunos e indispensáveis para implementar as ações e medidas de controle imediatas, a investigação operativa e o monitoramento das intervenções;
Que a Lei nº 6.259 , de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância epidemiológica, sobre o Programa de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;
Que a Lei Estadual nº 11.147 de 07.07.2020, bem como a Portaria nº 072/2022, que a regulamenta, torna compulsória a notificação de casos suspeitos e/ou confirmados de violência interpessoais/autoprovocadas de interesse do SUS, aos profissionais e a todos os gestores dos serviços de saúde, instituições de ensino, assistência social, públicos, privados e/ou filantrópicos, assim como aos Conselhos Tutelares em todo o Espírito Santo;
Que a Portaria nº 420 de 02/03/2022 altera o Anexo 1 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, e inclui a síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika na Lista Nacional de Notificação Compulsória de Doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional;
Que a portaria GM/MS nº 1.102 de 13 de maio de 2022 altera o Anexo 1 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, e inclui o Sars-CoV-2 no item da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) associada ao coronavírus e inclui a Covid-19, a Síndrome Inflamatória Multissistêmica Pediátrica (SIM-P) associada à Covid-19 e a Síndrome Inflamatória Multissistêmica em Adultos (SIM-A) associada à Covid-19 na Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional;
Que o Art. 10 , incisos VI a IX, da Lei nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências;
Que o Regulamento Sanitário Internacional 2005 - RSI, aprovado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial da Saúde, em 23 de maio de 2005, estabelece a necessidade de aperfeiçoamento das capacidades dos serviços de saúde pública para detectar, avaliar, monitorar e dar resposta apropriada aos eventos que possam constituir em emergência de saúde pública de importância internacional, oferecendo a máxima proteção em relação à propagação de doenças em escala mundial, mediante o aprimoramento dos instrumentos de prevenção e controle de riscos de saúde pública;
A Portaria de Consolidação nº 04, de 28 de setembro de 2017, Anexo V, Anexo 1 (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Anexo 1), do Ministério da Saúde, que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional e dá outras providências;
A Portaria de Consolidação nº 05, de 28 de setembro de 2017, Anexo XLIII (Origem: PRT MS/GM 205/2016), do Ministério da Saúde, que define a Lista Nacional de Doenças e Agravos de Notificação Compulsória, na forma do Anexo, a serem monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas diretrizes.
RESOLVE
Art. 1º DEFINIR, para fins de NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA de importância, nacional, estadual e municipal, que serão considerados os seguintes conceitos:
I - Agravo: qualquer dano à integridade física ou mental do indivíduo, provocado por circunstâncias nocivas, tais como acidentes, intoxicações por substâncias químicas, abuso de drogas ou lesões decorrentes de violências interpessoal/autoprovocadas de interesses do SUS, inclusive aquelas oriundas do trânsito.
II - Autoridades de Saúde: o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, responsáveis pela vigilância em saúde em cada esfera de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS).
III - Doença: enfermidade ou estado clínico, independente de origem ou fonte, que represente ou possa representar um dano significativo para os seres humanos.
IV - Epizootia: doença ou morte de animal ou de grupo de animais que possa apresentar riscos à saúde pública.
V - Evento de Saúde Pública (ESP): situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, óbito, alteração no padrão clínicoepidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias, desastres ou acidentes.
VI - Emergência de Saúde Pública de importância Estadual (ESPIE): é um evento extraordinário que apresenta risco de propagação ou disseminação de doenças para mais de um município do estado do Espírito Santo, com priorização das doenças de notificação imediata e outros eventos de saúde pública, independente da natureza ou origem, depois de avaliação de risco, e que possa necessitar de resposta municipal e estadual imediata.
VII - Emergência de Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN): é um evento extraordinário que apresenta risco de propagação ou disseminação de doenças para mais de uma Unidade Federada, Estado e Distrito Federal, com priorização das doenças de notificação imediata e outros eventos de saúde pública, independente da natureza ou origem, depois de avaliação de risco, e que possa necessitar de resposta estadual e nacional imediata.
VIII - Notificação compulsória: comunicação obrigatória à autoridade de saúde, realizada pelos médicos, profissionais de saúde ou responsáveis pelos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, sobre a ocorrência de suspeita ou confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública.
