CFDF
DISPOSIÇÕES

PORTARIA SEEC Nº 47, de 02.02.2022
(DOE de 10.03.2022)

Dispõe sobre o regime especial de inscrição centralizada no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, para os estabelecimentos de empresas de telecomunicações e energia elétrica referidas, respectivamente, nos arts. 298 e 301 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Para os efeitos de escrituração e apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto Sobre Serviços - ISS, as empresas de telecomunicações e energia elétrica a que se referem, respectivamente, os arts. 298 e 301 , ambos do Decreto nº 18.955/1997 , comunicarão ao Núcleo de Análise de Processos do Cadastro Fiscal, da Gerência de Cadastro Fiscal, da Coordenação de Cadastro e lançamentos Tributários, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, por meio do atendimento virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), utilizando certificação digital, no seguinte caminho de acesso: , qual é o estabelecimento centralizador, permanecendo obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias relativas a ambos os impostos, quanto aos demais estabelecimentos centralizados situados no Distrito Federal.

Art. 2º O disposto nesta Portaria não prejudica a fruição dos incentivos creditícios do ICMS e/ou do ISS previstos em legislação específica.

Art. 3º Quando da abertura de novos estabelecimentos centralizados, as empresas de telecomunicações e de energia elétrica a que se refere o art. 1º receberão números de inscrição no CFDF que passarão a sujeitar-se ao regime de que trata esta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 378, de 14 de dezembro de 2004.

José Itamar Feitosa