IX - Notificação Compulsória Imediata (NCI): notificação compulsória realizada em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do conhecimento da ocorrência de doença, agravo ou evento de saúde pública, pelo meio de comunicação mais rápido disponível.
X - Notificação Compulsória Semanal (NCS): notificação compulsória realizada em até 7 (sete) dias, a partir do conhecimento da ocorrência da doença, agravo ou evento de saúde pública.
XI - Notificação compulsória negativa: comunicação semanal realizada pelo responsável do estabelecimento de saúde à autoridade de saúde, informando que na semana epidemiológica não foi identificada nenhuma doença) Agravo ou evento de saúde pública constante da Lista de Notificação Compulsória.
XII - Notificação por meio de Unidades-Sentinela: considera-se vigilância sentinela o modelo de vigilância realizada a partir de estabelecimento de saúde estratégico para a vigilância de morbidade, mortalidade ou agentes etiológicos de interesse para a saúde pública, com participação facultativa, segundo norma técnica específica estabelecida pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) e Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo (SESA/ES).
Art. 2º Esta portaria inclui agravos e doenças de interesse estadual e nacional.
§ 1º São considerados agravos e doenças de interesse estadual: Acidente de Transporte Terrestre, Brucelose, Caxumba (parotidite infecciosa), Criptococose, Desastres de origem natural ou antropogênica, Distúrbio de Voz Relacionado ao Trabalho (DVRT), Esporotricose (animal e humano), Epizootia, Exposição à água para consumo humano fora dos padrões preconizados pela SVS, Exposição a contaminantes químicos, Exposição ao ar contaminado, fora dos padrões preconizados pela Resolução do CONAMA, Filariose, Leishmaniose Visceral Canina, Monkeypox, Paracoccidioidomicose, Surto por Hepatite A e E, Surto decorrente de infecção, intoxicação ou toxinfecção relacionada ao consumo de água ou alimento contaminado, Toxoplasmose adquirida (alimentar), Tracoma e a Violência física contra crianças e adolescentes.
§ 2º Passa a ser notificado qualquer caso de suspeita e/ou confirmado de Varicela.
Art. 3º Passam a ser considerados de notificação semanal, em todos os estabelecimentos de saúde, os Acidentes de Transporte Terrestre, câncer relacionado ao trabalho, dermatoses ocupacionais, Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT), Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) relacionados ao trabalho, pneumoconioses relacionadas ao trabalho, transtornos mentais relacionados ao trabalho e Distúrbio de Voz Relacionado ao Trabalho (DVRT).
Art. 4º Passam a ser considerados de notificação imediata a violência física em crianças e adolescentes;
Art. 5º Considerar, em todo o território do estado do Espírito Santo, como objeto de notificação compulsória, as doenças, agravos e eventos de saúde pública listados no anexo único deste ato, com sua correspondente periodicidade:
I - De notificação imediata e semanal (GRUPO A); e
II - De notificação obrigatória pelas unidades e estabelecimentos definidos como sentinela pela autoridade sanitária federal e estadual (GRUPO B).
§ 1º Diante da suspeita de doenças, agravos e eventos de notificação obrigatória imediata, o notificante deverá comunicar de forma imediata à autoridade sanitária, dentro do prazo de 24 horas, utilizando os instrumentos padronizados no Sistema de Notificação e-SUS/Vigilância em Saúde.
§ 2º As doenças, agravos e eventos de notificação obrigatória semanal deverão ser notificados em até 07 (sete) dias a partir da ocorrência da doença, agravo ou evento, utilizando os instrumentos padronizados no Sistema de Notificação e-SUS/Vigilância em Saúde.
§ 3º As doenças, agravos e eventos de notificação obrigatória por meio de estabelecimentos sentinelas deverão ser notificados no ESUS-VS, conforme procedimentos definidos em notas técnicas específicas da SESA-ES.
Art. 6º A Vigilância Laboratorial deverá detectar e informar dados sobre a doença infecciosa confirmada pelo laboratório, com o objetivo de fornecer informações específicas para a vigilância em saúde, de forma que permita identificar a circulação de diferentes agentes etiológicos, suas características e padrões de apresentação; caracterizar surtos e epidemias; identificar novos agentes e doenças emergentes.
Parágrafo único. A vigilância laboratorial deverá ser realizada em todos os laboratórios, públicos e privados, de exames e ensaios de interesse à saúde pública.
Art. 7º A definição de caso para cada doença relacionada nos grupos A e B (anexo único) desta Portaria obedecerá à padronização definida pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo.
Art. 8º É obrigação de todos os profissionais e/ou os responsáveis pelos serviços assistenciais em saúde, públicos, privados ou filantrópicos, em que se proporciona atenção primária, ambulatorial ou de urgência/emergência, notificar as doenças, agravos e/ou eventos de notificação obrigatória na forma que se estabelece a presente Portaria, bem como os profissionais ou gestores que atuam junto às instituições de ensino, assistência social, públicos, privados e/ou filantrópicos, e ainda os Conselhos Tutelares em todo o Espírito Santo, se obrigam a notificar os agravos/violência e se submetem às condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ficando revogada a Portaria nº 054-R, de 31 de março de 2020.
Vitória, 04 de agosto de 2022.
Nésio Fernandes de Medeiros Junior
Secretário de Estado da Saúde
ANEXO ÚNICO - DOENÇAS E AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE INTERESSE NACIONAL E ESTADUAL
GRUPO A LISTA DE DOENÇAS, AGRAVOS E EVENTOS DE SAÚDE PÚBLICA DE NOTIFICAÇÃO IMEDIATA E SEMANAL (SUSPEITOS OU CONFIRMADOS)
Nº |
DOENÇA OU AGRAVO(Ordem Alfabética) |
Periodicidade de notificação |
|||
Notificação Imediata ( < = 24h) para |
Semanal |
||||
MS |
SESA |
SMS |
|||
1 |
a) Acidente de trabalho com exposição a material biológico |
X |
|||
b) Acidente de trabalho: fatal e em crianças e adolescentes |
X |
||||
2 |
Acidente de Transporte Terrestre* |
X |
|||
3 |
Acidente por animal peçonhento |
X |
|||
4 |
Atendimento antirrábico humano |
X |
|||
5 |
Botulismo |
X |
X |
X |
|
6 |
Brucelose* |
X |
|||
7 |
Câncer relacionado ao trabalho |
X |
|||
8 |
Caxumba (parotidite infecciosa)* |
X |
|||
9 |
Cólera |
X |
X |
X |
|
10 |
Coqueluche |
X |
X |
||
11 |
Covid-19 |
X |
X |
X |
|
12 |
Criptococose* |
X |
|||
13 |
Dermatoses ocupacionais |
X |
|||
14 |
Dengue - Casos |
X |
|||
Dengue - Óbitos |
X |
X |
X |
||
15 |
Desastres de origem natural ou antropogênica* |
X |
|||
16 |
Difteria |
X |
X |
||
17 |
Distúrbio de Voz Relacionado ao Trabalho - DVRT* |
X |
|||
18 |
Doença de Chagas: |
X |
X |
||
b) Crônica |
X |
||||
19 |
Doença de Creutzfeldt - Jakob (DCJ) |
X |
|||
20 |
a) Doença invasiva por "Haemophilus influenzae" |
X |
X |
||
b) Doença meningocócica e outras meningites |
X |
X |
|||
21 |
Doenças com suspeita de disseminação intencional: |
X |
X |
X |
|
22 |
Doenças febris hemorrágicas emergentes e reemergentes: |
X |
X |
X |
|
23 |
Doença pelo vírus Zika: |
X |
|||
b) Doença aguda em gestante |
X |
X |
|||
c) Óbito com suspeita de doença pelo vírus Zika |
X |
X |
X |
||
d) Síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika |
X |
||||
24 |
Doenças exantemáticas: |
X |
X |
X |
|
25 |
Epizootia* |
X |
X |
X |
|
26 |
Esporotricose* |
X |
X |
||
27 |
Esquistossomose |
X |
|||
28 |
Evento de Saúde Pública (ESP) que se constitua ameaça à saúde pública (Definição no Art. 1º desta Portaria) |
X |
X |
X |
|
29 |
Eventos adversos graves ou óbitos pós-vacinação |
X |
X |
X |
|
30 |
Exposição à água para consumo humano fora dos padrões preconizados pela SVS* |
X |
|||
31 |
Exposição a contaminantes químicos* |
X |
|||
32 |
Exposição ao ar contaminado, fora dos padrões preconizados pela Resolução do CONAMA* |
X |
|||
33 |
Febre amarela |
X |
X |
X |
|
34 |
a) Febre de Chikungunya |
X |
|||
b) Febre de Chikungunya em áreas sem transmissão |
X |
X |
X |
||
c) Óbito com suspeita de febre de Chikungunya |
X |
X |
X |
||
35 |
Febre do Nilo ocidental e outras arboviroses de importância para a saúde pública |
X |
X |
X |
|
36 |
Febre maculosa e outras riquetsioses |
X |
X |
X |
|
37 |
Febre tifoide |
X |
X |
||
38 |
Filariose* |
X |
|||
39 |
Hanseníase |
X |
|||
40 |
Hantavirose |
X |
X |
X |
|
41 |
Hepatites virais |
X |
|||
42 |
HIV/AIDS |
X |
|||
43 |
Influenza humana produzida por novo subtipo viral |
X |
X |
X |
|
44 |
Intoxicação exógena (por medicamentos, substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados, drogas lícitas e ilícitas, cianotoxinas) |
X |
|||
45 |
Leishmaniose tegumentar americana |
X |
|||
46 |
Leishmaniose visceral |
X |
|||
47 |
Leishmaniose Visceral Canina* |
X |
|||
48 |
Leptospirose |
X |
|||
49 |
Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT) |
X |
|||
50 |
Malária na região extra Amazônica |
X |
X |
X |
|
51 |
Monkeypox* |
X |
X |
X |
|
52 |
Óbito: |
X |
|||
53 |
Paracoccidioidomicose* |
X |
|||
54 |
Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR relacionados ao trabalho |
X |
|||
55 |
Peste |
X |
X |
X |
|
56 |
Pneumoconioses relacionadas ao trabalho |
X |
|||
57 |
Poliomielite por pólio vírus selvagem |
X |
X |
X |
|
58 |
Raiva humana |
X |
X |
X |
|
59 |
Sífilis: |
X |
|||
60 |
Síndrome da rubéola congênita |
X |
X |
X |
|
61 |
Síndrome da paralisia flácida aguda |
X |
X |
X |
|
62 |
Síndrome Inflamatória Multissistêmica em Adultos (SIM-A) associada à Covid-19 |
X |
X |
X |
|
63 |
Síndrome Inflamatória Multissitêmica Pediátrica (SIM-P) associada à Covid-19 |
X |
X |
X |
|
64 |
Síndrome respiratória aguda grave associada à Coronavírus: |
X |
X |
X |
|
65 |
Síndrome gripal suspeita de Covid-19 |
X |
X |
X |
|
66 |
Surto por Hepatite A e E* |
X |
X |
||
67 |
Surto decorrente de infecção, intoxicação ou toxinfecção relacionada ao consumo de água ou alimento contaminado* |
X |
X |
||
68 |
Tétano acidental e neonatal |
X |
|||
69 |
Toxoplasmose gestacional e congênita |
X |
|||
70 |
Toxoplasmose adquirida (alimentar)* |
X |
|||
71 |
Tracoma* |
X |
|||
72 |
Transtornos mentais relacionados ao trabalho |
X |
|||
73 |
Tuberculose |
X |
|||
74 |
Varicela |
X |
X |
||
75 |
a) Violência doméstica e/ou outras violências |
X |
|||
b) Violência sexual e tentativas de suicídios |
X |
||||
c) Violência física em crianças e adolescentes* |
X |
X |
|||
Informação adicional: |
GRUPO B DOENÇAS, AGRAVOS E EVENTOS DE NOTIFICAÇÃO EM UNIDADES-SENTINELA
Nº |
DOENÇA OU AGRAVO(Ordem Alfabética) |
1 |
Vigilância da meningite viral |
2 |
Vigilância de doenças de transmissão hídrica e/ou alimentar*: |
3 |
Vigilância de doenças de transmissão respiratória: |
4 |
Vigilância de doenças sexualmente transmissíveis: |
5 |
Síndrome neurológica pós infecção febril exantemática |
* Agravos/doenças de interesse estadual. |